Detalhe do processo

1013456-21.2019.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Conjugal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013456-21.2019.8.26.0006 (apensado ao processo 1118375-12.2015.8.26.0100) - Usucapião - Usucapião Conjugal - Luciene Ana do Nascimento - Nivia França Maila e outro - Maria do Carmo Mello e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Réus citados por edital e outros - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o laudo técnico juntado pela parte autora e considerado pelo CRI engloba o imóvel como todo, sem considerar as diferentes construções que integram o terreno. No entanto, a controvérsia nos autos, tal como no processo apenso nº 1118375-12.2015.8.26.0100, reside justamente na porção do imóvel que cada parte ocupa, sendo certo que a parte requerente, Luciene Ana do Nascimento, pretende usucapir o imóvel dos fundos, enquanto as requeridas, pleiteiam adquirir a integralidade (conforme pedido formulado no já mencionado processo conexo). Assim sendo, para melhor análise dos pedidos, de rigor a correta identificação do imóvel usucapiendo. Por isso, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia antecipada. 2. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Eng. Rafael Cristiano de Mendonça Caldeira. 3. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, observando-se que está em vigor a Resolução 910/2023, fixo o honorários periciais, observando-se o valor máximo previsto na referida resolução (88 UFESPs - R$ 3.380,96). 4. A fixação de honorários periciais no valor máximo decorre das circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão e localização do imóvel usucapiendo, as dificuldades para acesso ao local, as constantes recusas dos peritos designados para o encargo, em razão do baixos valores, demonstrando a dificuldade da realização da prova no caso concreto. No caso dos autos, a prova pericial é requisito essencial da própria propositura, sendo verdadeiro pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, considerando que se trata de ação de usucapião. Na ausência de apresentação de tais informações pelo proprio autor, quando da propositura da ação, há necessidade de elaboração de laudo para identificação precisa e delimitação do imóvel usucapiendo, similiar à realizada nas ações demarcatórias. Tais laudos são extremamente custosos, em especial diante da especialização requerida para sua elaboração, extensão dos trabalhos e despesas com material e profissionais. Tanto assim que os I. Auxiliares da Justiça vinham recusando sistematicamente o encargo com pagamento na mera remuneração estabelecida pela Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cujos valores se encontram desatualizados e que nem mesmo cobrem as despesas com a realização da prova. 5. Sem prejuízo do valor fixado a título de horários periciais, ante previsão expressa na resolução citada de honorários específicos para topografia, deverá informar se será necessário profissional para a topografia/georreferenciamento, indicado, desde já, o nome do profissional. Desde já fixo os honorários para a perícia topográfica em R$ 1.114,18 (29 UFESPs - imóvel com metragem inferior a 2.500 m²) 6. Sem prejuízo, deverá o i. Perito estimar seus honorários de maneira discriminada para eventual execução em caso de sucumbência de parte não beneficiária da justiça gratuita. 7. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. O laudo deverá ser apresentado em 40 dias, a contar da futura intimação para início dos trabalhos, a ser realizada após a confirmação da reserva de honorários acima fixados. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. O perito deverá analisar a peculiaridade do caso concreto e elaborar laudo pericial que seja aproveitado tanto na presente demanda quanto na demanda conexa, a fim de delimitar o imóvel usucapiendo e a integralidade do imóvel no qual ele está inserido, incluindo terreno e construções. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: A. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; B. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); C. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); D. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; E. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: E.1 - medidas perimetrais; E.2 - medida de superfície; E.3 - ângulos internos do polígono; E.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); E.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); E.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: F. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; G. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: H. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); I. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: J. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; L. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 9. Havendo concordância do i. perito(a), Providencie a z. Serventia a expedição de ofício para reserva de valores, observando-se o quanto determinado nos itens acima, especialmente quanto ao acréscimo aos honorários periciais usucapião (10 - Usucapião - Grau II) dos honorários referentes à topografia ( 11 - Topografia - Grau I). 10. Com a apresentação do laudo pericial, determino a intimação do respectivo Cartório de Registro de Imóveis a fim de que informe se, à luz do contido no laudo pericial, em especial planta topográfica e memorial descritivo, é possível realizar o ingresso registrário. Consigno o prazo de 15 dias para manifestação. 11. Caso haja pedidos de esclarecimentos pelo CRI, determino a intimação do perito para que proceda aos esclarecimentos solicitados, no prazo de 15 dias. 12. Ressalto que o respectivo ofício de pagamento referente ao laudo pericial somente serão expedidos após a manifestação positiva do CRI. 13. Caso haja recusa, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a), ressaltando-se, contudo, que a reiterada recusa em realizar perícias em processos de justiça gratuita, inviabiliza o andamento dos processos desta Vara especializada e pode levar à remoção da profissional das nomeações por este Juízo, inclusive em processos envolvendo justiça paga. 14. Havendo conexão com os autos nº 1118375-12.2015.8.26.0100, traslade-se cópia do laudo pericial, após pronto. Int. - ADV: ALEXANDRO FERREIRA DE MELO (OAB 270839/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIENE ANA DO NASCIMENTO

Réu NIVIA FRANçA MAILA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

ALEXANDRO FERREIRA DE MELO

OAB: 270839/SP

LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA

OAB: 183137/SP

MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN

OAB: 324952/SP

FLAVIO SCHOPPAN

OAB: 250425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1013456-21.2019.8.26.0006 (apensado ao processo 1118375-12.2015.8.26.0100) - Usucapião - Usucapião Conjugal - Luciene Ana do Nascimento - Nivia França Maila e outro - Maria do Carmo Mello e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Réus citados por edital e outros - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o laudo técnico juntado pela parte autora e considerado pelo CRI engloba o imóvel como todo, sem considerar as diferentes construções que integram o terreno. No entanto, a controvérsia nos autos, tal como no processo apenso nº 1118375-12.2015.8.26.0100, reside justamente na porção do imóvel que cada parte ocupa, sendo certo que a parte requerente, Luciene Ana do Nascimento, pretende usucapir o imóvel dos fundos, enquanto as requeridas, pleiteiam adquirir a integralidade (conforme pedido formulado no já mencionado processo conexo). Assim sendo, para melhor análise dos pedidos, de rigor a correta identificação do imóvel usucapiendo. Por isso, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia antecipada. 2. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Eng. Rafael Cristiano de Mendonça Caldeira. 3. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, observando-se que está em vigor a Resolução 910/2023, fixo o honorários periciais, observando-se o valor máximo previsto na referida resolução (88 UFESPs - R$ 3.380,96). 4. A fixação de honorários periciais no valor máximo decorre das circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão e localização do imóvel usucapiendo, as dificuldades para acesso ao local, as constantes recusas dos peritos designados para o encargo, em razão do baixos valores, demonstrando a dificuldade da realização da prova no caso concreto. No caso dos autos, a prova pericial é requisito essencial da própria propositura, sendo verdadeiro pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, considerando que se trata de ação de usucapião. Na ausência de apresentação de tais informações pelo proprio autor, quando da propositura da ação, há necessidade de elaboração de laudo para identificação precisa e delimitação do imóvel usucapiendo, similiar à realizada nas ações demarcatórias. Tais laudos são extremamente custosos, em especial diante da especialização requerida para sua elaboração, extensão dos trabalhos e despesas com material e profissionais. Tanto assim que os I. Auxiliares da Justiça vinham recusando sistematicamente o encargo com pagamento na mera remuneração estabelecida pela Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cujos valores se encontram desatualizados e que nem mesmo cobrem as despesas com a realização da prova. 5. Sem prejuízo do valor fixado a título de horários periciais, ante previsão expressa na resolução citada de honorários específicos para topografia, deverá informar se será necessário profissional para a topografia/georreferenciamento, indicado, desde já, o nome do profissional. Desde já fixo os honorários para a perícia topográfica em R$ 1.114,18 (29 UFESPs - imóvel com metragem inferior a 2.500 m²) 6. Sem prejuízo, deverá o i. Perito estimar seus honorários de maneira discriminada para eventual execução em caso de sucumbência de parte não beneficiária da justiça gratuita. 7. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. O laudo deverá ser apresentado em 40 dias, a contar da futura intimação para início dos trabalhos, a ser realizada após a confirmação da reserva de honorários acima fixados. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. O perito deverá analisar a peculiaridade do caso concreto e elaborar laudo pericial que seja aproveitado tanto na presente demanda quanto na demanda conexa, a fim de delimitar o imóvel usucapiendo e a integralidade do imóvel no qual ele está inserido, incluindo terreno e construções. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: A. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; B. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); C. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); D. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; E. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: E.1 - medidas perimetrais; E.2 - medida de superfície; E.3 - ângulos internos do polígono; E.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); E.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); E.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: F. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; G. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: H. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); I. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: J. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; L. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 9. Havendo concordância do i. perito(a), Providencie a z. Serventia a expedição de ofício para reserva de valores, observando-se o quanto determinado nos itens acima, especialmente quanto ao acréscimo aos honorários periciais usucapião (10 - Usucapião - Grau II) dos honorários referentes à topografia ( 11 - Topografia - Grau I). 10. Com a apresentação do laudo pericial, determino a intimação do respectivo Cartório de Registro de Imóveis a fim de que informe se, à luz do contido no laudo pericial, em especial planta topográfica e memorial descritivo, é possível realizar o ingresso registrário. Consigno o prazo de 15 dias para manifestação. 11. Caso haja pedidos de esclarecimentos pelo CRI, determino a intimação do perito para que proceda aos esclarecimentos solicitados, no prazo de 15 dias. 12. Ressalto que o respectivo ofício de pagamento referente ao laudo pericial somente serão expedidos após a manifestação positiva do CRI. 13. Caso haja recusa, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a), ressaltando-se, contudo, que a reiterada recusa em realizar perícias em processos de justiça gratuita, inviabiliza o andamento dos processos desta Vara especializada e pode levar à remoção da profissional das nomeações por este Juízo, inclusive em processos envolvendo justiça paga. 14. Havendo conexão com os autos nº 1118375-12.2015.8.26.0100, traslade-se cópia do laudo pericial, após pronto. Int. - ADV: ALEXANDRO FERREIRA DE MELO (OAB 270839/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP)