Detalhe do processo

1013361-75.2025.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1013361-75.2025.8.26.0007/SP AUTOR : ELLEN ALBERTO DOMINGOS DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : LILIAN MORASSUTTI MARCONDES DE SOUZA (OAB SP511335) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Ellen Alberto Domingos da Silva Lima ajuizou ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência em face de Itaú Unibanco S.A. , relativa ao contrato de financiamento imobiliário nº 10179988705, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com garantia de alienação fiduciária. Sustenta a autora que enfrentou dificuldade financeira temporária, de forma que não pode arcar com as parcelas do financiamento. Aduz que houve onerosidade excessiva dos encargos, cobrança indevida dos seguros DFI e RES e da Taxa de Administração de Contrato. Dessa forma, pleiteia a realocação de parcelas em atraso, a revisão dos juros e a suspensão de medidas expropriatórias. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 43), por ausência de verossimilhança das alegações genéricas de onerosidade, reconhecido o inadimplemento confesso e a impossibilidade de obstar o credor fiduciário de adotar as medidas da Lei nº 9.514/97. Contudo, em sede de agravo de instrumento (Processo nº 2360857-31.2025.8.26.0000), foi deferido o efeito suspensivo para sustar os efeitos de eventuais leilões já realizados e da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matrícula nº 128.302 do 9º CRI de São Paulo (Evento 55). Itaú Unibanco S.A., devidamente citado, ofereceu contestação (Evento 63), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do interesse de agir ante a quitação do débito noticiada nos autos, o litisconsórcio ativo necessário do cônjuge da autora, a inépcia do pedido genérico de revisão e o descabimento da tutela antecipada. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, do sistema de amortização SAC, da TR, dos juros remuneratórios, dos seguros habitacionais e das tarifas administrativa e de avaliação, impugnando o laudo pericial unilateral juntado pela autora. Réplica (Evento 71), na qual a autora pede a inclusão de Washington Fernando da Silva Lima no polo ativo. Em especificação de provas, o réu informou não ter mais provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado da lide (Evento 78). Já os autores, requereram a produção de perícia contábil. É o relatório. Os autos vieram conclusos para o saneamento. As preliminares arguidas pelo réu de perda superveniente do interesse de agir, ante a quitação do débito noticiada nos autos, e inépcia do pedido genérico de revisão confundem-se com o mérito da causa, na medida em que sua análise pressupõe o exame do próprio objeto da demanda. Assim, deixo de apreciá-las nesta fase, remetendo sua análise para a sentença, juntamente com o mérito. Acolho a preliminar de necessidade de litisconsórcio ativo, tendo em vista tratar-se de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária firmado também pelo cônjuge da autora. Em decorrência, defiro a inclusão de Washington Fernando da Silva Lima no polo ativo. Dessa forma, defiro o prazo de 15 dias para a regularização da representação processual, devendo ser apresentado os documentos pessoais e de representação. No mesmo prazo, deverá o coautor recolher as custas iniciais. Rejeito o pedido de prova pericial contábil, haja vista que os fatos podem ser comprovados com os documentos já acostados aos autos. Em relação ao pedido de dano moral formulado em réplica, salienta-se que o sistema processual veda a alteração do pedido e da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), sob pena de violação ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e de cerceamento do contraditório. Nesse sentido, manifeste-se o réu, no prazo de 15 dias , sobre a concordância, ou não, dos pedidos de dano moral e litigância de má-fé feitos em réplica. Em caso de concordância expressa, faculto ao réu, no mesmo prazo, complementar a contestação especificamente quanto a esse pedido. Em caso de discordância ou silêncio, o pedido de dano moral não será conhecido, prosseguindo o feito nos limites da petição inicial. Aos autores para regularização processual e recolhimento de custas, nos termos acima delineados. Ao réu, para manifestação quanto ao pedido de dano moral. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELLEN ALBERTO DOMINGOS DA SILVA LIMA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN MORASSUTTI MARCONDES DE SOUZA

OAB: 511335/SP

RICARDO NEGRÃO

OAB: 138723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013361-75.2025.8.26.0007/SP AUTOR : ELLEN ALBERTO DOMINGOS DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : LILIAN MORASSUTTI MARCONDES DE SOUZA (OAB SP511335) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Ellen Alberto Domingos da Silva Lima ajuizou ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência em face de Itaú Unibanco S.A. , relativa ao contrato de financiamento imobiliário nº 10179988705, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com garantia de alienação fiduciária. Sustenta a autora que enfrentou dificuldade financeira temporária, de forma que não pode arcar com as parcelas do financiamento. Aduz que houve onerosidade excessiva dos encargos, cobrança indevida dos seguros DFI e RES e da Taxa de Administração de Contrato. Dessa forma, pleiteia a realocação de parcelas em atraso, a revisão dos juros e a suspensão de medidas expropriatórias. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 43), por ausência de verossimilhança das alegações genéricas de onerosidade, reconhecido o inadimplemento confesso e a impossibilidade de obstar o credor fiduciário de adotar as medidas da Lei nº 9.514/97. Contudo, em sede de agravo de instrumento (Processo nº 2360857-31.2025.8.26.0000), foi deferido o efeito suspensivo para sustar os efeitos de eventuais leilões já realizados e da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matrícula nº 128.302 do 9º CRI de São Paulo (Evento 55). Itaú Unibanco S.A., devidamente citado, ofereceu contestação (Evento 63), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do interesse de agir ante a quitação do débito noticiada nos autos, o litisconsórcio ativo necessário do cônjuge da autora, a inépcia do pedido genérico de revisão e o descabimento da tutela antecipada. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, do sistema de amortização SAC, da TR, dos juros remuneratórios, dos seguros habitacionais e das tarifas administrativa e de avaliação, impugnando o laudo pericial unilateral juntado pela autora. Réplica (Evento 71), na qual a autora pede a inclusão de Washington Fernando da Silva Lima no polo ativo. Em especificação de provas, o réu informou não ter mais provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado da lide (Evento 78). Já os autores, requereram a produção de perícia contábil. É o relatório. Os autos vieram conclusos para o saneamento. As preliminares arguidas pelo réu de perda superveniente do interesse de agir, ante a quitação do débito noticiada nos autos, e inépcia do pedido genérico de revisão confundem-se com o mérito da causa, na medida em que sua análise pressupõe o exame do próprio objeto da demanda. Assim, deixo de apreciá-las nesta fase, remetendo sua análise para a sentença, juntamente com o mérito. Acolho a preliminar de necessidade de litisconsórcio ativo, tendo em vista tratar-se de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária firmado também pelo cônjuge da autora. Em decorrência, defiro a inclusão de Washington Fernando da Silva Lima no polo ativo. Dessa forma, defiro o prazo de 15 dias para a regularização da representação processual, devendo ser apresentado os documentos pessoais e de representação. No mesmo prazo, deverá o coautor recolher as custas iniciais. Rejeito o pedido de prova pericial contábil, haja vista que os fatos podem ser comprovados com os documentos já acostados aos autos. Em relação ao pedido de dano moral formulado em réplica, salienta-se que o sistema processual veda a alteração do pedido e da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), sob pena de violação ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e de cerceamento do contraditório. Nesse sentido, manifeste-se o réu, no prazo de 15 dias , sobre a concordância, ou não, dos pedidos de dano moral e litigância de má-fé feitos em réplica. Em caso de concordância expressa, faculto ao réu, no mesmo prazo, complementar a contestação especificamente quanto a esse pedido. Em caso de discordância ou silêncio, o pedido de dano moral não será conhecido, prosseguindo o feito nos limites da petição inicial. Aos autores para regularização processual e recolhimento de custas, nos termos acima delineados. Ao réu, para manifestação quanto ao pedido de dano moral. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.