Detalhe do processo

1013426-15.2025.8.26.0381

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013426-15.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Pedro Henrique Guaitulini Alcantara - Diante do falecimento da parte autora noticiado às fls. 397, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, para que os herdeiros ou o espólio promovam a regular habilitação processual. Regularizada a representação e formalizada a habilitação dos sucessores, intime-se o perito judicial, Doutor Rafael Nardin Zuffo (fls. 399), para que realize a perícia médica indireta, com base nos documentos médicos e administrativos constantes dos autos, apresentando o respectivo laudo no prazo fixado em despacho anterior. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO HENRIQUE GUAITULINI ALCANTARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)25/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELINGTON LUCAS AFONSO

OAB: 376314/SP

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013426-15.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Pedro Henrique Guaitulini Alcantara - Diante do falecimento da parte autora noticiado às fls. 397, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, para que os herdeiros ou o espólio promovam a regular habilitação processual. Regularizada a representação e formalizada a habilitação dos sucessores, intime-se o perito judicial, Doutor Rafael Nardin Zuffo (fls. 399), para que realize a perícia médica indireta, com base nos documentos médicos e administrativos constantes dos autos, apresentando o respectivo laudo no prazo fixado em despacho anterior. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP)