1013443-35.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização Trabalhista
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013443-35.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Carlos Roberto Biegas - Município de Piracicaba - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA (fls. 275/278) em face da decisão interlocutória (fls. 271) que determinou o recolhimento de cota-parte dos honorários periciais no prazo de quinze dias. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de erro material e violação ao artigo 95 do Código de Processo Civil (fls. 275/277). Alega que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo autor CARLOS ROBERTO BIEGAS na petição inicial (fls. 1/8) e reiterada às fls. 211/215, sem requerimento do ente público ou determinação de ofício pelo juízo (fls. 275/276). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar o dever de recolhimento da cota-parte e atribuir o adiantamento integral da verba ao requerente (fls. 277/278). Intimado, o embargado CARLOS ROBERTO BIEGAS apresentou manifestação às fls. 283/286. Sustenta a manutenção do rateio ao argumento de que a decisão de saneamento (fls. 218/220) fixou o ônus probatório do réu e conferiu caráter de interesse comum à prova pericial (fls. 284/286). Relatei. Passo a decidir. A pretensão recursal comporta acolhimento, visto que a decisão de fls. 271 padece de omissão quanto à aplicação das regras de custeio probatório estabelecidas no artigo 95 do Código de Processo Civil. O exame dos autos demonstra que a perícia médica foi postulada unicamente pelo autor CARLOS ROBERTO BIEGAS na petição inicial (fls. 7) e reiterada às fls. 211/215. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PIRACICABA não requereu a realização de prova pericial em sua contestação (fls. 144/172). A decisão de saneamento de fls. 218/220 delimitou os pontos controvertidos e nomeou o perito, sem, contudo, determinar a produção da prova de ofício ou impor o rateio dos honorários. A regra do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento da remuneração do perito compete à parte que houver requerido a prova. A hipótese de rateio limita-se aos casos em que a perícia for determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes, situação não configurada na espécie. A mera distribuição do ônus da prova no saneamento processual (fls. 219) não altera a obrigação quanto ao adiantamento das despesas periciais. Assim, impõe-se o saneamento do vício para adequar o julgado à norma processual cogente, atribuindo o adiantamento integral dos honorários periciais fixados às fls. 262 ao demandante. Ante o exposto: a) Conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA (fls. 275/278), com efeitos modificativos, para sanar a omissão e reformar a decisão de fls. 271; b) Afasto a ordem de recolhimento de cota-parte dos honorários periciais pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA; c) Atribuo ao autor CARLOS ROBERTO BIEGAS o ônus do adiantamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 12.000,00 (fls. 262), devendo a parte autora providenciar o recolhimento do saldo remanescente de R$ 6.000,00 no prazo de quinze dias, haja vista o depósito parcial já efetuado (fls. 267/268). Intime-se. - ADV: AMANDA BALBINO DE SOUZA (OAB 443197/SP), FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS (OAB 541597/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO BIEGAS
Réu MUNICíPIO DE PIRACICABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS
OAB: 541597/SP
AMANDA BALBINO DE SOUZA
OAB: 443197/SP
FERNANDO PIVA CIARAMELLO
OAB: 286147/SP
VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI
OAB: 160261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013443-35.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Carlos Roberto Biegas - Município de Piracicaba - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA (fls. 275/278) em face da decisão interlocutória (fls. 271) que determinou o recolhimento de cota-parte dos honorários periciais no prazo de quinze dias. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de erro material e violação ao artigo 95 do Código de Processo Civil (fls. 275/277). Alega que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo autor CARLOS ROBERTO BIEGAS na petição inicial (fls. 1/8) e reiterada às fls. 211/215, sem requerimento do ente público ou determinação de ofício pelo juízo (fls. 275/276). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar o dever de recolhimento da cota-parte e atribuir o adiantamento integral da verba ao requerente (fls. 277/278). Intimado, o embargado CARLOS ROBERTO BIEGAS apresentou manifestação às fls. 283/286. Sustenta a manutenção do rateio ao argumento de que a decisão de saneamento (fls. 218/220) fixou o ônus probatório do réu e conferiu caráter de interesse comum à prova pericial (fls. 284/286). Relatei. Passo a decidir. A pretensão recursal comporta acolhimento, visto que a decisão de fls. 271 padece de omissão quanto à aplicação das regras de custeio probatório estabelecidas no artigo 95 do Código de Processo Civil. O exame dos autos demonstra que a perícia médica foi postulada unicamente pelo autor CARLOS ROBERTO BIEGAS na petição inicial (fls. 7) e reiterada às fls. 211/215. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PIRACICABA não requereu a realização de prova pericial em sua contestação (fls. 144/172). A decisão de saneamento de fls. 218/220 delimitou os pontos controvertidos e nomeou o perito, sem, contudo, determinar a produção da prova de ofício ou impor o rateio dos honorários. A regra do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento da remuneração do perito compete à parte que houver requerido a prova. A hipótese de rateio limita-se aos casos em que a perícia for determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes, situação não configurada na espécie. A mera distribuição do ônus da prova no saneamento processual (fls. 219) não altera a obrigação quanto ao adiantamento das despesas periciais. Assim, impõe-se o saneamento do vício para adequar o julgado à norma processual cogente, atribuindo o adiantamento integral dos honorários periciais fixados às fls. 262 ao demandante. Ante o exposto: a) Conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA (fls. 275/278), com efeitos modificativos, para sanar a omissão e reformar a decisão de fls. 271; b) Afasto a ordem de recolhimento de cota-parte dos honorários periciais pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA; c) Atribuo ao autor CARLOS ROBERTO BIEGAS o ônus do adiantamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 12.000,00 (fls. 262), devendo a parte autora providenciar o recolhimento do saldo remanescente de R$ 6.000,00 no prazo de quinze dias, haja vista o depósito parcial já efetuado (fls. 267/268). Intime-se. - ADV: AMANDA BALBINO DE SOUZA (OAB 443197/SP), FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS (OAB 541597/SP)