Detalhe do processo

1013368-62.2024.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013368-62.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - E.C.B. - Giolaser Vila Nova Cachoeirinha - 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre a eficácia do tratamento prestado pela requerida, eventuais danos estéticos decorrentes de possível culpa da ré e análise de sua extensão, bem como a ocorrência de danos morais e sua extensão. Também há controvérsia pelos motivos ensejadores da interrupção do tratamento da autora. 4 - Defiro a produção de prova pericial médica para comprovar eventual ineficácia no tratamento bem como eventuais danos decorrentes da imperícia da requerida. Considerando-se que os motivos que culminaram na interrupção do tratamento podem ser comprovados documentalmente, por ora, indefiro a prova oral requerida, sendo a juntada de documentos suficiente para prova tal ponto. 5 - Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a prova pericial médica deverá ser realizada pelo IMESC. Providencie o z. Ofício Judicial o necessário para a realização da perícia junto ao IMESC, expedindo-se os ofícios e comunicações necessárias. As partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6 - Em 15 (quinze) dias, colacionem as partes aos autos histórico de ligações/conversas por aplicativos de mensagens, a fim de que se possa observar os motivos ensejadores da interrupção no tratamento. Fica a autora também ciente quanto à possibilidade de juntar aos autos a reclamação feita junto ao Procon mencionada às fls. 99, bem como os autos do processo mencionado às fls. 2 da exordial. 7 - Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), FLAVIA APARECIDA DIAS DORATIOTO (OAB 281812/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E.C.B.

Réu G.V.N.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA APARECIDA DIAS DORATIOTO

OAB: 281812/SP

CLAUDIA FERNANDES RAMOS

OAB: 172319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1013368-62.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - E.C.B. - Giolaser Vila Nova Cachoeirinha - 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre a eficácia do tratamento prestado pela requerida, eventuais danos estéticos decorrentes de possível culpa da ré e análise de sua extensão, bem como a ocorrência de danos morais e sua extensão. Também há controvérsia pelos motivos ensejadores da interrupção do tratamento da autora. 4 - Defiro a produção de prova pericial médica para comprovar eventual ineficácia no tratamento bem como eventuais danos decorrentes da imperícia da requerida. Considerando-se que os motivos que culminaram na interrupção do tratamento podem ser comprovados documentalmente, por ora, indefiro a prova oral requerida, sendo a juntada de documentos suficiente para prova tal ponto. 5 - Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a prova pericial médica deverá ser realizada pelo IMESC. Providencie o z. Ofício Judicial o necessário para a realização da perícia junto ao IMESC, expedindo-se os ofícios e comunicações necessárias. As partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6 - Em 15 (quinze) dias, colacionem as partes aos autos histórico de ligações/conversas por aplicativos de mensagens, a fim de que se possa observar os motivos ensejadores da interrupção no tratamento. Fica a autora também ciente quanto à possibilidade de juntar aos autos a reclamação feita junto ao Procon mencionada às fls. 99, bem como os autos do processo mencionado às fls. 2 da exordial. 7 - Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), FLAVIA APARECIDA DIAS DORATIOTO (OAB 281812/SP)