1013420-41.2026.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1013420-41.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : DHEBORA MUNIZ AREAL ADVOGADO(A) : FERNANDO LIMA OLIVEIRA (OAB MG227080) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo. 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, aplicado subsidiariamente ao juizado especial da fazenda, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por DHÉBORA MUNIZ AREAL em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a autora sustenta que foi considerada inapta na avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Policial Militar, circunstância que ensejou sua eliminação do certame. Alega que os testes psicológicos foram interpretados de forma equivocada e, por essa razão, pede o reconhecimento de sua aptidão na avaliação psicotécnica, com as consequências decorrentes. É o breve relatório. DECIDO O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Tema 37, firmou o entendimento de que é admissível a realização de perícia judicial destinada à reavaliação psicológica do candidato, tomando por base as fichas técnicas produzidas à época da avaliação oficial, limitada à verificação da existência de vícios de interpretação ou de ilegalidades no exame psicotécnico: Tema 37 do TJMG: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais . Nesse contexto, ao sustentar que os testes psicológicos foram interpretados de forma equivocada, a parte autora suscita questão que demanda a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência de eventual vício de interpretação ou de ilegalidade no laudo psicológico produzido no concurso público. Por essa razão, inclusive, a própria autora requer a produção de prova pericial ( evento 25, PET1 ). Contudo, as causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública somente admitem instrução probatória compatível com os princípios da simplicidade, da celeridade e da informalidade que regem o microssistema. Assim, a necessidade de produção de prova pericial complexa, indispensável à solução da controvérsia, afasta a competência deste juízo. Por oportuno, sobre o tema, Ricardo Cunha Chimenti ensina que verificando o juiz que a causa apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir intrincada perícia para sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera (...) deverá extinguir o processo sem apreciação do seu mérito . (Apud BERNARDINI, Marcos Maurício. Juizados Especiais Cíveis, Provas Técnicas e Perspectivas Gerais, 2001. p.32). Assim, solução não há, senão a extinção do processo, sem análise do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para o processamento da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO , com fundamento nos artigos 98, inciso I, da Constituição da República e 3º, “caput”; 6º e 51, II, todos da Lei nº. 9.099, de 1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. P.R.I.C. Uberlândia/MG, 21 de julho de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DHEBORA MUNIZ AREAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO LIMA OLIVEIRA
OAB: 227080/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1013420-41.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : DHEBORA MUNIZ AREAL ADVOGADO(A) : FERNANDO LIMA OLIVEIRA (OAB MG227080) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo. 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, aplicado subsidiariamente ao juizado especial da fazenda, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por DHÉBORA MUNIZ AREAL em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a autora sustenta que foi considerada inapta na avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Policial Militar, circunstância que ensejou sua eliminação do certame. Alega que os testes psicológicos foram interpretados de forma equivocada e, por essa razão, pede o reconhecimento de sua aptidão na avaliação psicotécnica, com as consequências decorrentes. É o breve relatório. DECIDO O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Tema 37, firmou o entendimento de que é admissível a realização de perícia judicial destinada à reavaliação psicológica do candidato, tomando por base as fichas técnicas produzidas à época da avaliação oficial, limitada à verificação da existência de vícios de interpretação ou de ilegalidades no exame psicotécnico: Tema 37 do TJMG: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais . Nesse contexto, ao sustentar que os testes psicológicos foram interpretados de forma equivocada, a parte autora suscita questão que demanda a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência de eventual vício de interpretação ou de ilegalidade no laudo psicológico produzido no concurso público. Por essa razão, inclusive, a própria autora requer a produção de prova pericial ( evento 25, PET1 ). Contudo, as causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública somente admitem instrução probatória compatível com os princípios da simplicidade, da celeridade e da informalidade que regem o microssistema. Assim, a necessidade de produção de prova pericial complexa, indispensável à solução da controvérsia, afasta a competência deste juízo. Por oportuno, sobre o tema, Ricardo Cunha Chimenti ensina que verificando o juiz que a causa apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir intrincada perícia para sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera (...) deverá extinguir o processo sem apreciação do seu mérito . (Apud BERNARDINI, Marcos Maurício. Juizados Especiais Cíveis, Provas Técnicas e Perspectivas Gerais, 2001. p.32). Assim, solução não há, senão a extinção do processo, sem análise do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para o processamento da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO , com fundamento nos artigos 98, inciso I, da Constituição da República e 3º, “caput”; 6º e 51, II, todos da Lei nº. 9.099, de 1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. P.R.I.C. Uberlândia/MG, 21 de julho de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito