Detalhe do processo

1013447-07.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013447-07.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Assédio Moral - Rita de Cáscia Monteiro dos Santos - Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença após a apresentação de memoriais. Verifica-se, contudo, que a autora, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, requereu tempestivamente a realização de prova pericial médica e testemunhal. Os pedidos não foram apreciados antes do encerramento da instrução, tendo a autora reiterado a necessidade da produção probatória em suas alegações finais. A controvérsia não comporta julgamento no estado atual dos autos. Recebo o aditamento de fls. 112/114, uma vez que o Município de Sorocaba apresentou defesa específica quanto ao pedido de readaptação funcional, sem oposição à ampliação objetiva da demanda. A ilegitimidade passiva de Thiago Paschoal já foi reconhecida pela decisão de fls. 42/45. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos necessários ao regular prosseguimento do processo. Torno sem efeito a decisão de fls. 208/209 apenas no ponto em que declarou encerrada a instrução. A controvérsia fática compreende a compatibilidade da jornada de trabalho imposta à autora com o tratamento de saúde por ela realizado, a existência de limitações funcionais decorrentes de seu quadro clínico, a compatibilidade dessas limitações com as atribuições do cargo de inspetora de alunos, a eventual necessidade de readaptação funcional e a ocorrência das condutas apontadas como assédio moral. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos dos direitos alegados e ao Município de Sorocaba a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que sustentar, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. A prova pericial médica deve preceder as demais. Embora os documentos juntados demonstrem o histórico de saúde da autora, a definição de suas atuais limitações funcionais e da respectiva repercussão sobre sua capacidade laboral depende de conhecimento técnico. A perícia também permitirá verificar se há necessidade de readaptação funcional e quais restrições devem ser observadas pela Administração, sem que caiba ao perito indicar cargo público específico para seu exercício. Determino, assim, a realização de perícia médica pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC, mediante formulário próprio, anexando-se cópia da petição inicial, do aditamento, da contestação e dos documentos de interesse médico, com solicitação de designação de data para submissão da autora ao exame. A perícia deverá apurar o quadro clínico atual da autora, a existência e a extensão de eventuais limitações funcionais, sua capacidade para o exercício das atribuições próprias do cargo de inspetora de alunos, a existência de restrições laborais, a necessidade de readaptação para atividades compatíveis com sua capacidade funcional e a compatibilidade de seu tratamento médico e fisioterápico com as jornadas de trabalho discutidas nos autos. Quesitos e assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Indefiro a realização de perícia psicológica, por não se mostrar necessária, neste momento, para esclarecimento das questões técnicas relacionadas à capacidade funcional da autora. Após a conclusão da perícia, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. Na sequência, tornem os autos conclusos, ocasião em que será aferida a necessidade da produção de prova testemunhal e das demais providências instrutórias eventualmente pertinentes. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: PEDRO MAIA DE SOUZA DE MARTINI CASTRO (OAB 532207/SP), VIVIANA RABELLO GOMES (OAB 397551/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RITA DE CáSCIA MONTEIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO MAIA DE SOUZA DE MARTINI CASTRO

OAB: 532207/SP

VIVIANA RABELLO GOMES

OAB: 397551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013447-07.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Assédio Moral - Rita de Cáscia Monteiro dos Santos - Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença após a apresentação de memoriais. Verifica-se, contudo, que a autora, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, requereu tempestivamente a realização de prova pericial médica e testemunhal. Os pedidos não foram apreciados antes do encerramento da instrução, tendo a autora reiterado a necessidade da produção probatória em suas alegações finais. A controvérsia não comporta julgamento no estado atual dos autos. Recebo o aditamento de fls. 112/114, uma vez que o Município de Sorocaba apresentou defesa específica quanto ao pedido de readaptação funcional, sem oposição à ampliação objetiva da demanda. A ilegitimidade passiva de Thiago Paschoal já foi reconhecida pela decisão de fls. 42/45. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos necessários ao regular prosseguimento do processo. Torno sem efeito a decisão de fls. 208/209 apenas no ponto em que declarou encerrada a instrução. A controvérsia fática compreende a compatibilidade da jornada de trabalho imposta à autora com o tratamento de saúde por ela realizado, a existência de limitações funcionais decorrentes de seu quadro clínico, a compatibilidade dessas limitações com as atribuições do cargo de inspetora de alunos, a eventual necessidade de readaptação funcional e a ocorrência das condutas apontadas como assédio moral. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos dos direitos alegados e ao Município de Sorocaba a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que sustentar, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. A prova pericial médica deve preceder as demais. Embora os documentos juntados demonstrem o histórico de saúde da autora, a definição de suas atuais limitações funcionais e da respectiva repercussão sobre sua capacidade laboral depende de conhecimento técnico. A perícia também permitirá verificar se há necessidade de readaptação funcional e quais restrições devem ser observadas pela Administração, sem que caiba ao perito indicar cargo público específico para seu exercício. Determino, assim, a realização de perícia médica pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC, mediante formulário próprio, anexando-se cópia da petição inicial, do aditamento, da contestação e dos documentos de interesse médico, com solicitação de designação de data para submissão da autora ao exame. A perícia deverá apurar o quadro clínico atual da autora, a existência e a extensão de eventuais limitações funcionais, sua capacidade para o exercício das atribuições próprias do cargo de inspetora de alunos, a existência de restrições laborais, a necessidade de readaptação para atividades compatíveis com sua capacidade funcional e a compatibilidade de seu tratamento médico e fisioterápico com as jornadas de trabalho discutidas nos autos. Quesitos e assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Indefiro a realização de perícia psicológica, por não se mostrar necessária, neste momento, para esclarecimento das questões técnicas relacionadas à capacidade funcional da autora. Após a conclusão da perícia, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. Na sequência, tornem os autos conclusos, ocasião em que será aferida a necessidade da produção de prova testemunhal e das demais providências instrutórias eventualmente pertinentes. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: PEDRO MAIA DE SOUZA DE MARTINI CASTRO (OAB 532207/SP), VIVIANA RABELLO GOMES (OAB 397551/SP)