1013442-60.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1013442-60.2025.8.26.0577/SP AUTOR : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : VICTOR FELIPHE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG214637) ADVOGADO(A) : MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE (OAB MG084245) RÉU : WZ PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : ONIVALDO FREITAS JUNIOR (OAB SP206762) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). No caso, no entanto, não se está diante de tal situação excepcional, pretendendo-se, na verdade, a rediscussão do caso. No caso, não se verifica a omissão apontada. A sentença enfrentou, em sua integralidade, a controvérsia relativa ao valor locativo, acolhendo o laudo pericial para fixar o aluguel mensal em R$ 82.583,50, determinando expressamente que tal valor vigoraria durante todo o período renovado (01/11/2025 a 31/10/2030) e disciplinando as diferenças entre os valores efetivamente pagos no curso da lide e o valor ora fixado, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.245/91. Tal comando exauriu, por absorção, a pretensão de arbitramento de aluguel provisório majorado (art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91), cuja finalidade é viabilizar, em caráter precário e antecipatório, a cobrança do valor pretendido antes do desfecho definitivo da ação renovatória. Proferida a sentença de mérito, fixando em caráter definitivo, e com efeitos desde o início do período renovando, precisamente o valor de R$ 82.583,50 cuja arbitragem provisória a embargante buscava, a questão relativa ao aluguel provisório perdeu o objeto. Não há, portanto, omissão a ser sanada: o que a embargante obteve pela via provisória que almejava já lhe foi concedido, em medida ainda mais ampla, pelo próprio mérito da causa, com disciplina expressa das diferenças pretéritas. Anote-se, por oportuno, que é admissível que o julgamento não se dê com respeito à valoração da prova, à Lei, à jurisprudência. No entanto, tais fatos não caracterizam contradição ou omissão, contradição ou qualquer outro vício. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2- Int.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOCALIZA RENT A CAR SA
Réu WZ PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ONIVALDO FREITAS JUNIOR
OAB: 206762/SP
MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE
OAB: 84245/MG
VICTOR FELIPHE DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 214637/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1013442-60.2025.8.26.0577/SP AUTOR : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : VICTOR FELIPHE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG214637) ADVOGADO(A) : MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE (OAB MG084245) RÉU : WZ PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : ONIVALDO FREITAS JUNIOR (OAB SP206762) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). No caso, no entanto, não se está diante de tal situação excepcional, pretendendo-se, na verdade, a rediscussão do caso. No caso, não se verifica a omissão apontada. A sentença enfrentou, em sua integralidade, a controvérsia relativa ao valor locativo, acolhendo o laudo pericial para fixar o aluguel mensal em R$ 82.583,50, determinando expressamente que tal valor vigoraria durante todo o período renovado (01/11/2025 a 31/10/2030) e disciplinando as diferenças entre os valores efetivamente pagos no curso da lide e o valor ora fixado, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.245/91. Tal comando exauriu, por absorção, a pretensão de arbitramento de aluguel provisório majorado (art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91), cuja finalidade é viabilizar, em caráter precário e antecipatório, a cobrança do valor pretendido antes do desfecho definitivo da ação renovatória. Proferida a sentença de mérito, fixando em caráter definitivo, e com efeitos desde o início do período renovando, precisamente o valor de R$ 82.583,50 cuja arbitragem provisória a embargante buscava, a questão relativa ao aluguel provisório perdeu o objeto. Não há, portanto, omissão a ser sanada: o que a embargante obteve pela via provisória que almejava já lhe foi concedido, em medida ainda mais ampla, pelo próprio mérito da causa, com disciplina expressa das diferenças pretéritas. Anote-se, por oportuno, que é admissível que o julgamento não se dê com respeito à valoração da prova, à Lei, à jurisprudência. No entanto, tais fatos não caracterizam contradição ou omissão, contradição ou qualquer outro vício. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2- Int.