1013468-06.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 12ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013468-06.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Luiz Vieira - - Rodolfo Nascimento - - Ana Maria Vieira Fernandes - Ecoporto de Santos S/A - - Sucel Consultoria de Recursos Humanos Ltda - Vistos. Considerando a decisão proferida nos autos nº 1024224-11.2024.8.26.0562, na qual foram arbitrados honorários periciais no importe de 88 UFESPs para a realização da perícia técnica, bem como a circunstância de que os autores destes autos são beneficiários da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais suplementares referentes ao presente feito em 88 UFESPs, observados os parâmetros da Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e o custeio próprio destinado às hipóteses de assistência judiciária gratuita. Intime-se a Sra. Perita, Dra. Viviane Amaral Ferreira, para que manifeste concordância com o valor ora arbitrado. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais correspondentes. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais. Fica a expert ciente dos quesitos apresentados às fls. 1416/1422, bem como da petição de fl. 1490, por meio da qual a corré Sucel Consultoria de Recursos Humanos Ltda. indicou assistente técnico e aderiu aos quesitos já apresentados pela corré Ecoporto. Dê-se ciência às partes da petição de fls. 1491/1494. Intime-se. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), NAIADE SHIZUKU FUKUSHIMA TRINDADE (OAB 241242/SP), MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP), JOSÉ URBANO CAVALINI JÚNIOR (OAB 189588/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA VIEIRA FERNANDES
Réu ECOPORTO DE SANTOS S/A
Autor NELSON LUIZ VIEIRA
Autor RODOLFO NASCIMENTO
Réu SUCEL CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1013468-06.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Luiz Vieira - - Rodolfo Nascimento - - Ana Maria Vieira Fernandes - Ecoporto de Santos S/A - - Sucel Consultoria de Recursos Humanos Ltda - Vistos. Considerando a decisão proferida nos autos nº 1024224-11.2024.8.26.0562, na qual foram arbitrados honorários periciais no importe de 88 UFESPs para a realização da perícia técnica, bem como a circunstância de que os autores destes autos são beneficiários da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais suplementares referentes ao presente feito em 88 UFESPs, observados os parâmetros da Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e o custeio próprio destinado às hipóteses de assistência judiciária gratuita. Intime-se a Sra. Perita, Dra. Viviane Amaral Ferreira, para que manifeste concordância com o valor ora arbitrado. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais correspondentes. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais. Fica a expert ciente dos quesitos apresentados às fls. 1416/1422, bem como da petição de fl. 1490, por meio da qual a corré Sucel Consultoria de Recursos Humanos Ltda. indicou assistente técnico e aderiu aos quesitos já apresentados pela corré Ecoporto. Dê-se ciência às partes da petição de fls. 1491/1494. Intime-se. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), NAIADE SHIZUKU FUKUSHIMA TRINDADE (OAB 241242/SP), MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP), JOSÉ URBANO CAVALINI JÚNIOR (OAB 189588/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)