1013378-86.2018.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013378-86.2018.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisca Leite Firme Gabriel - Givaneide Vieira dos Santos Pompeu - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA LEITE FIRME GABRIEL, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Antonio Martins, nº 98, correspondente à parte do lote 47, da quadra 42 (área de 145,48 m²), integrante do loteamento denominado "Parque Santos Dumont", sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 4.205 (Inscrição de Loteamento nº 29) do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob o nº 063.32.55.0081.00.000. O perito nomeado apresentou a fls. 401/450, com retificação a fls. 805/815, o laudo pericial, constando a certidão de valor venal (fls. 427), o memorial descritivo (fls. 814/815) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 812). O Município, por seu procurador, ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou desinteresse no feito a fls. 832/834. Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 700/701 e 766/767. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis (fls. 704/706). Informaram que o imóvel pretendido (parte do lote 47 da quadra 42) está inserido em área maior objeto da Transcrição nº 4.205, e com Inscrição de Loteamento nº 29, tendo como titulares de domínio Sherlock Nogueira, Sociedade Nacional de Melhoramentos Imobiliários Ltda, Ariovaldo de Almeida, Natale José de Alice e Waldemar Amaral Almeida. Relativamente aos imóveis confinantes, informaram os oficiais de registro que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com outra parte do lote 47 da quadra 42 (Rua Antonio Martins, nº 92), objeto da Matrícula nº 160.996 cuja propriedade é atribuída a José Nilton Leandro e a Maria Vieira Gabriel Leandro. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com parte do lote 48 (Rua Antonio Martins, nº 106), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 4.205, e com Inscrição de Loteamento nº 29, tendo como titulares de domínio Sherlock Nogueira, Sociedade Nacional de Melhoramentos Imobiliários Ltda, Ariovaldo de Almeida, Natale José de Alice e Waldemar Amaral Almeida. E, pelos fundos, confina com (i) parte do lote 33 da quadra 42 (Rua Calábria, nº 67), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 4.205, e com Inscrição de Loteamento nº 29, tendo como titulares de domínio Sherlock Nogueira, Sociedade Nacional de Melhoramentos Imobiliários Ltda, Ariovaldo de Almeida, Natale José de Alice e Waldemar Amaral Almeida; (ii) parte dos lotes 33 e 34 da quadra 42 (Rua Calábria, nº 59), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 4.205, e com Inscrição de Loteamento nº 29, tendo como titulares de domínio Sherlock Nogueira, Sociedade Nacional de Melhoramentos Imobiliários Ltda, Ariovaldo de Almeida, Natale José de Alice e Waldemar Amaral Almeida. DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 401/450, com retificação a fls. 805/815, contendo a certidão de valor venal (fls. 427), o memorial descritivo (fls. 814/815) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 812). 2. Na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal expresso na certidão expedida pela municipalidade (fls. 427), proporcionalmente à área pretendida, qual seja, R$ 133.908,83, que desde já, fica anotado. 3. Abra-se vista às Fazendas Públicas do Estado e da União, para que se manifestem sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. 4. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 1/4) quanto a emenda de fls. 649/650 apresentam-se ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 814/815; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando os titulares de domínio da área maior e os confrontantes tabulares. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 5. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 6. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 4, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CÍNTIA SANTIAGO DE AZEVEDO (OAB 398992/SP), DANIELA FURLANI BASTOS (OAB 333367/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA LEITE FIRME GABRIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA FURLANI BASTOS
OAB: 333367/SP
CÍNTIA SANTIAGO DE AZEVEDO
OAB: 398992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013378-86.2018.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisca Leite Firme Gabriel - Givaneide Vieira dos Santos Pompeu - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA LEITE FIRME GABRIEL, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Antonio Martins, nº 98, correspondente à parte do lote 47, da quadra 42 (área de 145,48 m²), integrante do loteamento denominado "Parque Santos Dumont", sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 4.205 (Inscrição de Loteamento nº 29) do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob o nº 063.32.55.0081.00.000. O perito nomeado apresentou a fls. 401/450, com retificação a fls. 805/815, o laudo pericial, constando a certidão de valor venal (fls. 427), o memorial descritivo (fls. 814/815) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 812). O Município, por seu procurador, ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou desinteresse no feito a fls. 832/834. Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 700/701 e 766/767. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis (fls. 704/706). Informaram que o imóvel pretendido (parte do lote 47 da quadra 42) está inserido em área maior objeto da Transcrição nº 4.205, e com Inscrição de Loteamento nº 29, tendo como titulares de domínio Sherlock Nogueira, Sociedade Nacional de Melhoramentos Imobiliários Ltda, Ariovaldo de Almeida, Natale José de Alice e Waldemar Amaral Almeida. Relativamente aos imóveis confinantes, informaram os oficiais de registro que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com outra parte do lote 47 da quadra 42 (Rua Antonio Martins, nº 92), objeto da Matrícula nº 160.996 cuja propriedade é atribuída a José Nilton Leandro e a Maria Vieira Gabriel Leandro. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com parte do lote 48 (Rua Antonio Martins, nº 106), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 4.205, e com Inscrição de Loteamento nº 29, tendo como titulares de domínio Sherlock Nogueira, Sociedade Nacional de Melhoramentos Imobiliários Ltda, Ariovaldo de Almeida, Natale José de Alice e Waldemar Amaral Almeida. E, pelos fundos, confina com (i) parte do lote 33 da quadra 42 (Rua Calábria, nº 67), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 4.205, e com Inscrição de Loteamento nº 29, tendo como titulares de domínio Sherlock Nogueira, Sociedade Nacional de Melhoramentos Imobiliários Ltda, Ariovaldo de Almeida, Natale José de Alice e Waldemar Amaral Almeida; (ii) parte dos lotes 33 e 34 da quadra 42 (Rua Calábria, nº 59), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 4.205, e com Inscrição de Loteamento nº 29, tendo como titulares de domínio Sherlock Nogueira, Sociedade Nacional de Melhoramentos Imobiliários Ltda, Ariovaldo de Almeida, Natale José de Alice e Waldemar Amaral Almeida. DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 401/450, com retificação a fls. 805/815, contendo a certidão de valor venal (fls. 427), o memorial descritivo (fls. 814/815) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 812). 2. Na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal expresso na certidão expedida pela municipalidade (fls. 427), proporcionalmente à área pretendida, qual seja, R$ 133.908,83, que desde já, fica anotado. 3. Abra-se vista às Fazendas Públicas do Estado e da União, para que se manifestem sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. 4. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 1/4) quanto a emenda de fls. 649/650 apresentam-se ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 814/815; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando os titulares de domínio da área maior e os confrontantes tabulares. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 5. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 6. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 4, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CÍNTIA SANTIAGO DE AZEVEDO (OAB 398992/SP), DANIELA FURLANI BASTOS (OAB 333367/SP)