Detalhe do processo

1013370-75.2023.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013370-75.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Us Administracao e Participacoes Ltda - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 591/593, sustentando, em síntese, a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado. Argumenta que a decisão não enfrentou adequadamente a tese de impossibilidade de aplicação dos fatores de correção e redução previstos na legislação municipal aos valores apurados em perícia judicial, bem como que houve equívoco na interpretação dos elementos constantes do laudo pericial, circunstâncias que, segundo sustenta, conduziriam à improcedência da demanda. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, verifica-se que a embargante pretende, em realidade, obter novo pronunciamento jurisdicional acerca da valoração da prova técnica produzida nos autos e das conclusões alcançadas no julgamento, buscando a reforma do resultado adotado pelo Juízo. É verdade que o Município sustenta a inaplicabilidade dos fatores de correção e redução previstos na legislação municipal aos valores apurados por perícia judicial individualizada, defendendo que a adoção concomitante de tais critérios implicaria indevida subavaliação do imóvel. Contudo, tal insurgência não revela omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. A decisão embargada adotou expressamente as conclusões da prova pericial produzida nos autos, reputando-as adequadas para a definição do valor venal do imóvel e para a solução da controvérsia. O fato de a embargante discordar dos critérios utilizados pelo expert ou da interpretação conferida pelo Juízo aos elementos técnicos constantes do laudo não caracteriza vício de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Do mesmo modo, a alegação de que teria havido equívoco na compreensão dos valores indicados no laudo pericial demanda reexame do conteúdo da prova e nova apreciação do mérito da controvérsia, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. A pretensão deduzida pela Fazenda Pública, a despeito da invocação formal dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, traduz inconformismo com a solução jurisdicional adotada e busca, em última análise, a modificação do julgado, finalidade que deve ser perseguida mediante a utilização da via recursal adequada. Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em exame. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a presente decisão examinou os argumentos deduzidos pela embargante, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int.. - ADV: DANIEL JOSÉ DE BARROS (OAB 162443/SP), HUGO LEONARDO MARCHINI BUZZA ROO (OAB 236813/SP), BRENNO MENEZES SOARES (OAB 342506/SP), GUSTAVO DIAS MIRANDA (OAB 182333/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Autor US ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENNO MENEZES SOARES

OAB: 342506/SP

HUGO LEONARDO MARCHINI BUZZA ROO

OAB: 236813/SP

GUSTAVO DIAS MIRANDA

OAB: 182333/SP

DANIEL JOSÉ DE BARROS

OAB: 162443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013370-75.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Us Administracao e Participacoes Ltda - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 591/593, sustentando, em síntese, a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado. Argumenta que a decisão não enfrentou adequadamente a tese de impossibilidade de aplicação dos fatores de correção e redução previstos na legislação municipal aos valores apurados em perícia judicial, bem como que houve equívoco na interpretação dos elementos constantes do laudo pericial, circunstâncias que, segundo sustenta, conduziriam à improcedência da demanda. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, verifica-se que a embargante pretende, em realidade, obter novo pronunciamento jurisdicional acerca da valoração da prova técnica produzida nos autos e das conclusões alcançadas no julgamento, buscando a reforma do resultado adotado pelo Juízo. É verdade que o Município sustenta a inaplicabilidade dos fatores de correção e redução previstos na legislação municipal aos valores apurados por perícia judicial individualizada, defendendo que a adoção concomitante de tais critérios implicaria indevida subavaliação do imóvel. Contudo, tal insurgência não revela omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. A decisão embargada adotou expressamente as conclusões da prova pericial produzida nos autos, reputando-as adequadas para a definição do valor venal do imóvel e para a solução da controvérsia. O fato de a embargante discordar dos critérios utilizados pelo expert ou da interpretação conferida pelo Juízo aos elementos técnicos constantes do laudo não caracteriza vício de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Do mesmo modo, a alegação de que teria havido equívoco na compreensão dos valores indicados no laudo pericial demanda reexame do conteúdo da prova e nova apreciação do mérito da controvérsia, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. A pretensão deduzida pela Fazenda Pública, a despeito da invocação formal dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, traduz inconformismo com a solução jurisdicional adotada e busca, em última análise, a modificação do julgado, finalidade que deve ser perseguida mediante a utilização da via recursal adequada. Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em exame. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a presente decisão examinou os argumentos deduzidos pela embargante, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int.. - ADV: DANIEL JOSÉ DE BARROS (OAB 162443/SP), HUGO LEONARDO MARCHINI BUZZA ROO (OAB 236813/SP), BRENNO MENEZES SOARES (OAB 342506/SP), GUSTAVO DIAS MIRANDA (OAB 182333/SP)