1013422-11.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1013422-11.2025.8.26.0564/SP AUTOR : AROTILDES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VILSON DE OLIVEIRA PINA (OAB SP318276) RÉU : KATIA CRISTIANE DOS REIS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LEAL MÓDOLO (OAB SP216481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis decorrente do uso exclusivo de coisa comum, proposta por AROTILDES FERREIRA DA SILVA , representado por sua neta e procuradora LEILA APARECIDA FERREIRA LIMA , em face de KATIA CRISTIANE DOS REIS . Na petição inicial (Evento 1), ajuizada originalmente como ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência, sustentou o autor que, em razão da partilha homologada por sentença transitada em julgado em 10/04/2023 nos autos do inventário dos bens deixados por sua falecida esposa, Sueli Aparecida Luiz Ferreira da Silva (Processo nº 1020325-14.2015.8.26.0564), tornou-se titular de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Rua Tamanduateí, nº 379, Vila Vivaldi, bairro Rudge Ramos, nesta cidade de SBC. Alegou que o referido bem, de natureza condominial, vem sendo utilizado com exclusividade pela ré, uma das herdeiras coproprietárias, que ali teria permanecido residindo, obstando o exercício, pelo autor, de seu direito de posse. Aduziu ser pessoa idosa e enfrentar dificuldades financeiras para arcar com o aluguel do imóvel em que atualmente reside, além de haver notificado extrajudicialmente a ré, sem êxito, para viabilizar visita ao imóvel e composição amigável. Com fundamento no art. 1.210 do CC, requereu: (a) tutela de urgência para reintegração liminar na posse de 50% do imóvel; (b) a procedência da ação, com manutenção definitiva da posse, sob cominação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; (c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às despesas de aluguel suportadas pelo autor após a citação. Indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que, tendo os demais coerdeiros permanecido na posse do imóvel com a genitora falecida, não assistiria ao autor direito à reintegração liminar apenas por deter quinhão maior; determinou-se, ainda, que o autor se manifestasse, no prazo de 15 dias, sobre eventual pretensão de recebimento de alugueis proporcionais ao seu quinhão, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Em atenção a tal decisão, o autor apresentou emenda à inicial (Evento 35), por meio da qual alterou a causa de pedir e o pedido, passando a sustentar, com fundamento no art. 1.319 do CC, que, sendo o imóvel utilizado com exclusividade pela ré, faz jus ao arbitramento e recebimento de aluguel mensal proporcional à sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento), enquanto perdurar a situação de uso exclusivo. Em contestação (Evento 46), a ré arguiu, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de inadequação da via processual eleita. No mérito, impugnou a alegação de uso exclusivo do imóvel, sustentando que nele também residiram outros herdeiros e que o autor jamais manifestou, de forma inequívoca, interesse em ocupá-lo, condicionando eventual pretensão à regularização da documentação do bem, até então pendente. Alegou, ademais, ter sempre custeado despesas de manutenção e reformas em benefício de todos os coproprietários, circunstância que afastaria a pretensão de cobrança de aluguel sem a devida compensação, requerendo a juntada de documentos comprobatórios das benfeitorias e autorização para juntada de novas despesas no curso processual. Sustentou possuir condição financeira inferior à do autor, que perceberia rendimentos de aposentadoria pela Prefeitura de SBC cumulados com benefício do INSS, em valor aproximado de R$ 6.000,00 mensais, requerendo expedição de ofício ao INSS para comprovação de tais valores. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Houve réplica à contestação (evento 52) na qual a autora impugnou a preliminar arguida pela ré. Alega que as benfeitorias realizadas no imóvel foram procedidas anteriormente à prolação da sentença do processo do inventário, não possuindo condão de impedir a autora de pleitear pelo aluguel da ré, que faz uso exclusivo do imóvel. Reitera os pedidos contidos na emenda à inicial. Designada audiência de conciliação, realizada em 13/04/2026 (Evento 92), as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para tratativas extrajudiciais de acordo, o que foi deferido. Decorrido o prazo, o autor peticionou (Evento 100), informando a infrutífera tentativa de composição amigável e manifestando interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Não é o caso de julgamento antecipado da lide. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel decorrente do uso exclusivo de bem comum, fundada no art. 1.319 do CC, promovida pelo condômino AROTILDES FERREIRA DA SILVA , titular de 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios sobre o imóvel descrito nos autos, em face da condômina KATIA CRISTIANE DOS REIS , à qual se imputa o uso exclusivo do bem, com pedido de fixação de valor locativo proporcional à cota-parte do autor. Rejeito a preliminar arguida em contestação. O rito inicialmente eleito (ação possessória) foi devidamente adequado por meio da emenda à inicial. Fixo como ponto controvertido, principalmente, o valor locativo de mercado do imóvel objeto da lide, necessário à apuração do quantum debeatur correspondente à cota-parte do autor (50%), diante da ausência, nos autos, de elementos técnicos suficientes para arbitramento imediato. Para a avaliação do bem e do respectivo valor locativo, nomeio perito judicial LUIS FERNANDO TINOCO, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade de justiça e a perícia designada de ofício, fixo os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs, a serem suportados pelo convênio mantido entre este Tribunal e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo aceitação pelo perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, requisitando a reserva dos honorários periciais, em razão da gratuidade de justiça concedida a ambas as partes. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data, horário e local de início dos trabalhos periciais, com ciência às partes e aos assistentes técnicos porventura indicados. Apresentado o laudo pericial em 30 dias, intimem-se as partes, abrindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e para que os assistentes técnicos ofereçam seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AROTILDES FERREIRA DA SILVA
Réu KATIA CRISTIANE DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VILSON DE OLIVEIRA PINA
OAB: 318276/SP
ANDRÉ LEAL MÓDOLO
OAB: 216481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1013422-11.2025.8.26.0564/SP AUTOR : AROTILDES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VILSON DE OLIVEIRA PINA (OAB SP318276) RÉU : KATIA CRISTIANE DOS REIS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LEAL MÓDOLO (OAB SP216481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis decorrente do uso exclusivo de coisa comum, proposta por AROTILDES FERREIRA DA SILVA , representado por sua neta e procuradora LEILA APARECIDA FERREIRA LIMA , em face de KATIA CRISTIANE DOS REIS . Na petição inicial (Evento 1), ajuizada originalmente como ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência, sustentou o autor que, em razão da partilha homologada por sentença transitada em julgado em 10/04/2023 nos autos do inventário dos bens deixados por sua falecida esposa, Sueli Aparecida Luiz Ferreira da Silva (Processo nº 1020325-14.2015.8.26.0564), tornou-se titular de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Rua Tamanduateí, nº 379, Vila Vivaldi, bairro Rudge Ramos, nesta cidade de SBC. Alegou que o referido bem, de natureza condominial, vem sendo utilizado com exclusividade pela ré, uma das herdeiras coproprietárias, que ali teria permanecido residindo, obstando o exercício, pelo autor, de seu direito de posse. Aduziu ser pessoa idosa e enfrentar dificuldades financeiras para arcar com o aluguel do imóvel em que atualmente reside, além de haver notificado extrajudicialmente a ré, sem êxito, para viabilizar visita ao imóvel e composição amigável. Com fundamento no art. 1.210 do CC, requereu: (a) tutela de urgência para reintegração liminar na posse de 50% do imóvel; (b) a procedência da ação, com manutenção definitiva da posse, sob cominação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; (c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às despesas de aluguel suportadas pelo autor após a citação. Indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que, tendo os demais coerdeiros permanecido na posse do imóvel com a genitora falecida, não assistiria ao autor direito à reintegração liminar apenas por deter quinhão maior; determinou-se, ainda, que o autor se manifestasse, no prazo de 15 dias, sobre eventual pretensão de recebimento de alugueis proporcionais ao seu quinhão, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Em atenção a tal decisão, o autor apresentou emenda à inicial (Evento 35), por meio da qual alterou a causa de pedir e o pedido, passando a sustentar, com fundamento no art. 1.319 do CC, que, sendo o imóvel utilizado com exclusividade pela ré, faz jus ao arbitramento e recebimento de aluguel mensal proporcional à sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento), enquanto perdurar a situação de uso exclusivo. Em contestação (Evento 46), a ré arguiu, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de inadequação da via processual eleita. No mérito, impugnou a alegação de uso exclusivo do imóvel, sustentando que nele também residiram outros herdeiros e que o autor jamais manifestou, de forma inequívoca, interesse em ocupá-lo, condicionando eventual pretensão à regularização da documentação do bem, até então pendente. Alegou, ademais, ter sempre custeado despesas de manutenção e reformas em benefício de todos os coproprietários, circunstância que afastaria a pretensão de cobrança de aluguel sem a devida compensação, requerendo a juntada de documentos comprobatórios das benfeitorias e autorização para juntada de novas despesas no curso processual. Sustentou possuir condição financeira inferior à do autor, que perceberia rendimentos de aposentadoria pela Prefeitura de SBC cumulados com benefício do INSS, em valor aproximado de R$ 6.000,00 mensais, requerendo expedição de ofício ao INSS para comprovação de tais valores. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Houve réplica à contestação (evento 52) na qual a autora impugnou a preliminar arguida pela ré. Alega que as benfeitorias realizadas no imóvel foram procedidas anteriormente à prolação da sentença do processo do inventário, não possuindo condão de impedir a autora de pleitear pelo aluguel da ré, que faz uso exclusivo do imóvel. Reitera os pedidos contidos na emenda à inicial. Designada audiência de conciliação, realizada em 13/04/2026 (Evento 92), as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para tratativas extrajudiciais de acordo, o que foi deferido. Decorrido o prazo, o autor peticionou (Evento 100), informando a infrutífera tentativa de composição amigável e manifestando interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Não é o caso de julgamento antecipado da lide. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel decorrente do uso exclusivo de bem comum, fundada no art. 1.319 do CC, promovida pelo condômino AROTILDES FERREIRA DA SILVA , titular de 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios sobre o imóvel descrito nos autos, em face da condômina KATIA CRISTIANE DOS REIS , à qual se imputa o uso exclusivo do bem, com pedido de fixação de valor locativo proporcional à cota-parte do autor. Rejeito a preliminar arguida em contestação. O rito inicialmente eleito (ação possessória) foi devidamente adequado por meio da emenda à inicial. Fixo como ponto controvertido, principalmente, o valor locativo de mercado do imóvel objeto da lide, necessário à apuração do quantum debeatur correspondente à cota-parte do autor (50%), diante da ausência, nos autos, de elementos técnicos suficientes para arbitramento imediato. Para a avaliação do bem e do respectivo valor locativo, nomeio perito judicial LUIS FERNANDO TINOCO, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade de justiça e a perícia designada de ofício, fixo os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs, a serem suportados pelo convênio mantido entre este Tribunal e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo aceitação pelo perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, requisitando a reserva dos honorários periciais, em razão da gratuidade de justiça concedida a ambas as partes. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data, horário e local de início dos trabalhos periciais, com ciência às partes e aos assistentes técnicos porventura indicados. Apresentado o laudo pericial em 30 dias, intimem-se as partes, abrindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e para que os assistentes técnicos ofereçam seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int.