Detalhe do processo

1013417-39.2024.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Família
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013417-39.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Família - O.C.N. - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva ajuizada por Oglailton C.N. em face de Maria Isys S.T., criança nascida em 13.06.2016, representada por sua mãe. Alega o autor, em síntese, que exerce a parentalidade com relação à ré desde que o nascimento dela, haja vista que ela nunca teve contato com o pai biológico. Aduz que a ausência do reconhecimento da paternidade socioafetiva está impossibilitando o seu convívio com a ré, dado que autor está custodiado e apenas parentes reconhecidos extra ou judicialmente podem o visitar na penitenciária. Pede, assim, seja reconhecida a paternidade socioafetiva com relação à ré. A inicial foi emendada para juntada de certidão de óbito do pai biológico da ré. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial da ré, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré compareceu espontaneamente aos autos juntando procuração, ocasião em que a mãe da ré declarou ser companheira do autor. Concedido o benefício da gratuidade ao autor. Apresentada contestação pela ré, reconhecendo a procedência do pedido inicial. Concedido o benefício da gratuidade à ré. Apresentada defesa por negativa geral pela DPE. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial, consistente na realização de estudos social e psicológico, e de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, além de juntada de documentos suplementares. A DPE dispensou a produção de provas, enquanto o MP pungou pela produção de prova pericial, consistente na realização de estudo psicológico. É o breve relatório. Decido. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o exercício de direito de ação. O processo encontra-se em ordem, sem nulidade a ser decretada ou irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência de vínculo entre as partes e posse de estado de filha da ré com relação ao autor. Para dirimi-los, defiro a realização de estudo social, a ser conduzido pelo Setor Técnico do juízo. Concedo o prazo comum de dez dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram. Após, abra-se vista dos autos ao MP e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Setor Técnico. Indefiro a realização de estudo psicológico, pois a estudo social se mostra suficiente para apurar e dirimir os pontos controvertidos fixados. A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a vinda do estudo social. Vista à DPE e ao MP. Int. - ADV: RODILAME BEZERRA (OAB 30027/CE), ERICA THAIS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 515946/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor O.C.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODILAME BEZERRA

OAB: 30027/CE

ERICA THAIS SANTOS DE ALMEIDA

OAB: 515946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1013417-39.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Família - O.C.N. - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva ajuizada por Oglailton C.N. em face de Maria Isys S.T., criança nascida em 13.06.2016, representada por sua mãe. Alega o autor, em síntese, que exerce a parentalidade com relação à ré desde que o nascimento dela, haja vista que ela nunca teve contato com o pai biológico. Aduz que a ausência do reconhecimento da paternidade socioafetiva está impossibilitando o seu convívio com a ré, dado que autor está custodiado e apenas parentes reconhecidos extra ou judicialmente podem o visitar na penitenciária. Pede, assim, seja reconhecida a paternidade socioafetiva com relação à ré. A inicial foi emendada para juntada de certidão de óbito do pai biológico da ré. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial da ré, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré compareceu espontaneamente aos autos juntando procuração, ocasião em que a mãe da ré declarou ser companheira do autor. Concedido o benefício da gratuidade ao autor. Apresentada contestação pela ré, reconhecendo a procedência do pedido inicial. Concedido o benefício da gratuidade à ré. Apresentada defesa por negativa geral pela DPE. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial, consistente na realização de estudos social e psicológico, e de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, além de juntada de documentos suplementares. A DPE dispensou a produção de provas, enquanto o MP pungou pela produção de prova pericial, consistente na realização de estudo psicológico. É o breve relatório. Decido. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o exercício de direito de ação. O processo encontra-se em ordem, sem nulidade a ser decretada ou irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência de vínculo entre as partes e posse de estado de filha da ré com relação ao autor. Para dirimi-los, defiro a realização de estudo social, a ser conduzido pelo Setor Técnico do juízo. Concedo o prazo comum de dez dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram. Após, abra-se vista dos autos ao MP e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Setor Técnico. Indefiro a realização de estudo psicológico, pois a estudo social se mostra suficiente para apurar e dirimir os pontos controvertidos fixados. A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a vinda do estudo social. Vista à DPE e ao MP. Int. - ADV: RODILAME BEZERRA (OAB 30027/CE), ERICA THAIS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 515946/SP)