Detalhe do processo

1013389-64.2020.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013389-64.2020.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Odete da Silva - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ODETE DA SILVA em face de OLIMPIO SARAIVA DE CAMPOS e CLEIDE MINGHINI DE CAMPOS, na qual pretende a autora ver declarada, por sentença hábil a registro, a aquisição originária da propriedade de área de terreno situada na Rua Lindaura dos Santos Aguiar, nº 98, bairro Princesa, nesta cidade, encravada em parte do lote nº 06 da quadra 61 do loteamento Jardim Real 3ª Gleba, objeto da matrícula nº 103.583 do Registro de Imóveis de São Vicente, afirmando posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona, desde o ano de 2003, invocando o artigo 1.238 do Código Civil e instruindo a inicial com carnês de IPTU, contas de consumo, planta e memorial descritivo particulares. Emendada a inicial e deferida a gratuidade, sobreveio a decisão de fls. 187/188, que, além de determinar a vinda de informações do Oficial do Registro de Imóveis e da Municipalidade, houve por bem determinar perícia de plano por técnico de confiança do Juízo, incumbindo o Louvado de esclarecer em campo os requisitos do usucapião mediante entrevista com os interessados e de certificar os limites, os possuidores reais e a inexistência de sobreposição a área pública, na qualidade expressa de longa manus do Juízo, com contraditório direto ou diferido. O Oficial do Registro de Imóveis de Praia Grande manifestou-se a fls. 216/231, apontando a insuficiência do memorial descritivo particular à luz do princípio da especialidade objetiva, indicando a necessidade de menção ao bairro e de descrição completa dos confrontantes, e informando que as buscas relativas ao imóvel usucapiendo resultaram negativas naquela Serventia, tendo localizado apenas as matrículas nºs 26.023, 50.056 e 50.057, referentes a confrontantes. O Município da Estância Balneária de Praia Grande manifestou-se a fls. 242, declarando ausência de interesse no feito e certificando que o imóvel não invade logradouro público, não constitui bem público municipal e não se situa em área de preservação ambiental, com ressalva quanto à cobrança dos débitos tributários incidentes. A União manifestou desinteresse a fls. 275/276 e a Fazenda do Estado de São Paulo a fls. 283, esta consignando tratar-se de área considerada particular. O laudo pericial veio a fls. 249/268, precedido de intimação das partes quanto à data, hora e local da diligência, realizada em 30 de setembro de 2021 e acompanhada pela própria autora. Concluiu o Louvado que a área efetivamente possuída não é de 120,956 metros quadrados, como afirmado na inicial, mas de 125,00 metros quadrados, correspondentes a metade do lote nº 06 da quadra 61, sobre a qual se acha erigida casa térrea de alvenaria com 96,49 metros quadrados de área construída e padrão construtivo simples, apresentando descrição perimétrica georreferenciada e croqui de levantamento. Facultada manifestação, apenas a autora se pronunciou, aderindo ao laudo (fls. 271). Quanto ao ciclo citatório, expediram-se cartas de citação aos proprietários tabulares e aos confrontantes, seguindo-se comparecimento espontâneo em Cartório de José Roque de Souza Filho, em 17 de novembro de 2023 (fls. 299), de Geraldo Magela Saldanha, em 7 de dezembro de 2023 (fls. 301), e de Marco Antonio Cunha, em 14 de dezembro de 2023 (fls. 303), além do aviso de recebimento subscrito por Elzita Lemos Souza (fls. 290) e do mandado positivo de fls. 318, cumprido em 26 de agosto de 2024 na pessoa de José Roque de Souza Filho. Reputadas suficientes as diligências de localização dos réus Olimpio e Cleide, cujas cartas retornaram com a informação de mudança, a decisão de fls. 306 deferiu a citação por edital, dispensou a publicação em jornal local na forma do parágrafo único do artigo 257 do Código de Processo Civil e determinou que, publicado o edital, se aguardasse o prazo para posterior remessa dos autos à Defensoria Pública, a fim de que fosse nomeado curador especial. O edital de fls. 313 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de agosto de 2024 (fls. 315), com juntada certificada a fls. 316. Não sobrevieram contestações nem oposição de qualquer confrontante. O Ministério Público, a fls. 329/330, deixou de intervir por ausência de interesse que justifique a atuação fiscalizatória. A autora, a fls. 332, requereu o julgamento no estado. É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. O feito não comporta, ainda, julgamento, e a razão é uma só, embora a ela se somem providências de menor porte que convém adiantar de uma só vez, para que não se multipliquem as conclusões. Cumpre, antes de tudo, examinar a regularidade do ciclo citatório, exame que em ação de usucapião é indispensável e precede a qualquer outro, porque desta ação nasce título aquisitivo oponível erga omnes e destinado ao registro, de sorte que o vício na convocação dos interessados contamina não apenas o processo, mas a própria segurança do assento registrário que dele decorrerá. Não há nos autos, de início, certidão da Serventia atestando o encerramento do ciclo, o que dificulta a conferência e recomenda seja suprida a omissão. Feito o exame diretamente sobre as peças, verifico que as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram todas cientificadas por meio de seus portais eletrônicos e declararam desinteresse (fls. 242, 275/276 e 283), tendo o Município, ainda, certificado a inexistência de invasão de logradouro público, de área de preservação ambiental e de domínio municipal sobre o bem. Os confrontantes, por sua vez, foram todos regularmente citados: Marco Antonio Cunha, confrontante do lado esquerdo (nº 108), e Geraldo Magela Saldanha, confrontante dos fundos (Rua Norberto Florêncio dos Anjos, nº 101), comparecendo em Cartório nas datas acima referidas, sendo de todo irrelevante, quanto a este último, a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 319, porque posterior a citação já perfeita e acabada; e José Roque de Souza Filho, possuidor da parte remanescente do lote nº 06 (nº 96), duplamente citado, em Cartório e por mandado, tendo a diligência revelado, de passagem, que a inicial o qualificara incorretamente como José Rodrigues de Souza Filho, equívoco sanado pela citação pessoal e que deverá ser corrigido na autuação. Também Elzita Lemos Souza, possuidora do mesmo nº 96 e entrevistada pelo perito, recebeu a carta e subscreveu o respectivo aviso, não tendo se oposto ao pedido. Até aqui, portanto, nada há a reparar. O vício está adiante. Os proprietários tabulares Olimpio Saraiva de Campos e Cleide Minghini de Campos, únicos titulares de domínio segundo o R.1 da matrícula nº 103.583, foram citados por edital, o que era mesmo de rigor diante do retorno das cartas com nota de mudança e da inexistência de outro endereço conhecido. Publicado o edital e escoado com folga o prazo nele assinado, sem qualquer resposta, tornaram-se revéis. Sucede que a própria decisão de fls. 306 já determinara, com acerto, a remessa dos autos à Defensoria Pública para nomeação de curador especial após o decurso do prazo, providência que, todavia, jamais se cumpriu: os autos seguiram diretamente ao Ministério Público e, depois, à conclusão. Ora, ao réu revel citado por edital dá-se curador especial por imposição do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja incidência independe de requerimento e não se sujeita a juízo de conveniência do Juízo, tratando-se de garantia instituída em favor do contraditório e da ampla defesa de quem não teve ciência real da demanda. A omissão, se não sanada, acarreta nulidade absoluta a partir daí, aproveitando, no ponto, a orientação já consolidada de que a ausência de curador especial ao revel citado fictamente vicia o processo. Some-se que, no caso, o curador não é figura meramente decorativa: sua contestação por negativa geral tornará controvertidos os fatos e submeterá a contraditório, entre outras coisas, a divergência de metragem constatada pela perícia. Convém, a propósito do edital, registrar exame que se me afigura necessário e cuja conclusão é positiva. O edital de fls. 313 descreveu o imóvel pela matrícula nº 103.583 e pelo ponto inicial indicado na planta particular que instruiu a inicial, com a metragem ali constante de 120,956 metros quadrados, ao passo que a perícia, posterior, apurou área de 125,00 metros quadrados e ponto inicial ligeiramente diverso. Poder-se-ia cogitar, daí, de insuficiência do chamamento editalício quanto ao excedente. Entendo, contudo, que não. Os réus ausentes foram nominalmente identificados no edital, com indicação de documento, e o imóvel foi individualizado pela matrícula e pelo endereço, elementos bastantes à identificação por quem quer que sobre ele tivesse pretensão; o acréscimo de pouco mais de quatro metros quadrados situa-se dentro do mesmo lote nº 06 da quadra 61, cuja área integral de 250,00 metros quadrados pertence, no registro, precisamente aos mesmos proprietários tabulares citados por edital, e cuja parte remanescente é possuída por confrontante citado pessoalmente e não opositor. Não há, pois, interessado algum que a diferença pudesse alcançar e que não tenha sido convocado, de modo que, à luz dos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato atingiu sua finalidade sem prejuízo, e a renovação do edital seria formalismo estéril, a custo de mais dois anos de tramitação em processo que já conta cinco. Basta, para resguardo integral do contraditório, que a remessa à Defensoria Pública se faça com expressa referência ao laudo e à descrição definitiva do bem, o que adiante se determina. Duas providências laterais completam o quadro. A primeira diz com o cônjuge da autora. Casada Odete da Silva com Severino Pereira da Silva desde 1962, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme noticiado a fls. 151 e comprovado a fls. 152/153, a ação versa sobre direito real imobiliário e reclama, na dicção do artigo 73 do Código de Processo Civil, o consentimento do consorte, quando não a sua própria integração ao polo ativo, tanto mais que a aquisição, se reconhecida, ingressará no acervo comum. A decisão de fls. 156 determinara expressamente à autora que esclarecesse a não inclusão do cônjuge e emendasse a inicial para incluí-lo, se fosse o caso, e tal determinação, embora publicada, jamais foi cumprida. Não se cuida de rigor formal: o Oficial do Registro de Imóveis, a fls. 216, já advertiu que a qualificação de Severino é incompleta, faltando-lhe a profissão, e que o dado é exigível em atenção ao princípio da especialidade subjetiva, sob pena de recusa do registro. Melhor sanar agora o que fatalmente obstaria o assento depois. A segunda providência é a atualização da certidão da matrícula. A certidão de fls. 10 foi extraída em 2020 e nela a matrícula figura em branco após o R.1, de 1984; passados quase seis anos, e sendo o registro o destino natural desta sentença, impõe-se certidão atualizada, até porque eventual alteração de titularidade ou constrição superveniente reclamaria a convocação de novo interessado, o que é preferível descobrir agora. Anoto, por fim, que a autuação registra a classe como usucapião especial (constitucional), quando a inicial se funda no artigo 1.238 do Código Civil e a prova colhida revela que a autora reside em Jundiaí, servindo-se do bem como casa de veraneio, circunstância que afasta a modalidade constitucional urbana, cujo pressuposto é a moradia, e conduz à usucapião extraordinária. A anotação é meramente classificatória e não antecipa o mérito, que será examinado a seu tempo. Nada disso, entretanto, retira da perícia produzida o seu peso, e cabe deixar consignado desde logo, para que o curador especial saiba com o que trabalha, qual seja esse peso. Nesta 1ª Vara Cível, por força do que se determinou a fls. 187/188 e do que constitui prática assentada em feitos desta natureza, o perito não é mero verificador técnico de medidas e confrontações. Atua como longa manus do Juízo, deslocando-se ao imóvel, entrevistando o possuidor, os confrontantes e os vizinhos, examinando as benfeitorias e o seu padrão e antiguidade construtiva, verificando a inexistência de sobreposição a logradouro ou a bem público e concluindo, no bojo do próprio trabalho, sobre a existência ou não de posse longeva ad usucapionem, tudo submetido ao contraditório, direto quando já esgotado o ciclo citatório, diferido quando a prova se antecipa a ele. É por isso que, nesses feitos, o laudo antecipa e suprime a necessidade de audiência de instrução, reservada esta a raríssimas excepcionalidades, que se configuram quando a prova técnica se revela inconclusiva quanto à posse, quando há impugnação fundamentada que a infirme ou quando surge litígio possessório concreto entre pretendentes ao mesmo bem. No caso, o Louvado entrevistou a autora, que declarou haver adquirido o terreno por contrato particular e nele construído a casa, e a vizinha Elzita Lemos Souza, que declarou acompanhar a posse mansa, pacífica e ininterrupta da requerente desde quando ali chegou, nada tendo a opor; não encontrou os moradores dos demais imóveis lindeiros, cujos titulares, porém, vieram a ser citados pessoalmente e permaneceram silentes; certificou a área efetiva e a ausência de invasão de área pública, o que a Municipalidade confirmou a fls. 242. Trata-se, pois, de trabalho conclusivo e não impugnado, que dispensa dilação probatória oral, ressalvado apenas o que vier a requerer, fundamentadamente, o curador especial, a quem se assegurará o contraditório em toda a sua extensão. Ante o exposto, e por não estar o feito em termos de julgamento, determino as seguintes providências. Retifique-se a autuação para que dela conste, como classe e assunto, usucapião extraordinária, bem como para que o confrontante figure com o nome correto de José Roque de Souza Filho, e não José Rodrigues de Souza Filho, conforme apurado a fls. 299 e 318. Oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente requisitando certidão atualizada, de inteiro teor, da matrícula nº 103.583, com informação sobre eventuais ônus, gravames, indisponibilidades e alterações de titularidade posteriores a 2020, instruindo-se o ofício com os dados do imóvel e do presente feito. Intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, dar cumprimento à determinação de fls. 156, ainda pendente, incluindo o cônjuge Severino Pereira da Silva no polo ativo ou, alternativamente, juntando aos autos seu consentimento expresso na forma do artigo 73 do Código de Processo Civil, em qualquer caso com a qualificação completa exigida pelo Oficial do Registro de Imóveis a fls. 216, nela compreendida a profissão. Lavre a Serventia certidão circunstanciada acerca do ciclo citatório, discriminando os réus e confrontantes citados, a forma e a data de cada citação, a publicação do edital de fls. 313 ocorrida em 27 de agosto de 2024 e o decurso in albis do prazo nele assinado, bem como a inexistência de contestação de qualquer dos citados. Após, e independentemente do cumprimento das providências anteriores, que com esta não conflitam, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o exercício da curadoria especial dos réus Olimpio Saraiva de Campos e Cleide Minghini de Campos, citados por edital e revéis, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e do que já se determinara a fls. 306, consignando-se no ofício, expressamente, que a área objeto da pretensão é aquela apurada pelo laudo de fls. 249/268, de 125,00 metros quadrados, e não a de 120,956 metros quadrados constante da inicial e do edital, para que sobre a divergência, e sobre tudo o mais, se manifeste o curador com plena liberdade. Com a contestação, dê-se vista à autora pelo prazo legal e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ODETE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FARID MOHAMAD MALAT

OAB: 240593/SP

JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA

OAB: 218745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013389-64.2020.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Odete da Silva - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ODETE DA SILVA em face de OLIMPIO SARAIVA DE CAMPOS e CLEIDE MINGHINI DE CAMPOS, na qual pretende a autora ver declarada, por sentença hábil a registro, a aquisição originária da propriedade de área de terreno situada na Rua Lindaura dos Santos Aguiar, nº 98, bairro Princesa, nesta cidade, encravada em parte do lote nº 06 da quadra 61 do loteamento Jardim Real 3ª Gleba, objeto da matrícula nº 103.583 do Registro de Imóveis de São Vicente, afirmando posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona, desde o ano de 2003, invocando o artigo 1.238 do Código Civil e instruindo a inicial com carnês de IPTU, contas de consumo, planta e memorial descritivo particulares. Emendada a inicial e deferida a gratuidade, sobreveio a decisão de fls. 187/188, que, além de determinar a vinda de informações do Oficial do Registro de Imóveis e da Municipalidade, houve por bem determinar perícia de plano por técnico de confiança do Juízo, incumbindo o Louvado de esclarecer em campo os requisitos do usucapião mediante entrevista com os interessados e de certificar os limites, os possuidores reais e a inexistência de sobreposição a área pública, na qualidade expressa de longa manus do Juízo, com contraditório direto ou diferido. O Oficial do Registro de Imóveis de Praia Grande manifestou-se a fls. 216/231, apontando a insuficiência do memorial descritivo particular à luz do princípio da especialidade objetiva, indicando a necessidade de menção ao bairro e de descrição completa dos confrontantes, e informando que as buscas relativas ao imóvel usucapiendo resultaram negativas naquela Serventia, tendo localizado apenas as matrículas nºs 26.023, 50.056 e 50.057, referentes a confrontantes. O Município da Estância Balneária de Praia Grande manifestou-se a fls. 242, declarando ausência de interesse no feito e certificando que o imóvel não invade logradouro público, não constitui bem público municipal e não se situa em área de preservação ambiental, com ressalva quanto à cobrança dos débitos tributários incidentes. A União manifestou desinteresse a fls. 275/276 e a Fazenda do Estado de São Paulo a fls. 283, esta consignando tratar-se de área considerada particular. O laudo pericial veio a fls. 249/268, precedido de intimação das partes quanto à data, hora e local da diligência, realizada em 30 de setembro de 2021 e acompanhada pela própria autora. Concluiu o Louvado que a área efetivamente possuída não é de 120,956 metros quadrados, como afirmado na inicial, mas de 125,00 metros quadrados, correspondentes a metade do lote nº 06 da quadra 61, sobre a qual se acha erigida casa térrea de alvenaria com 96,49 metros quadrados de área construída e padrão construtivo simples, apresentando descrição perimétrica georreferenciada e croqui de levantamento. Facultada manifestação, apenas a autora se pronunciou, aderindo ao laudo (fls. 271). Quanto ao ciclo citatório, expediram-se cartas de citação aos proprietários tabulares e aos confrontantes, seguindo-se comparecimento espontâneo em Cartório de José Roque de Souza Filho, em 17 de novembro de 2023 (fls. 299), de Geraldo Magela Saldanha, em 7 de dezembro de 2023 (fls. 301), e de Marco Antonio Cunha, em 14 de dezembro de 2023 (fls. 303), além do aviso de recebimento subscrito por Elzita Lemos Souza (fls. 290) e do mandado positivo de fls. 318, cumprido em 26 de agosto de 2024 na pessoa de José Roque de Souza Filho. Reputadas suficientes as diligências de localização dos réus Olimpio e Cleide, cujas cartas retornaram com a informação de mudança, a decisão de fls. 306 deferiu a citação por edital, dispensou a publicação em jornal local na forma do parágrafo único do artigo 257 do Código de Processo Civil e determinou que, publicado o edital, se aguardasse o prazo para posterior remessa dos autos à Defensoria Pública, a fim de que fosse nomeado curador especial. O edital de fls. 313 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de agosto de 2024 (fls. 315), com juntada certificada a fls. 316. Não sobrevieram contestações nem oposição de qualquer confrontante. O Ministério Público, a fls. 329/330, deixou de intervir por ausência de interesse que justifique a atuação fiscalizatória. A autora, a fls. 332, requereu o julgamento no estado. É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. O feito não comporta, ainda, julgamento, e a razão é uma só, embora a ela se somem providências de menor porte que convém adiantar de uma só vez, para que não se multipliquem as conclusões. Cumpre, antes de tudo, examinar a regularidade do ciclo citatório, exame que em ação de usucapião é indispensável e precede a qualquer outro, porque desta ação nasce título aquisitivo oponível erga omnes e destinado ao registro, de sorte que o vício na convocação dos interessados contamina não apenas o processo, mas a própria segurança do assento registrário que dele decorrerá. Não há nos autos, de início, certidão da Serventia atestando o encerramento do ciclo, o que dificulta a conferência e recomenda seja suprida a omissão. Feito o exame diretamente sobre as peças, verifico que as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram todas cientificadas por meio de seus portais eletrônicos e declararam desinteresse (fls. 242, 275/276 e 283), tendo o Município, ainda, certificado a inexistência de invasão de logradouro público, de área de preservação ambiental e de domínio municipal sobre o bem. Os confrontantes, por sua vez, foram todos regularmente citados: Marco Antonio Cunha, confrontante do lado esquerdo (nº 108), e Geraldo Magela Saldanha, confrontante dos fundos (Rua Norberto Florêncio dos Anjos, nº 101), comparecendo em Cartório nas datas acima referidas, sendo de todo irrelevante, quanto a este último, a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 319, porque posterior a citação já perfeita e acabada; e José Roque de Souza Filho, possuidor da parte remanescente do lote nº 06 (nº 96), duplamente citado, em Cartório e por mandado, tendo a diligência revelado, de passagem, que a inicial o qualificara incorretamente como José Rodrigues de Souza Filho, equívoco sanado pela citação pessoal e que deverá ser corrigido na autuação. Também Elzita Lemos Souza, possuidora do mesmo nº 96 e entrevistada pelo perito, recebeu a carta e subscreveu o respectivo aviso, não tendo se oposto ao pedido. Até aqui, portanto, nada há a reparar. O vício está adiante. Os proprietários tabulares Olimpio Saraiva de Campos e Cleide Minghini de Campos, únicos titulares de domínio segundo o R.1 da matrícula nº 103.583, foram citados por edital, o que era mesmo de rigor diante do retorno das cartas com nota de mudança e da inexistência de outro endereço conhecido. Publicado o edital e escoado com folga o prazo nele assinado, sem qualquer resposta, tornaram-se revéis. Sucede que a própria decisão de fls. 306 já determinara, com acerto, a remessa dos autos à Defensoria Pública para nomeação de curador especial após o decurso do prazo, providência que, todavia, jamais se cumpriu: os autos seguiram diretamente ao Ministério Público e, depois, à conclusão. Ora, ao réu revel citado por edital dá-se curador especial por imposição do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja incidência independe de requerimento e não se sujeita a juízo de conveniência do Juízo, tratando-se de garantia instituída em favor do contraditório e da ampla defesa de quem não teve ciência real da demanda. A omissão, se não sanada, acarreta nulidade absoluta a partir daí, aproveitando, no ponto, a orientação já consolidada de que a ausência de curador especial ao revel citado fictamente vicia o processo. Some-se que, no caso, o curador não é figura meramente decorativa: sua contestação por negativa geral tornará controvertidos os fatos e submeterá a contraditório, entre outras coisas, a divergência de metragem constatada pela perícia. Convém, a propósito do edital, registrar exame que se me afigura necessário e cuja conclusão é positiva. O edital de fls. 313 descreveu o imóvel pela matrícula nº 103.583 e pelo ponto inicial indicado na planta particular que instruiu a inicial, com a metragem ali constante de 120,956 metros quadrados, ao passo que a perícia, posterior, apurou área de 125,00 metros quadrados e ponto inicial ligeiramente diverso. Poder-se-ia cogitar, daí, de insuficiência do chamamento editalício quanto ao excedente. Entendo, contudo, que não. Os réus ausentes foram nominalmente identificados no edital, com indicação de documento, e o imóvel foi individualizado pela matrícula e pelo endereço, elementos bastantes à identificação por quem quer que sobre ele tivesse pretensão; o acréscimo de pouco mais de quatro metros quadrados situa-se dentro do mesmo lote nº 06 da quadra 61, cuja área integral de 250,00 metros quadrados pertence, no registro, precisamente aos mesmos proprietários tabulares citados por edital, e cuja parte remanescente é possuída por confrontante citado pessoalmente e não opositor. Não há, pois, interessado algum que a diferença pudesse alcançar e que não tenha sido convocado, de modo que, à luz dos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato atingiu sua finalidade sem prejuízo, e a renovação do edital seria formalismo estéril, a custo de mais dois anos de tramitação em processo que já conta cinco. Basta, para resguardo integral do contraditório, que a remessa à Defensoria Pública se faça com expressa referência ao laudo e à descrição definitiva do bem, o que adiante se determina. Duas providências laterais completam o quadro. A primeira diz com o cônjuge da autora. Casada Odete da Silva com Severino Pereira da Silva desde 1962, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme noticiado a fls. 151 e comprovado a fls. 152/153, a ação versa sobre direito real imobiliário e reclama, na dicção do artigo 73 do Código de Processo Civil, o consentimento do consorte, quando não a sua própria integração ao polo ativo, tanto mais que a aquisição, se reconhecida, ingressará no acervo comum. A decisão de fls. 156 determinara expressamente à autora que esclarecesse a não inclusão do cônjuge e emendasse a inicial para incluí-lo, se fosse o caso, e tal determinação, embora publicada, jamais foi cumprida. Não se cuida de rigor formal: o Oficial do Registro de Imóveis, a fls. 216, já advertiu que a qualificação de Severino é incompleta, faltando-lhe a profissão, e que o dado é exigível em atenção ao princípio da especialidade subjetiva, sob pena de recusa do registro. Melhor sanar agora o que fatalmente obstaria o assento depois. A segunda providência é a atualização da certidão da matrícula. A certidão de fls. 10 foi extraída em 2020 e nela a matrícula figura em branco após o R.1, de 1984; passados quase seis anos, e sendo o registro o destino natural desta sentença, impõe-se certidão atualizada, até porque eventual alteração de titularidade ou constrição superveniente reclamaria a convocação de novo interessado, o que é preferível descobrir agora. Anoto, por fim, que a autuação registra a classe como usucapião especial (constitucional), quando a inicial se funda no artigo 1.238 do Código Civil e a prova colhida revela que a autora reside em Jundiaí, servindo-se do bem como casa de veraneio, circunstância que afasta a modalidade constitucional urbana, cujo pressuposto é a moradia, e conduz à usucapião extraordinária. A anotação é meramente classificatória e não antecipa o mérito, que será examinado a seu tempo. Nada disso, entretanto, retira da perícia produzida o seu peso, e cabe deixar consignado desde logo, para que o curador especial saiba com o que trabalha, qual seja esse peso. Nesta 1ª Vara Cível, por força do que se determinou a fls. 187/188 e do que constitui prática assentada em feitos desta natureza, o perito não é mero verificador técnico de medidas e confrontações. Atua como longa manus do Juízo, deslocando-se ao imóvel, entrevistando o possuidor, os confrontantes e os vizinhos, examinando as benfeitorias e o seu padrão e antiguidade construtiva, verificando a inexistência de sobreposição a logradouro ou a bem público e concluindo, no bojo do próprio trabalho, sobre a existência ou não de posse longeva ad usucapionem, tudo submetido ao contraditório, direto quando já esgotado o ciclo citatório, diferido quando a prova se antecipa a ele. É por isso que, nesses feitos, o laudo antecipa e suprime a necessidade de audiência de instrução, reservada esta a raríssimas excepcionalidades, que se configuram quando a prova técnica se revela inconclusiva quanto à posse, quando há impugnação fundamentada que a infirme ou quando surge litígio possessório concreto entre pretendentes ao mesmo bem. No caso, o Louvado entrevistou a autora, que declarou haver adquirido o terreno por contrato particular e nele construído a casa, e a vizinha Elzita Lemos Souza, que declarou acompanhar a posse mansa, pacífica e ininterrupta da requerente desde quando ali chegou, nada tendo a opor; não encontrou os moradores dos demais imóveis lindeiros, cujos titulares, porém, vieram a ser citados pessoalmente e permaneceram silentes; certificou a área efetiva e a ausência de invasão de área pública, o que a Municipalidade confirmou a fls. 242. Trata-se, pois, de trabalho conclusivo e não impugnado, que dispensa dilação probatória oral, ressalvado apenas o que vier a requerer, fundamentadamente, o curador especial, a quem se assegurará o contraditório em toda a sua extensão. Ante o exposto, e por não estar o feito em termos de julgamento, determino as seguintes providências. Retifique-se a autuação para que dela conste, como classe e assunto, usucapião extraordinária, bem como para que o confrontante figure com o nome correto de José Roque de Souza Filho, e não José Rodrigues de Souza Filho, conforme apurado a fls. 299 e 318. Oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente requisitando certidão atualizada, de inteiro teor, da matrícula nº 103.583, com informação sobre eventuais ônus, gravames, indisponibilidades e alterações de titularidade posteriores a 2020, instruindo-se o ofício com os dados do imóvel e do presente feito. Intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, dar cumprimento à determinação de fls. 156, ainda pendente, incluindo o cônjuge Severino Pereira da Silva no polo ativo ou, alternativamente, juntando aos autos seu consentimento expresso na forma do artigo 73 do Código de Processo Civil, em qualquer caso com a qualificação completa exigida pelo Oficial do Registro de Imóveis a fls. 216, nela compreendida a profissão. Lavre a Serventia certidão circunstanciada acerca do ciclo citatório, discriminando os réus e confrontantes citados, a forma e a data de cada citação, a publicação do edital de fls. 313 ocorrida em 27 de agosto de 2024 e o decurso in albis do prazo nele assinado, bem como a inexistência de contestação de qualquer dos citados. Após, e independentemente do cumprimento das providências anteriores, que com esta não conflitam, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o exercício da curadoria especial dos réus Olimpio Saraiva de Campos e Cleide Minghini de Campos, citados por edital e revéis, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e do que já se determinara a fls. 306, consignando-se no ofício, expressamente, que a área objeto da pretensão é aquela apurada pelo laudo de fls. 249/268, de 125,00 metros quadrados, e não a de 120,956 metros quadrados constante da inicial e do edital, para que sobre a divergência, e sobre tudo o mais, se manifeste o curador com plena liberdade. Com a contestação, dê-se vista à autora pelo prazo legal e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)