1013467-63.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013467-63.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Pedro Henrique Luiz Moraes Campos - Foi determinado ao réu a apresentação das escalas de trabalho dos profissionais em serviço de 07/10/2021, para posterior designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (fls. 681). O Hospital, no entanto, alega inovação processual e preclusão, sustentando que a questão relativa à forma do atendimento prestado em 07/10/2021 não foi deduzida na petição inicial nem na réplica, configurando indevido aditamento da causa de pedir após a estabilização da demanda e o encerramento da fase de instrução probatória (fls. 685/687). O Ministério Público opinou pelo afastamento da alegação, por entender tratar-se de desdobramento fático da própria causa de pedir, e pelo deferimento da prova requerida no item "f" de fls. 665 (fls. 696/697). Decido. A causa de pedir posta na inicial reside na alegação de falha na prestação do serviço médico pelo Hospital réu, que teria dado causa à amputação do membro superior direito do autor, menor à época dos fatos. O atendimento de 07/10/2021 compõe a própria cadeia causal dos eventos narrados na inicial, sendo irrelevante que a peça vestibular não tenha detalhado, de forma pormenorizada, a exata dinâmica daquele episódio específico; a controvérsia sobre a qualidade e a extensão do exame então realizado constitui simples desdobramento probatório do fato constitutivo do direito alegado, e não modificação do pedido ou da causa de pedir remota, não incidindo as vedações dos artigos 329 e 342 do CPC. Contudo, diante da relevância da controvérsia a respeito da forma como se desenvolveu o atendimento de 07/10/2021, ponto central para a análise do nexo causal entre a conduta dos prepostos do Hospital e a evolução para a amputação, e considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita judicial assentaram-se, nesse particular, essencialmente no teor do prontuário médico, documento produzido unilateralmente pelo réu e frontalmente impugnado pela genitora do autor, a instrução deve ser complementada por prova oral, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de cerceamento de prova. Assim, determino que o HCRP apresente, no prazo de 15 dias, as fichas de registro funcional e as escalas de trabalho dos médicos, residentes, enfermeiros, técnicos e atendentes que se encontravam em serviço no setor de atendimento do autor no dia 07/10/2021, no período aproximado das 21h30 às 23h00, de modo a viabilizar a identificação dos profissionais com conhecimento direto dos fatos, sob pena de multa diária. Com a juntada, faça-se vista à parte autora. Após, tornem para designação de data para audiência de instrução e julgamento. - ADV: GIOVANA CARLA ATARASI JURCA (OAB 322784/SP), GIOVANA CARLA ATARASI JURCA (OAB 322784/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO HENRIQUE LUIZ MORAES CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA CARLA ATARASI JURCA
OAB: 322784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013467-63.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Pedro Henrique Luiz Moraes Campos - Foi determinado ao réu a apresentação das escalas de trabalho dos profissionais em serviço de 07/10/2021, para posterior designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (fls. 681). O Hospital, no entanto, alega inovação processual e preclusão, sustentando que a questão relativa à forma do atendimento prestado em 07/10/2021 não foi deduzida na petição inicial nem na réplica, configurando indevido aditamento da causa de pedir após a estabilização da demanda e o encerramento da fase de instrução probatória (fls. 685/687). O Ministério Público opinou pelo afastamento da alegação, por entender tratar-se de desdobramento fático da própria causa de pedir, e pelo deferimento da prova requerida no item "f" de fls. 665 (fls. 696/697). Decido. A causa de pedir posta na inicial reside na alegação de falha na prestação do serviço médico pelo Hospital réu, que teria dado causa à amputação do membro superior direito do autor, menor à época dos fatos. O atendimento de 07/10/2021 compõe a própria cadeia causal dos eventos narrados na inicial, sendo irrelevante que a peça vestibular não tenha detalhado, de forma pormenorizada, a exata dinâmica daquele episódio específico; a controvérsia sobre a qualidade e a extensão do exame então realizado constitui simples desdobramento probatório do fato constitutivo do direito alegado, e não modificação do pedido ou da causa de pedir remota, não incidindo as vedações dos artigos 329 e 342 do CPC. Contudo, diante da relevância da controvérsia a respeito da forma como se desenvolveu o atendimento de 07/10/2021, ponto central para a análise do nexo causal entre a conduta dos prepostos do Hospital e a evolução para a amputação, e considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita judicial assentaram-se, nesse particular, essencialmente no teor do prontuário médico, documento produzido unilateralmente pelo réu e frontalmente impugnado pela genitora do autor, a instrução deve ser complementada por prova oral, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de cerceamento de prova. Assim, determino que o HCRP apresente, no prazo de 15 dias, as fichas de registro funcional e as escalas de trabalho dos médicos, residentes, enfermeiros, técnicos e atendentes que se encontravam em serviço no setor de atendimento do autor no dia 07/10/2021, no período aproximado das 21h30 às 23h00, de modo a viabilizar a identificação dos profissionais com conhecimento direto dos fatos, sob pena de multa diária. Com a juntada, faça-se vista à parte autora. Após, tornem para designação de data para audiência de instrução e julgamento. - ADV: GIOVANA CARLA ATARASI JURCA (OAB 322784/SP), GIOVANA CARLA ATARASI JURCA (OAB 322784/SP)