Detalhe do processo

1013434-12.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 1013434-12.2026.8.13.0480/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido liminar de imissão na posse ajuizada pela CEMIG DISTRIBUICAO S.A e desfavor de ROSANA NUNES GUIMARAES e MARCUS VINICIUS ANTUNES GUIMARAES , sustentando, em síntese, que para estabelecimento e passagem de linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, necessitam da servidão administrativa na propriedade dos requeridos. Aduz que o valor apresentado, qual seja, R$ 165.895,00 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais), leva em consideração o gravame imposto ao terreno, sua natureza, sua utilização, e a a interferência da servidão no uso habitual do imóvel, de pleno acordo com o mais abalizado entendimento jurisprudencial. Por estas razões, sustentando a sobreposição do interesse público sobre o privado, bem como a urgência da medida, requer a concessão de liminar para imissão provisória na posse do imóvel. É o relatório. Decido. Como sabido, a servidão administrativa é espécie de intervenção do Estado na propriedade, de caráter restritivo. Consiste em direito real público que autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. A referida modalidade tem como fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado e a função social da propriedade, insculpida no art. 5º, inciso XXIII e 170, inciso III da CRFB. Verifica-se, então, que a servidão afeta o caráter exclusivo da propriedade, devendo o proprietário suportar a utilização do bem pelo poder público, independente de sua concordância. No caso dos autos, destaco que a medida liminar não redundará na perda da posse, já que repercutirá sobre parcela pequena do imóvel, não gerando, assim, maiores danos ao particular, se comparados àqueles provenientes da postergação da implantação das linhas de transmissão, que se trata de serviço público essencial. Assim, deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público e o de sua indisponibilidade, não havendo como condicionar o direito da concessionária requerente à prévia avaliação judicial do bem serviente, cabendo, neste momento, o simples depósito do valor avaliado unipessoalmente. Sobre o tema, eis alguns julgados do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO - DL 3.365/41 - REQUISITOS PREENCHIDOS - OUTORGA, DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO - INTERESSE PÚBLICO PREPONDERA SOBRE O PARTICULAR. - Diante da supremacia e indisponibilidade do interesse público em detrimento do interesse particular, a imissão provisória na posse da concessionária para implementação de serviço essencial de interesse coletivo não pode aguardar a discussão sobre o valor justo de indenização em razão da servidão administrativa, isso porque a discordância quanto ao valor do depósito prévio não impede sua complementação após a formação do contraditório. - Faz-se prescindível a prévia avaliação judicial do bem imóvel expropriado para o deferimento da imissão provisória na posse, uma vez que, posteriormente, poder-se-á haver a complementação do valor ofertado pelo expropriante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.115201-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. A indenização, nos casos de instituição de servidão administrativa, deve corresponder aos efetivos prejuízos causados pela limitação do uso da propriedade, sendo possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor definitivo condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório. Provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.089881-7/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/0019, publicação da súmula em 01/11/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DA IMISSÃO - ÁREA ATINGIDA PELA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA - EXISTÊNCIA DE MEMORIAL DCESCRITIVO - COMPROVADA A URGÊNCIA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - PERÍCIA PRÉVIA JUDICIAL - DESNECESSIDADE. Existindo urgência comprovada, laudo pericial de avaliação da área bastante detalhado, com várias fotos, elaborado por empresa especializada, bem como depósito da quantia arbitrada a título de indenização, autorizada está a imissão provisória na posse. A ausência de especificação de quais matrículas serão atingidas pela linha de transmissão elétrica restou suprida pela existência de memorial descritivo e estudos técnicos que devidamente individualizam e limitam a área que é objeto da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0073.18.002955-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2019, publicação da súmula em 17/10/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - POSSIBILIDADE - URGÊNCIA DECLARADA - PERÍCIA PRÉVIA - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL APÓS A IMISSÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº. 3.365/41, declarada a urgência na desapropriação por utilidade pública, e efetuado o depósito judicial do valor da avaliação prévia do imóvel, cabível o deferimento da liminar de imissão de posse, haja vista que a realização de perícia técnica, neste passo processual, mostra-se desnecessária e sua ausência não pode configurar empecilho para a liminar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.062495-7/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/0019, publicação da súmula em 11/10/2019) Posto isso, CONCEDO a liminar requerida, autorizando a imediata imissão provisória na posse da área serviente. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o depósito do valor ofertado, que importa em R$ 165.895,00 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais). Realizado o depósito, expeça-se mandado de imissão provisória na posse, intimação e citação do réu(é)(s) para os termos desta ação. Deverá constar do mandado citatório: o prazo de 15(quinze) dias úteis para oferecer contestação; a advertência de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Se necessário , expeça-se carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias – art. 261 do CPC. Cópia da presente decisão, com assinatura digital, valerá como carta precatória. Nas comarcas do Estado de Minas Gerais em que o sistema eproc esteja implantado, cumpra-se nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. Em caso de citação por oficial de justiça, deverão ser observadas as disposições do art. 212, §2º e 243, do CPC e arts. 248 e 258 do Provimento 355/2018/CGJ/TJMG. Se r equerida a citação por WhatsApp , cumpra-se conforme regulamentação. Desde já, havendo solicitação de busca de endereços por meios dos sistemas conveniados , evitando o prolongamento desnecessário da tramitação do feito, limito, por ora, a utilização dos sistemas SISBAJUD (somente os endereços completos serão utilizados), RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Destaco que, eventual pedido de citação por edital, deverá observar o esgotamento dos meios ordinários supracitados. Oferecida defesa , intime-se a parte autora para manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 343, 350 e 351, todos do CPC. Havendo juntada de documentos com a impugnação, intime-se a parte contrária pelo prazo de 05(cinco) dias. Efetivada a imissão provisória na posse, expeça-se mandado de averbação junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, para garantia perante terceiros. Desde já, nomeio perito judicial o profissional cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ na especialidade de engenheiro civil/agrimensor , a ser escolhido(a) mediante sorteio em procedimento adotado pela Secretaria do Juízo , devendo constar na intimação eletrônica: A) o prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, formular proposta de honorários e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e II 1 , CPC/2015); B) em caso de aceitação, colher dados para o laudo, inclusive extraindo fotos, e aguardar, após, outras determinações. Recusado o encargo , de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio. Deverá a parte autora depositar, em igual prazo, a remuneração do profissional, se houver concordância com o valor. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. > Da não promoção dos atos e diligências que incumbir à parte requerente Em qualquer momento processual, caso a parte requerente seja intimada a dar andamento no feito e não o fizer, deverá a Secretaria promover, sem necessidade de conclusão , a intimação pessoal, para que a parte supra a falta existente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III c/c §1º, do CPC/15. Consigno que será considerada válida a intimação frustrada dirigida ao último endereço apresentado nos autos, se verificada a hipótese do art. 274, §1º, do CPC/15(mudança sem comunicação nos autos). Caso a parte requerente tenha procuradoria regularmente cadastrada, a intimação pessoal ocorrerá pelo sistema. Não suprida a irregularidade, retornem-me os autos conclusos para julgamento; caso contrário, prossiga-se como já deliberado e requerido pela parte requerente. Desde j á, fica a secretaria autorizada a promover eventuais retificações cartorárias que se fizerem necessárias. Cite-se. Intime-se. “Art. 465. 1 § 2o (Apresentar): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” “ Art. 256. (...) 2 § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos .”
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 1013434-12.2026.8.13.0480/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido liminar de imissão na posse ajuizada pela CEMIG DISTRIBUICAO S.A e desfavor de ROSANA NUNES GUIMARAES e MARCUS VINICIUS ANTUNES GUIMARAES , sustentando, em síntese, que para estabelecimento e passagem de linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, necessitam da servidão administrativa na propriedade dos requeridos. Aduz que o valor apresentado, qual seja, R$ 165.895,00 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais), leva em consideração o gravame imposto ao terreno, sua natureza, sua utilização, e a a interferência da servidão no uso habitual do imóvel, de pleno acordo com o mais abalizado entendimento jurisprudencial. Por estas razões, sustentando a sobreposição do interesse público sobre o privado, bem como a urgência da medida, requer a concessão de liminar para imissão provisória na posse do imóvel. É o relatório. Decido. Como sabido, a servidão administrativa é espécie de intervenção do Estado na propriedade, de caráter restritivo. Consiste em direito real público que autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. A referida modalidade tem como fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado e a função social da propriedade, insculpida no art. 5º, inciso XXIII e 170, inciso III da CRFB. Verifica-se, então, que a servidão afeta o caráter exclusivo da propriedade, devendo o proprietário suportar a utilização do bem pelo poder público, independente de sua concordância. No caso dos autos, destaco que a medida liminar não redundará na perda da posse, já que repercutirá sobre parcela pequena do imóvel, não gerando, assim, maiores danos ao particular, se comparados àqueles provenientes da postergação da implantação das linhas de transmissão, que se trata de serviço público essencial. Assim, deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público e o de sua indisponibilidade, não havendo como condicionar o direito da concessionária requerente à prévia avaliação judicial do bem serviente, cabendo, neste momento, o simples depósito do valor avaliado unipessoalmente. Sobre o tema, eis alguns julgados do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO - DL 3.365/41 - REQUISITOS PREENCHIDOS - OUTORGA, DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO - INTERESSE PÚBLICO PREPONDERA SOBRE O PARTICULAR. - Diante da supremacia e indisponibilidade do interesse público em detrimento do interesse particular, a imissão provisória na posse da concessionária para implementação de serviço essencial de interesse coletivo não pode aguardar a discussão sobre o valor justo de indenização em razão da servidão administrativa, isso porque a discordância quanto ao valor do depósito prévio não impede sua complementação após a formação do contraditório. - Faz-se prescindível a prévia avaliação judicial do bem imóvel expropriado para o deferimento da imissão provisória na posse, uma vez que, posteriormente, poder-se-á haver a complementação do valor ofertado pelo expropriante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.115201-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. A indenização, nos casos de instituição de servidão administrativa, deve corresponder aos efetivos prejuízos causados pela limitação do uso da propriedade, sendo possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor definitivo condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório. Provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.089881-7/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/0019, publicação da súmula em 01/11/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DA IMISSÃO - ÁREA ATINGIDA PELA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA - EXISTÊNCIA DE MEMORIAL DCESCRITIVO - COMPROVADA A URGÊNCIA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - PERÍCIA PRÉVIA JUDICIAL - DESNECESSIDADE. Existindo urgência comprovada, laudo pericial de avaliação da área bastante detalhado, com várias fotos, elaborado por empresa especializada, bem como depósito da quantia arbitrada a título de indenização, autorizada está a imissão provisória na posse. A ausência de especificação de quais matrículas serão atingidas pela linha de transmissão elétrica restou suprida pela existência de memorial descritivo e estudos técnicos que devidamente individualizam e limitam a área que é objeto da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0073.18.002955-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2019, publicação da súmula em 17/10/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - POSSIBILIDADE - URGÊNCIA DECLARADA - PERÍCIA PRÉVIA - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL APÓS A IMISSÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº. 3.365/41, declarada a urgência na desapropriação por utilidade pública, e efetuado o depósito judicial do valor da avaliação prévia do imóvel, cabível o deferimento da liminar de imissão de posse, haja vista que a realização de perícia técnica, neste passo processual, mostra-se desnecessária e sua ausência não pode configurar empecilho para a liminar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.062495-7/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/0019, publicação da súmula em 11/10/2019) Posto isso, CONCEDO a liminar requerida, autorizando a imediata imissão provisória na posse da área serviente. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o depósito do valor ofertado, que importa em R$ 165.895,00 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais). Realizado o depósito, expeça-se mandado de imissão provisória na posse, intimação e citação do réu(é)(s) para os termos desta ação. Deverá constar do mandado citatório: o prazo de 15(quinze) dias úteis para oferecer contestação; a advertência de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Se necessário , expeça-se carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias – art. 261 do CPC. Cópia da presente decisão, com assinatura digital, valerá como carta precatória. Nas comarcas do Estado de Minas Gerais em que o sistema eproc esteja implantado, cumpra-se nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. Em caso de citação por oficial de justiça, deverão ser observadas as disposições do art. 212, §2º e 243, do CPC e arts. 248 e 258 do Provimento 355/2018/CGJ/TJMG. Se r equerida a citação por WhatsApp , cumpra-se conforme regulamentação. Desde já, havendo solicitação de busca de endereços por meios dos sistemas conveniados , evitando o prolongamento desnecessário da tramitação do feito, limito, por ora, a utilização dos sistemas SISBAJUD (somente os endereços completos serão utilizados), RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Destaco que, eventual pedido de citação por edital, deverá observar o esgotamento dos meios ordinários supracitados. Oferecida defesa , intime-se a parte autora para manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 343, 350 e 351, todos do CPC. Havendo juntada de documentos com a impugnação, intime-se a parte contrária pelo prazo de 05(cinco) dias. Efetivada a imissão provisória na posse, expeça-se mandado de averbação junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, para garantia perante terceiros. Desde já, nomeio perito judicial o profissional cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ na especialidade de engenheiro civil/agrimensor , a ser escolhido(a) mediante sorteio em procedimento adotado pela Secretaria do Juízo , devendo constar na intimação eletrônica: A) o prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, formular proposta de honorários e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e II 1 , CPC/2015); B) em caso de aceitação, colher dados para o laudo, inclusive extraindo fotos, e aguardar, após, outras determinações. Recusado o encargo , de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio. Deverá a parte autora depositar, em igual prazo, a remuneração do profissional, se houver concordância com o valor. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. > Da não promoção dos atos e diligências que incumbir à parte requerente Em qualquer momento processual, caso a parte requerente seja intimada a dar andamento no feito e não o fizer, deverá a Secretaria promover, sem necessidade de conclusão , a intimação pessoal, para que a parte supra a falta existente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III c/c §1º, do CPC/15. Consigno que será considerada válida a intimação frustrada dirigida ao último endereço apresentado nos autos, se verificada a hipótese do art. 274, §1º, do CPC/15(mudança sem comunicação nos autos). Caso a parte requerente tenha procuradoria regularmente cadastrada, a intimação pessoal ocorrerá pelo sistema. Não suprida a irregularidade, retornem-me os autos conclusos para julgamento; caso contrário, prossiga-se como já deliberado e requerido pela parte requerente. Desde j á, fica a secretaria autorizada a promover eventuais retificações cartorárias que se fizerem necessárias. Cite-se. Intime-se. “Art. 465. 1 § 2o (Apresentar): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” “ Art. 256. (...) 2 § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos .”