1013378-45.2024.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013378-45.2024.8.26.0590 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.V.M.O. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por A. V. M. de O., incapaz, nascido em 03/04/2015, representado por sua genitora, A. M. da S. O., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de produto importado à base de Canabidiol denominado Cannfly NeuroCalm 7,435 mg, na dosagem de 10 mg/kg/dia, equivalente a 4 frascos por mês e 48 frascos por ano. A parte autora sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, Retardo Mental Moderado, Transtorno Opositor Desafiador e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, alegando refratariedade e ineficácia aos tratamentos convencionais anteriormente utilizados, tais como Ritalina, Risperidona, Clorpromazina, Neuleptil e Depakene. Alega que lhe foi prescrito uso contínuo de produto importado à base de Canabidiol, razão pela qual requereu a condenação do ente público ao seu fornecimento imediato. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi citada e apresentou contestação, sustentando a inobservância dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 e pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234. Alegou, ainda, a existência de manifestação desfavorável da CONITEC quanto à incorporação do Canabidiol no SUS e, subsidiariamente, requereu eventual substituição por produto nacional cadastrado na ANVISA, sem vinculação a marca específica, além da apresentação periódica de prescrições médicas atualizadas. Foi produzida prova pericial pelo IMESC. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. A controvérsia envolve o fornecimento judicial de produto de saúde não incorporado aos protocolos oficiais do Sistema Único de Saúde, destinado ao tratamento de criança portadora de transtornos do neurodesenvolvimento e alterações comportamentais. O direito à saúde possui assento constitucional e impõe ao Poder Público o dever de formular e executar políticas públicas adequadas, universais e igualitárias. Todavia, a intervenção judicial para impor o fornecimento de medicamento ou produto não padronizado pelo SUS deve observar parâmetros técnico-jurídicos específicos, justamente para compatibilizar a proteção individual com a racionalidade, a segurança e a igualdade das políticas públicas de saúde. No Tema 106, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de três requisitos: comprovação, por laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente; e existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência reguladora. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, estabeleceu que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, seu fornecimento por decisão judicial. Excepcionalmente, admite-se a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, desde que comprovados cumulativamente, entre outros requisitos, a negativa administrativa, a impossibilidade de substituição por alternativa disponível no SUS, a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira do paciente. O Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tratou da legitimidade passiva e da competência nas demandas envolvendo medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, além de estabelecer parâmetros de racionalização da judicialização da saúde em matéria de medicamentos não incorporados. No caso concreto, os requisitos exigidos pelos precedentes qualificados não foram preenchidos. A prova pericial realizada pelo IMESC foi expressa, fundamentada e conclusiva ao afastar a indicação técnica do Canabidiol para os diagnósticos apresentados pelo autor. O perito oficial, especialista em Psiquiatria, após avaliação do periciando, análise dos documentos médicos, revisão de literatura e consulta a notas técnicas do NATJUS, concluiu que o Canabidiol não está recomendado para uso nos diagnósticos apresentados pelo periciando. A perícia esclareceu que há alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. Especificamente, consignou que a Risperidona constitui opção padronizada e chancelada para tratamento de sintomas associados ao Transtorno do Espectro Autista, notadamente agressividade e desregulação emocional, enquanto a Ritalina constitui opção fornecida para tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. O laudo também foi categórico ao afirmar que não há indicação específica do Canabidiol para os diagnósticos do autor, qualquer que seja a marca, e que não há imprescindibilidade da marca específica pleiteada na inicial. Em relação à alegada melhora clínica decorrente do uso do produto, o perito consignou que tais relatos se limitam a referências anedóticas, não sustentadas por avaliações científicas amplas ou estudos aptos a demonstrar eficácia robusta para o quadro clínico apresentado. Além disso, o perito registrou que pode haver dados de segurança em determinadas condições, mas não há comprovação de eficácia do Canabidiol para o caso concreto, sobretudo nos termos exigidos pela medicina baseada em evidências e pelos precedentes vinculantes aplicáveis. A perícia ainda observou que o médico prescritor inicial não é especialista na matéria, circunstância que, embora não invalide isoladamente a prescrição, reduz sua força probatória quando confrontada com laudo oficial elaborado por especialista em Psiquiatria e com conclusão expressa acerca da ausência de indicação técnica. É certo que o laudo do médico assistente possui relevância na análise judicial de demandas de saúde. Todavia, quando a pretensão envolve produto não incorporado ao SUS e há perícia judicial oficial, técnica e fundamentada, afastando a imprescindibilidade, a eficácia científica e a indicação específica do produto, não há base segura para impor ao Estado o custeio do tratamento pretendido. O Poder Judiciário não pode substituir a avaliação técnica fundada em medicina baseada em evidências por mera preferência terapêutica individual ou por relatos subjetivos de melhora, especialmente quando a política pública de saúde disponibiliza alternativas terapêuticas reconhecidas e quando o produto requerido não demonstra eficácia comprovada para os diagnósticos apresentados. A finalidade do controle judicial em matéria de saúde é corrigir omissões ilegítimas e assegurar acesso a tratamentos necessários, eficazes e seguros. Não cabe, porém, impor ao SUS o fornecimento de produto cuja indicação foi afastada por prova pericial oficial e cuja eficácia científica para o quadro específico não foi comprovada. O SUS é regido pelos princípios da universalidade, integralidade e igualdade, mas também pela eficiência, segurança, racionalidade terapêutica e observância das instâncias técnicas de incorporação de tecnologias. A judicialização de tratamentos não incorporados e não respaldados por evidência científica suficiente pode comprometer a coerência das políticas públicas e a alocação equitativa dos recursos destinados à coletividade. No presente caso, a prova dos autos não demonstra a imprescindibilidade do produto importado requerido. Ao contrário, o laudo pericial oficial aponta a inexistência de recomendação técnica, a ausência de eficácia cientificamente comprovada para os diagnósticos do autor e a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. A improcedência, portanto, é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da Justiça Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CONRADO FAVERO (OAB 504524/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.V.M.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CONRADO FAVERO
OAB: 504524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013378-45.2024.8.26.0590 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.V.M.O. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por A. V. M. de O., incapaz, nascido em 03/04/2015, representado por sua genitora, A. M. da S. O., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de produto importado à base de Canabidiol denominado Cannfly NeuroCalm 7,435 mg, na dosagem de 10 mg/kg/dia, equivalente a 4 frascos por mês e 48 frascos por ano. A parte autora sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, Retardo Mental Moderado, Transtorno Opositor Desafiador e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, alegando refratariedade e ineficácia aos tratamentos convencionais anteriormente utilizados, tais como Ritalina, Risperidona, Clorpromazina, Neuleptil e Depakene. Alega que lhe foi prescrito uso contínuo de produto importado à base de Canabidiol, razão pela qual requereu a condenação do ente público ao seu fornecimento imediato. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi citada e apresentou contestação, sustentando a inobservância dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 e pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234. Alegou, ainda, a existência de manifestação desfavorável da CONITEC quanto à incorporação do Canabidiol no SUS e, subsidiariamente, requereu eventual substituição por produto nacional cadastrado na ANVISA, sem vinculação a marca específica, além da apresentação periódica de prescrições médicas atualizadas. Foi produzida prova pericial pelo IMESC. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. A controvérsia envolve o fornecimento judicial de produto de saúde não incorporado aos protocolos oficiais do Sistema Único de Saúde, destinado ao tratamento de criança portadora de transtornos do neurodesenvolvimento e alterações comportamentais. O direito à saúde possui assento constitucional e impõe ao Poder Público o dever de formular e executar políticas públicas adequadas, universais e igualitárias. Todavia, a intervenção judicial para impor o fornecimento de medicamento ou produto não padronizado pelo SUS deve observar parâmetros técnico-jurídicos específicos, justamente para compatibilizar a proteção individual com a racionalidade, a segurança e a igualdade das políticas públicas de saúde. No Tema 106, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de três requisitos: comprovação, por laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente; e existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência reguladora. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, estabeleceu que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, seu fornecimento por decisão judicial. Excepcionalmente, admite-se a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, desde que comprovados cumulativamente, entre outros requisitos, a negativa administrativa, a impossibilidade de substituição por alternativa disponível no SUS, a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira do paciente. O Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tratou da legitimidade passiva e da competência nas demandas envolvendo medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, além de estabelecer parâmetros de racionalização da judicialização da saúde em matéria de medicamentos não incorporados. No caso concreto, os requisitos exigidos pelos precedentes qualificados não foram preenchidos. A prova pericial realizada pelo IMESC foi expressa, fundamentada e conclusiva ao afastar a indicação técnica do Canabidiol para os diagnósticos apresentados pelo autor. O perito oficial, especialista em Psiquiatria, após avaliação do periciando, análise dos documentos médicos, revisão de literatura e consulta a notas técnicas do NATJUS, concluiu que o Canabidiol não está recomendado para uso nos diagnósticos apresentados pelo periciando. A perícia esclareceu que há alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. Especificamente, consignou que a Risperidona constitui opção padronizada e chancelada para tratamento de sintomas associados ao Transtorno do Espectro Autista, notadamente agressividade e desregulação emocional, enquanto a Ritalina constitui opção fornecida para tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. O laudo também foi categórico ao afirmar que não há indicação específica do Canabidiol para os diagnósticos do autor, qualquer que seja a marca, e que não há imprescindibilidade da marca específica pleiteada na inicial. Em relação à alegada melhora clínica decorrente do uso do produto, o perito consignou que tais relatos se limitam a referências anedóticas, não sustentadas por avaliações científicas amplas ou estudos aptos a demonstrar eficácia robusta para o quadro clínico apresentado. Além disso, o perito registrou que pode haver dados de segurança em determinadas condições, mas não há comprovação de eficácia do Canabidiol para o caso concreto, sobretudo nos termos exigidos pela medicina baseada em evidências e pelos precedentes vinculantes aplicáveis. A perícia ainda observou que o médico prescritor inicial não é especialista na matéria, circunstância que, embora não invalide isoladamente a prescrição, reduz sua força probatória quando confrontada com laudo oficial elaborado por especialista em Psiquiatria e com conclusão expressa acerca da ausência de indicação técnica. É certo que o laudo do médico assistente possui relevância na análise judicial de demandas de saúde. Todavia, quando a pretensão envolve produto não incorporado ao SUS e há perícia judicial oficial, técnica e fundamentada, afastando a imprescindibilidade, a eficácia científica e a indicação específica do produto, não há base segura para impor ao Estado o custeio do tratamento pretendido. O Poder Judiciário não pode substituir a avaliação técnica fundada em medicina baseada em evidências por mera preferência terapêutica individual ou por relatos subjetivos de melhora, especialmente quando a política pública de saúde disponibiliza alternativas terapêuticas reconhecidas e quando o produto requerido não demonstra eficácia comprovada para os diagnósticos apresentados. A finalidade do controle judicial em matéria de saúde é corrigir omissões ilegítimas e assegurar acesso a tratamentos necessários, eficazes e seguros. Não cabe, porém, impor ao SUS o fornecimento de produto cuja indicação foi afastada por prova pericial oficial e cuja eficácia científica para o quadro específico não foi comprovada. O SUS é regido pelos princípios da universalidade, integralidade e igualdade, mas também pela eficiência, segurança, racionalidade terapêutica e observância das instâncias técnicas de incorporação de tecnologias. A judicialização de tratamentos não incorporados e não respaldados por evidência científica suficiente pode comprometer a coerência das políticas públicas e a alocação equitativa dos recursos destinados à coletividade. No presente caso, a prova dos autos não demonstra a imprescindibilidade do produto importado requerido. Ao contrário, o laudo pericial oficial aponta a inexistência de recomendação técnica, a ausência de eficácia cientificamente comprovada para os diagnósticos do autor e a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. A improcedência, portanto, é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da Justiça Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CONRADO FAVERO (OAB 504524/SP)