1013361-80.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013361-80.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Lourdes Felix Pinheiro - Edmárcio Paulino - Vistos. Fls. 101/103: trata-se de pedido de majoração de honorários periciais. A nobre profissional, justificando a complexidade da demanda e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, pugnou pela fixação de seus honorários em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em detrimento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) anteriormente fixado por este Juízo. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada versa sobre direito de vizinhança, demandando análise técnica acurada acerca da estrutura de muros e da existência de infiltrações. Em que pesem os doutos argumentos expendidos pela Sra. Perita quanto à complexidade e ao zelo necessários para a realização do mister, entendo que a majoração pretendida, neste momento processual, mostra-se prematura. A fixação inicial dos honorários periciais é balizada pela razoabilidade e pela natureza da lide, devendo ser mantida em sede de cognição inicial, mormente quando se observa que a lide, embora técnica, situa-se dentro dos padrões de habitualidade das demandas que tramitam neste Juízo. Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não encerra o debate sobre a remuneração condigna do expert. É entendimento consolidado desta Magistrada que a avaliação da complexidade, da dificuldade e do grau de zelo despendido na elaboração do laudo só pode ser aferida com absoluta segurança após a entrega do trabalho técnico. Portanto, após a apresentação do laudo pericial, este Juízo procederá à análise detida dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, e, caso se vislumbre que o trabalho efetivamente realizado exigiu carga técnica superior à inicialmente estimada, nada obsta a fixação de honorários periciais definitivos em patamar mais elevado, garantindo-se assim a justa remuneração do auxiliar do Juízo. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração dos honorários periciais, mantendo-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado à fl. 95/96. b) INTIME-SE a Sra. Perita para que, caso aceite o encargo sob os termos fixados, dê início à elaboração do laudo, observando o prazo de 30 (trinta) dias para a sua entrega, conforme anteriormente determinado. c) Caso a Sra. Perita decline do encargo em virtude da presente decisão, certifique-se nos autos e tornem conclusos para nova nomeação. Intimem-se. - ADV: GETULIO RODRIGUES HONÓRIO (OAB 452134/SP), VICTOR NUNES SOUZA FERREIRA (OAB 465104/SP), VICTOR NUNES SOUZA FERREIRA (OAB 465104/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDMáRCIO PAULINO
Autor MARIA DE LOURDES FELIX PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR NUNES SOUZA FERREIRA
OAB: 465104/SP
GETULIO RODRIGUES HONÓRIO
OAB: 452134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013361-80.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Lourdes Felix Pinheiro - Edmárcio Paulino - Vistos. Fls. 101/103: trata-se de pedido de majoração de honorários periciais. A nobre profissional, justificando a complexidade da demanda e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, pugnou pela fixação de seus honorários em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em detrimento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) anteriormente fixado por este Juízo. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada versa sobre direito de vizinhança, demandando análise técnica acurada acerca da estrutura de muros e da existência de infiltrações. Em que pesem os doutos argumentos expendidos pela Sra. Perita quanto à complexidade e ao zelo necessários para a realização do mister, entendo que a majoração pretendida, neste momento processual, mostra-se prematura. A fixação inicial dos honorários periciais é balizada pela razoabilidade e pela natureza da lide, devendo ser mantida em sede de cognição inicial, mormente quando se observa que a lide, embora técnica, situa-se dentro dos padrões de habitualidade das demandas que tramitam neste Juízo. Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não encerra o debate sobre a remuneração condigna do expert. É entendimento consolidado desta Magistrada que a avaliação da complexidade, da dificuldade e do grau de zelo despendido na elaboração do laudo só pode ser aferida com absoluta segurança após a entrega do trabalho técnico. Portanto, após a apresentação do laudo pericial, este Juízo procederá à análise detida dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, e, caso se vislumbre que o trabalho efetivamente realizado exigiu carga técnica superior à inicialmente estimada, nada obsta a fixação de honorários periciais definitivos em patamar mais elevado, garantindo-se assim a justa remuneração do auxiliar do Juízo. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração dos honorários periciais, mantendo-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado à fl. 95/96. b) INTIME-SE a Sra. Perita para que, caso aceite o encargo sob os termos fixados, dê início à elaboração do laudo, observando o prazo de 30 (trinta) dias para a sua entrega, conforme anteriormente determinado. c) Caso a Sra. Perita decline do encargo em virtude da presente decisão, certifique-se nos autos e tornem conclusos para nova nomeação. Intimem-se. - ADV: GETULIO RODRIGUES HONÓRIO (OAB 452134/SP), VICTOR NUNES SOUZA FERREIRA (OAB 465104/SP), VICTOR NUNES SOUZA FERREIRA (OAB 465104/SP)