Detalhe do processo

1013377-18.2024.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013377-18.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Sabrina Ramos Padoim - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SABRINA RAMOS PADOIM, representada por sua genitora e tutora Andrea Rodrigues Ramos Padoim, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ, objetivando o fornecimento do medicamento Wegovy (semaglutida) 2,4 mg, em razão de quadro de Síndrome de Prader-Willi associada a diabetes mellitus tipo 2 e obesidade grave. A tutela de urgência foi indeferida, ocasião em que também foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora (fls. 35/38). Regularmente citado (fl. 45), o Município apresentou contestação (fls. 50/58), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência dos requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde. Houve réplica (fls. 70/75). Instadas a especificar provas (fls. 138/139), a autora requereu a produção de perícia médica (fls. 145/147), ao passo que o Município permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 330. Determinada a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) (fl. 337), sobreveio nota técnica (fls. 351/358), sobre a qual a autora se manifestou (fls. 363/365). O Ministério Público, oficiando no feito por força da incapacidade da autora, opinou pela improcedência dos pedidos (fls. 376/380). Sobreveio, contudo, notícia de que a autora faleceu em 27/02/2026, conforme certidão de óbito e petição juntadas às fls. 382/383, tendo sua advogada requerido a extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Fica prejudicada a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como das demais questões atinentes ao mérito da pretensão inicial, ante o desfecho processual a seguir exposto. O falecimento da autora, ocorrido no curso da lide e antes da prolação de sentença, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. O direito pleiteado nestes autos possui natureza personalíssima, indissociável da pessoa da requerente e de sua específica condição clínica. Com o óbito, desaparece o próprio objeto da tutela jurisdicional pretendida: não há mais saúde ou vida a preservar mediante o fornecimento do fármaco pleiteado, tampouco é possível a sucessão processual do direito por seus herdeiros, dada sua natureza não patrimonial e estritamente pessoal. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto e, por consequência, a falta superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registro que tal desfecho não importa em qualquer juízo sobre o acerto do parecer ministerial de fls. 376/380, tampouco reabre a discussão sobre o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral, cuja análise resta prejudicada pela perda do objeto. Por fim, quanto à alegação deduzida na petição de fls. 382/383, no sentido de que a demora do Poder Judiciário teria contribuído para o falecimento da autora, cumpre esclarecer, com o devido respeito ao sofrimento da família, que a tramitação observou os prazos e as etapas processuais ordinárias, com regular exercício do contraditório pelas partes e prévia submissão do caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) providência expressamente exigida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral como condição para o próprio exame do pedido de fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS. Não se identifica, assim, no processamento do feito, qualquer conduta imputável a este Juízo apta a amparar a alegação deduzida, o que se consigna apenas para os fins de direito, sem prejuízo do pesar externado por este Juízo diante do falecimento da autora. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual, em razão do falecimento da autora Sabrina Ramos Padoim. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a extinção decorreu de fato superveniente e alheio à conduta processual das partes. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça concedida à autora (fls. 35/38) e a isenção legal do Município requerido. Dê-se ciência ao Ministério Público. Anote-se o óbito da autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: NILSILEI STELA DA SILVA CIA (OAB 267719/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SABRINA RAMOS PADOIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILSILEI STELA DA SILVA CIA

OAB: 267719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013377-18.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Sabrina Ramos Padoim - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SABRINA RAMOS PADOIM, representada por sua genitora e tutora Andrea Rodrigues Ramos Padoim, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ, objetivando o fornecimento do medicamento Wegovy (semaglutida) 2,4 mg, em razão de quadro de Síndrome de Prader-Willi associada a diabetes mellitus tipo 2 e obesidade grave. A tutela de urgência foi indeferida, ocasião em que também foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora (fls. 35/38). Regularmente citado (fl. 45), o Município apresentou contestação (fls. 50/58), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência dos requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde. Houve réplica (fls. 70/75). Instadas a especificar provas (fls. 138/139), a autora requereu a produção de perícia médica (fls. 145/147), ao passo que o Município permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 330. Determinada a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) (fl. 337), sobreveio nota técnica (fls. 351/358), sobre a qual a autora se manifestou (fls. 363/365). O Ministério Público, oficiando no feito por força da incapacidade da autora, opinou pela improcedência dos pedidos (fls. 376/380). Sobreveio, contudo, notícia de que a autora faleceu em 27/02/2026, conforme certidão de óbito e petição juntadas às fls. 382/383, tendo sua advogada requerido a extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Fica prejudicada a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como das demais questões atinentes ao mérito da pretensão inicial, ante o desfecho processual a seguir exposto. O falecimento da autora, ocorrido no curso da lide e antes da prolação de sentença, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. O direito pleiteado nestes autos possui natureza personalíssima, indissociável da pessoa da requerente e de sua específica condição clínica. Com o óbito, desaparece o próprio objeto da tutela jurisdicional pretendida: não há mais saúde ou vida a preservar mediante o fornecimento do fármaco pleiteado, tampouco é possível a sucessão processual do direito por seus herdeiros, dada sua natureza não patrimonial e estritamente pessoal. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto e, por consequência, a falta superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registro que tal desfecho não importa em qualquer juízo sobre o acerto do parecer ministerial de fls. 376/380, tampouco reabre a discussão sobre o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral, cuja análise resta prejudicada pela perda do objeto. Por fim, quanto à alegação deduzida na petição de fls. 382/383, no sentido de que a demora do Poder Judiciário teria contribuído para o falecimento da autora, cumpre esclarecer, com o devido respeito ao sofrimento da família, que a tramitação observou os prazos e as etapas processuais ordinárias, com regular exercício do contraditório pelas partes e prévia submissão do caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) providência expressamente exigida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral como condição para o próprio exame do pedido de fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS. Não se identifica, assim, no processamento do feito, qualquer conduta imputável a este Juízo apta a amparar a alegação deduzida, o que se consigna apenas para os fins de direito, sem prejuízo do pesar externado por este Juízo diante do falecimento da autora. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual, em razão do falecimento da autora Sabrina Ramos Padoim. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a extinção decorreu de fato superveniente e alheio à conduta processual das partes. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça concedida à autora (fls. 35/38) e a isenção legal do Município requerido. Dê-se ciência ao Ministério Público. Anote-se o óbito da autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: NILSILEI STELA DA SILVA CIA (OAB 267719/SP)