Detalhe do processo

1013460-03.2019.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Classe
Imissão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013460-03.2019.8.26.0477 - Imissão na Posse - Imissão - José Bispo de Souza - - Francisca Bispo de Souza - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta,: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação reivindicatória principal, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel e determinar a imissão na posse do lote nº 14 da quadra 54 do loteamento Jardim Real (Segunda Gleba), objeto da matrícula nº 195.097 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande; ii) CONDENAR os réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculada sobre o valor do terreno nu apurado na perícia (R$ 116.232,00 em abril de 2022, a ser corrigido pelo IPCA), devida a partir da citação no presente feito até a efetiva desocupação, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar de cada vencimento mensal; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para: i) CONDENAR os reconvindos a indenizarem os reconvintes pela acessão erigida no imóvel, no valor de R$ 57.296,53 apurado no laudo pericial (fls. 776/777, 792), atualizado monetariamente desde a data da elaboração do laudo (abril de 2022) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação na reconvenção; ii) CONDENAR os reconvindos a ressarcirem aos reconvintes os valores comprovadamente pagos a título de IPTU retroativo referente aos exercícios de 2004 e de 2006 a 2012, cujo montante exato será apurado em incidente de cumprimento de sentença por simples cálculo mediante apresentação dos comprovantes de pagamento efetivo, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação na reconvenção; iii) RECONHECER aos reconvintes o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização pela acessão e do ressarcimento do IPTU retroativo, autorizando a prévia compensação entre os créditos da reconvenção e os débitos da taxa de ocupação da ação principal. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que a supracitada taxa contempla atualização monetária e juros de mora; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Diante da sucumbência recíproca em ambas as demandas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes distribuirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para os autores e 50% para os réus. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação principal em favor do patrono dos autores, e em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico reconvencional em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código Processual Civil). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos réus, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil) (fl. 585). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB 420407/SP), KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB 420407/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCA BISPO DE SOUZA

Autor JOSé BISPO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICHARDSON DE SOUZA

OAB: 140181/SP

KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA

OAB: 420407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013460-03.2019.8.26.0477 - Imissão na Posse - Imissão - José Bispo de Souza - - Francisca Bispo de Souza - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta,: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação reivindicatória principal, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel e determinar a imissão na posse do lote nº 14 da quadra 54 do loteamento Jardim Real (Segunda Gleba), objeto da matrícula nº 195.097 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande; ii) CONDENAR os réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculada sobre o valor do terreno nu apurado na perícia (R$ 116.232,00 em abril de 2022, a ser corrigido pelo IPCA), devida a partir da citação no presente feito até a efetiva desocupação, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar de cada vencimento mensal; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para: i) CONDENAR os reconvindos a indenizarem os reconvintes pela acessão erigida no imóvel, no valor de R$ 57.296,53 apurado no laudo pericial (fls. 776/777, 792), atualizado monetariamente desde a data da elaboração do laudo (abril de 2022) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação na reconvenção; ii) CONDENAR os reconvindos a ressarcirem aos reconvintes os valores comprovadamente pagos a título de IPTU retroativo referente aos exercícios de 2004 e de 2006 a 2012, cujo montante exato será apurado em incidente de cumprimento de sentença por simples cálculo mediante apresentação dos comprovantes de pagamento efetivo, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação na reconvenção; iii) RECONHECER aos reconvintes o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização pela acessão e do ressarcimento do IPTU retroativo, autorizando a prévia compensação entre os créditos da reconvenção e os débitos da taxa de ocupação da ação principal. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que a supracitada taxa contempla atualização monetária e juros de mora; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Diante da sucumbência recíproca em ambas as demandas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes distribuirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para os autores e 50% para os réus. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação principal em favor do patrono dos autores, e em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico reconvencional em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código Processual Civil). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos réus, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil) (fl. 585). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB 420407/SP), KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB 420407/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP)