1013430-36.2017.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento em Consignação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013430-36.2017.8.26.0477 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Paula Roberta Neto dos Santos - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Cuida-se de ação de consignação em pagamento fundada em contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por Paula Roberta Neto dos Santos em face do Banco do Brasil S/A. A respeitável sentença de fls. 220/222 foi reformada pelo venerando acórdão de fls. 289/293, que deu parcial provimento ao apelo da autora para acolher em parte a consignatória e declarar extintas as obrigações nos limites dos depósitos efetuados nos autos, determinando ao réu a emissão de boletos que permitissem a quitação dos valores devidos pela contratação. Para a apuração do saldo, realizou-se prova pericial contábil. Apresentado o laudo de fls. 817/824, sobrevieram a impugnação do réu, às fls. 829/836, que pretende a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas pagas a maior e a menor, com a respectiva compensação, e a manifestação da autora, que reputa a perícia desconforme ao julgado. Instada a esclarecer, a perita, às fls. 846/856, respondeu às impugnações e apresentou dois cenários de cálculo. No Apêndice I, sem a incidência dos encargos moratórios, apurou saldo devedor da autora de R$ 14.232,87 (quatorze mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos). No Apêndice II, com a incidência dos encargos moratórios sobre as parcelas pagas a maior e a menor, apurou saldo de R$ 42.371,34 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), ambos atualizados até 28/02/2025. As partes manifestaram-se às fls. 860/861 e 862/863, tendo o réu reiterado a incidência dos encargos moratórios. Decido. Assiste razão ao réu. Embora a decisão que determinou a perícia e o próprio acórdão não tenham explicitado a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas pagas a maior e a menor, tais encargos decorrem da própria contratação e da natureza da consignação em pagamento. O depósito insuficiente ou feito a destempo não libera o devedor quanto à diferença nem afasta a mora que sobre ela recai. A apuração do saldo remanescente que o acórdão mandou quitar por meio de boletos, segundo os valores devidos pela contratação, deve computar os encargos moratórios pactuados sobre as parcelas pagas a maior e a menor, com a devida compensação, tal como fez a perita no Apêndice II. Não se cuida de inovar em relação ao julgado, mas de lhe dar cumprimento, pois o remanescente a quitar é aquele que resulta da contratação com todos os seus consectários. ACOLHO, pois, a impugnação de fls. 829/836. Por identidade de fundamento, não prospera a impugnação da autora. O venerando acórdão declarou extintas as obrigações apenas nos limites dos depósitos efetuados, subsistindo saldo devedor quanto ao que excede os valores depositados, a ser quitado pela via dos boletos. A apuração desse saldo com os encargos próprios da contratação, inclusive os moratórios incidentes sobre os pagamentos feitos a maior e a menor, não destoa do julgado, mas o concretiza. REJEITO, pois, a impugnação de fls. 860/861. HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 817/824, esclarecido às fls. 846/856, na forma do Apêndice II, para fixar o saldo devedor da autora em R$ 42.371,34 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 28/02/2025 e, doravante, pelos critérios da contratação. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais em favor da perita, conforme o formulário de fls. 664. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico. INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 dias, emita e apresente os boletos que permitam à autora a quitação do saldo devedor ora fixado, atualizado até o efetivo pagamento. Com a juntada, INTIME-SE a autora para ciência e adoção das providências de quitação. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor PAULA ROBERTA NETO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES
OAB: 243340/SP
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO
OAB: 11471/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013430-36.2017.8.26.0477 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Paula Roberta Neto dos Santos - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Cuida-se de ação de consignação em pagamento fundada em contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por Paula Roberta Neto dos Santos em face do Banco do Brasil S/A. A respeitável sentença de fls. 220/222 foi reformada pelo venerando acórdão de fls. 289/293, que deu parcial provimento ao apelo da autora para acolher em parte a consignatória e declarar extintas as obrigações nos limites dos depósitos efetuados nos autos, determinando ao réu a emissão de boletos que permitissem a quitação dos valores devidos pela contratação. Para a apuração do saldo, realizou-se prova pericial contábil. Apresentado o laudo de fls. 817/824, sobrevieram a impugnação do réu, às fls. 829/836, que pretende a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas pagas a maior e a menor, com a respectiva compensação, e a manifestação da autora, que reputa a perícia desconforme ao julgado. Instada a esclarecer, a perita, às fls. 846/856, respondeu às impugnações e apresentou dois cenários de cálculo. No Apêndice I, sem a incidência dos encargos moratórios, apurou saldo devedor da autora de R$ 14.232,87 (quatorze mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos). No Apêndice II, com a incidência dos encargos moratórios sobre as parcelas pagas a maior e a menor, apurou saldo de R$ 42.371,34 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), ambos atualizados até 28/02/2025. As partes manifestaram-se às fls. 860/861 e 862/863, tendo o réu reiterado a incidência dos encargos moratórios. Decido. Assiste razão ao réu. Embora a decisão que determinou a perícia e o próprio acórdão não tenham explicitado a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas pagas a maior e a menor, tais encargos decorrem da própria contratação e da natureza da consignação em pagamento. O depósito insuficiente ou feito a destempo não libera o devedor quanto à diferença nem afasta a mora que sobre ela recai. A apuração do saldo remanescente que o acórdão mandou quitar por meio de boletos, segundo os valores devidos pela contratação, deve computar os encargos moratórios pactuados sobre as parcelas pagas a maior e a menor, com a devida compensação, tal como fez a perita no Apêndice II. Não se cuida de inovar em relação ao julgado, mas de lhe dar cumprimento, pois o remanescente a quitar é aquele que resulta da contratação com todos os seus consectários. ACOLHO, pois, a impugnação de fls. 829/836. Por identidade de fundamento, não prospera a impugnação da autora. O venerando acórdão declarou extintas as obrigações apenas nos limites dos depósitos efetuados, subsistindo saldo devedor quanto ao que excede os valores depositados, a ser quitado pela via dos boletos. A apuração desse saldo com os encargos próprios da contratação, inclusive os moratórios incidentes sobre os pagamentos feitos a maior e a menor, não destoa do julgado, mas o concretiza. REJEITO, pois, a impugnação de fls. 860/861. HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 817/824, esclarecido às fls. 846/856, na forma do Apêndice II, para fixar o saldo devedor da autora em R$ 42.371,34 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 28/02/2025 e, doravante, pelos critérios da contratação. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais em favor da perita, conforme o formulário de fls. 664. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico. INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 dias, emita e apresente os boletos que permitam à autora a quitação do saldo devedor ora fixado, atualizado até o efetivo pagamento. Com a juntada, INTIME-SE a autora para ciência e adoção das providências de quitação. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)