1013368-62.2024.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013368-62.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - E.C.B. - Giolaser Vila Nova Cachoeirinha - 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre a eficácia do tratamento prestado pela requerida, eventuais danos estéticos decorrentes de possível culpa da ré e análise de sua extensão, bem como a ocorrência de danos morais e sua extensão. Também há controvérsia pelos motivos ensejadores da interrupção do tratamento da autora. 4 - Defiro a produção de prova pericial médica para comprovar eventual ineficácia no tratamento bem como eventuais danos decorrentes da imperícia da requerida. Considerando-se que os motivos que culminaram na interrupção do tratamento podem ser comprovados documentalmente, por ora, indefiro a prova oral requerida, sendo a juntada de documentos suficiente para prova tal ponto. 5 - Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a prova pericial médica deverá ser realizada pelo IMESC. Providencie o z. Ofício Judicial o necessário para a realização da perícia junto ao IMESC, expedindo-se os ofícios e comunicações necessárias. As partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6 - Em 15 (quinze) dias, colacionem as partes aos autos histórico de ligações/conversas por aplicativos de mensagens, a fim de que se possa observar os motivos ensejadores da interrupção no tratamento. Fica a autora também ciente quanto à possibilidade de juntar aos autos a reclamação feita junto ao Procon mencionada às fls. 99, bem como os autos do processo mencionado às fls. 2 da exordial. 7 - Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), FLAVIA APARECIDA DIAS DORATIOTO (OAB 281812/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor E.C.B.
Réu G.V.N.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA APARECIDA DIAS DORATIOTO
OAB: 281812/SP
CLAUDIA FERNANDES RAMOS
OAB: 172319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1013368-62.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - E.C.B. - Giolaser Vila Nova Cachoeirinha - 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre a eficácia do tratamento prestado pela requerida, eventuais danos estéticos decorrentes de possível culpa da ré e análise de sua extensão, bem como a ocorrência de danos morais e sua extensão. Também há controvérsia pelos motivos ensejadores da interrupção do tratamento da autora. 4 - Defiro a produção de prova pericial médica para comprovar eventual ineficácia no tratamento bem como eventuais danos decorrentes da imperícia da requerida. Considerando-se que os motivos que culminaram na interrupção do tratamento podem ser comprovados documentalmente, por ora, indefiro a prova oral requerida, sendo a juntada de documentos suficiente para prova tal ponto. 5 - Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a prova pericial médica deverá ser realizada pelo IMESC. Providencie o z. Ofício Judicial o necessário para a realização da perícia junto ao IMESC, expedindo-se os ofícios e comunicações necessárias. As partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6 - Em 15 (quinze) dias, colacionem as partes aos autos histórico de ligações/conversas por aplicativos de mensagens, a fim de que se possa observar os motivos ensejadores da interrupção no tratamento. Fica a autora também ciente quanto à possibilidade de juntar aos autos a reclamação feita junto ao Procon mencionada às fls. 99, bem como os autos do processo mencionado às fls. 2 da exordial. 7 - Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), FLAVIA APARECIDA DIAS DORATIOTO (OAB 281812/SP)