1013386-58.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013386-58.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Celso Luiz Previdente Me - Massa Falida de I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda - - BS2 PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. - Em vista do disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. A gratuidade da justiça já foi deferida à Massa Falida de I9PAY, diante da insolvência formalmente reconhecida pela decretação da quebra, nada havendo a prover a esse respeito (fls.838/839). Analiso as preliminares. A Massa Falida suscita falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora poderia obter os valores por outros meios, junto aos depositários nomeados pelo Juízo Federal. A preliminar não prospera. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-utilidade, ambos presentes: a autora afirma não ter recebido valores que lhe seriam devidos, e o provimento buscado é apto a sanar a lesão. A discussão sobre quem detém os valores e se houve repasse entre as rés constitui o próprio mérito, não podendo a autora ser compelida a perquirir a relação interna entre as requeridas para só então buscar seu direito. A própria Justiça Federal, ao encerrar a restituição na esfera criminal, remeteu eventuais conflitos remanescentes à esfera cível. Afasto, pois, a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BS2 Payments também deve ser afastada. Pela teoria da asserção, a legitimidade afere-se à luz das alegações da inicial. A autora imputa à instituição de pagamento a responsabilidade pelo repasse dos valores transacionados, o que revela sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A existência, ou não, de responsabilidade solidária entre credenciadora e subcredenciadora, a autonomia dos contratos na cadeia de pagamentos e a efetiva realização dos repasses constituem o próprio mérito, a demandar dilação probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, a relação jurídica entre lojista, credenciadora e subcredenciadora, em arranjos de pagamento, possui natureza estritamente interempresarial, configurando os serviços insumo voltado ao fomento da atividade produtiva da autora, do ramo farmacêutico. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.990.962/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/05/2024) e corroborado por recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 1060168-60.2024.8.26.0114, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2025), não incide o regramento consumerista nestas relações. Trata-se de contratos distintos e complementares entabulados para o desenvolvimento da cadeia de pagamentos. As entidades possuem personalidade jurídica autônoma, afastando-se a figura do consumidor final e, por conseguinte, a incidência das normas protetivas atinentes à vulnerabilidade da parte. Ademais, a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Afasto, por isso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, indefiro a inversão do ônus da prova, que observará a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos a existência e a extensão da retenção dos valores; o efetivo repasse, ou não, à autora das quantias decorrentes das transações realizadas no período reclamado; a responsabilidade, solidária ou não, das rés pela eventual falha no repasse; e o montante eventualmente devido. Para a elucidação de tais pontos, a prova documental e a pericial contábil mostram-se indispensáveis. Defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o quantum eventualmente devido à autora, ficando a responsabilidade das rés a ser aferida com o mérito. A prova foi requerida pela autora e pela Massa Falida corré; sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, determino que a autora adiante os honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Nomeio perito contábil, JUBRAY SACCHI, de confiança do juízo, que será intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo comum de quinze dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se em cinco dias, tornando os autos, após, conclusos para arbitramento. O laudo deverá ser entregue em sessenta dias a contar do início dos trabalhos, observado o disposto nos arts. 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, determino que as rés, no prazo de vinte dias, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, apresentem os extratos analíticos e detalhados de todas as operações realizadas nos terminais vinculados à autora, demonstrando as transações, os valores brutos, as taxas descontadas, as datas de liquidação e os valores efetivamente repassados ou retidos, justificando eventuais retenções, facultada a disponibilização por meio de armazenamento em nuvem, com fornecimento de link de acesso seguro ao juízo, ao perito e à parte contrária. Determino, ainda, que a autora junte aos autos os relatórios de vendas e os comprovantes das transações realizadas por meio dos referidos terminais. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, que será reavaliada após a conclusão da perícia, se estritamente necessária. Ante o desinteresse manifestado pela autora, deixo de designar audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: LETICIA EMANUELI CRUZ SILVA (OAB 346529/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS (OAB 107719/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BS2 PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Autor CELSO LUIZ PREVIDENTE ME
Réu MASSA FALIDA DE I9PAY SOLUçõES EM PAGAMENTOS E SERVIçOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS
OAB: 107719/SP
LETICIA EMANUELI CRUZ SILVA
OAB: 346529/SP
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
OAB: 200863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1013386-58.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Celso Luiz Previdente Me - Massa Falida de I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda - - BS2 PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. - Em vista do disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. A gratuidade da justiça já foi deferida à Massa Falida de I9PAY, diante da insolvência formalmente reconhecida pela decretação da quebra, nada havendo a prover a esse respeito (fls.838/839). Analiso as preliminares. A Massa Falida suscita falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora poderia obter os valores por outros meios, junto aos depositários nomeados pelo Juízo Federal. A preliminar não prospera. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-utilidade, ambos presentes: a autora afirma não ter recebido valores que lhe seriam devidos, e o provimento buscado é apto a sanar a lesão. A discussão sobre quem detém os valores e se houve repasse entre as rés constitui o próprio mérito, não podendo a autora ser compelida a perquirir a relação interna entre as requeridas para só então buscar seu direito. A própria Justiça Federal, ao encerrar a restituição na esfera criminal, remeteu eventuais conflitos remanescentes à esfera cível. Afasto, pois, a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BS2 Payments também deve ser afastada. Pela teoria da asserção, a legitimidade afere-se à luz das alegações da inicial. A autora imputa à instituição de pagamento a responsabilidade pelo repasse dos valores transacionados, o que revela sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A existência, ou não, de responsabilidade solidária entre credenciadora e subcredenciadora, a autonomia dos contratos na cadeia de pagamentos e a efetiva realização dos repasses constituem o próprio mérito, a demandar dilação probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, a relação jurídica entre lojista, credenciadora e subcredenciadora, em arranjos de pagamento, possui natureza estritamente interempresarial, configurando os serviços insumo voltado ao fomento da atividade produtiva da autora, do ramo farmacêutico. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.990.962/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/05/2024) e corroborado por recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 1060168-60.2024.8.26.0114, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2025), não incide o regramento consumerista nestas relações. Trata-se de contratos distintos e complementares entabulados para o desenvolvimento da cadeia de pagamentos. As entidades possuem personalidade jurídica autônoma, afastando-se a figura do consumidor final e, por conseguinte, a incidência das normas protetivas atinentes à vulnerabilidade da parte. Ademais, a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Afasto, por isso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, indefiro a inversão do ônus da prova, que observará a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos a existência e a extensão da retenção dos valores; o efetivo repasse, ou não, à autora das quantias decorrentes das transações realizadas no período reclamado; a responsabilidade, solidária ou não, das rés pela eventual falha no repasse; e o montante eventualmente devido. Para a elucidação de tais pontos, a prova documental e a pericial contábil mostram-se indispensáveis. Defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o quantum eventualmente devido à autora, ficando a responsabilidade das rés a ser aferida com o mérito. A prova foi requerida pela autora e pela Massa Falida corré; sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, determino que a autora adiante os honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Nomeio perito contábil, JUBRAY SACCHI, de confiança do juízo, que será intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo comum de quinze dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se em cinco dias, tornando os autos, após, conclusos para arbitramento. O laudo deverá ser entregue em sessenta dias a contar do início dos trabalhos, observado o disposto nos arts. 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, determino que as rés, no prazo de vinte dias, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, apresentem os extratos analíticos e detalhados de todas as operações realizadas nos terminais vinculados à autora, demonstrando as transações, os valores brutos, as taxas descontadas, as datas de liquidação e os valores efetivamente repassados ou retidos, justificando eventuais retenções, facultada a disponibilização por meio de armazenamento em nuvem, com fornecimento de link de acesso seguro ao juízo, ao perito e à parte contrária. Determino, ainda, que a autora junte aos autos os relatórios de vendas e os comprovantes das transações realizadas por meio dos referidos terminais. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, que será reavaliada após a conclusão da perícia, se estritamente necessária. Ante o desinteresse manifestado pela autora, deixo de designar audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: LETICIA EMANUELI CRUZ SILVA (OAB 346529/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS (OAB 107719/SP)