1013450-43.2025.8.26.0381
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013450-43.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Viviane Aparecida de Abreu Araújo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a: 1. Conceder e implantar à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), com DIB/DII em 06/04/2026 (data do exame pericial) e essação (DCB) após o período de 3 (três) meses a partir da sua implantação. O benefício reveste-se ainda de caráter pretérito, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas em atraso. 2. Pagar as parcelas vencidas correspondentes ao período de vigência do benefício Correção monetária e juros de mora. Sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária e juros de mora na forma da EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa Selic (que engloba correção e juros), a contar da citação quanto aos juros e do vencimento de cada parcela quanto à correção, observadas as disposições da EC nº 136 e a modulação dos temas correlatos (Temas 810/STF e 905/STJ). Para o período anterior, se houver, observar-se-ão os índices legais então vigentes. Honorários advocatícios. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos exatos termos da Súmula 111 do STJ (excluídas as parcelas vincendas). Custas. O INSS é isento do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º), ressalvado o reembolso das despesas eventualmente adiantadas pela parte autora. Prequestionamento. Ficam expressamente enfrentados os dispositivos invocados pela autarquia (art. 20, §1º, "a", e art. 21, I, da Lei 8.213/91), tendo-se por prequestionada a matéria para fins recursais. Sentença não sujeita a reexame necessário. Defiro a antecipação da tutela para implantação imediata do benefício, servindo a presente como ofício. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor VIVIANE APARECIDA DE ABREU ARAúJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1013450-43.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Viviane Aparecida de Abreu Araújo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a: 1. Conceder e implantar à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), com DIB/DII em 06/04/2026 (data do exame pericial) e essação (DCB) após o período de 3 (três) meses a partir da sua implantação. O benefício reveste-se ainda de caráter pretérito, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas em atraso. 2. Pagar as parcelas vencidas correspondentes ao período de vigência do benefício Correção monetária e juros de mora. Sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária e juros de mora na forma da EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa Selic (que engloba correção e juros), a contar da citação quanto aos juros e do vencimento de cada parcela quanto à correção, observadas as disposições da EC nº 136 e a modulação dos temas correlatos (Temas 810/STF e 905/STJ). Para o período anterior, se houver, observar-se-ão os índices legais então vigentes. Honorários advocatícios. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos exatos termos da Súmula 111 do STJ (excluídas as parcelas vincendas). Custas. O INSS é isento do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º), ressalvado o reembolso das despesas eventualmente adiantadas pela parte autora. Prequestionamento. Ficam expressamente enfrentados os dispositivos invocados pela autarquia (art. 20, §1º, "a", e art. 21, I, da Lei 8.213/91), tendo-se por prequestionada a matéria para fins recursais. Sentença não sujeita a reexame necessário. Defiro a antecipação da tutela para implantação imediata do benefício, servindo a presente como ofício. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)