Detalhe do processo

1013361-56.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013361-56.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.A.L.T. - Vistos. Não obstante a requerente alegue situação de desemprego (fl. 182), qualifica-se como proprietária de empresa na declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2026 (fl. 192). O contrato individual de trabalho prevê remuneração mensal de R$ 8.000,00 (fls. 201/203) e o extrato bancário de fls. 190/191 demonstra que em 21 de maio de 2026 a requerente recebeu da requerida, via pix, o valor de R$ 5.000,00, dos quais R$ 2.000,00 transferiu para conta de sua própria titularidade, cujo extrato não foi apresentado nos autos (fl. 191). Tal cenário é incompatível com a situação de hipossuficiência, motivos pelos quais nego-lhe a gratuidade da justiça. Comprove o recolhimento da taxa judiciária e da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto, para controle, que os documentos de fl. 170, 209 e 224 foram juntados em formato JPEG, MPEG, MP4, PNG, e não em formato PDF, conforme disciplinam a Resolução nº 551/2011 e a Portaria nº 8.755/2012, cujo art. 1º dispõe que os documentos [...] serão recebidos somente no formato PDF (portable document format), por esse motivo são desconsiderados. Havendo interesse, reenvie a requerente os documentos no formato adequado. Em se tratando de áudio e/ou vídeo, apresente o respectivo link de acesso. O pedido de sigilo dos documentos, formulado pela requerente à fl. 185 (primeiro parágrafo), é desnecessário. O processo já tramita em segredo de justiça, em razão da matéria, de modo que o acesso é restrito às partes e respectivos advogados, inclusive para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de ação de interdição proposta por F.A.L. em face de sua filha N.A.L.T.. Consta na inicial que a requerida "sob influência manifesta de preposto com histórico criminal por estelionato, foi induzida a celebrar múltiplos contratos de mútuo que, somados, perfazem um passivo superior a R$ 2.596.000,00". A requerente afirma ter sofrido agressão física da terceira preposta da filha ao tentar intervir na situação de risco, e que ela é acusada de estelionato em ação penal em andamento. Relata que a requerida foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar e depressão. Requer, em tutela de urgência, seja nomeada curadora provisória e expedição de ofício às instituições financeiras para bloqueio de cartão de crédito, folha de cheque e proibição de novos contratos de mútuo ou de crédito em nome da requerida. Juntou documentos (fls. 09/169, 190/208 e 222/223). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da nomeação de curador provisório (fls. 213/214 e 231). A despeito dos graves fatos narrados na inicial, na esteira da cota ministerial de fls. 213/214, indefiro a tutela provisória de urgência, pois os relatórios médicos de fls. 10/18 não são recentes e não são hábeis a comprovar que a requerida esteja incapaz para a prática de atos negociais: embora a requerida tenha dívidas e histórico de internação hospitalar, os relatórios médicos não atestam a incapacidade da requerida para os atos da vida civil na atualidade. Portanto, revela-se prudente aguardar a citação da requerida e instauração do contraditório, inclusive previamente à análise do pedido de perícia médica antecipada. Após atendido o item 1 supra, cite-se e intime-se a requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que ela se encontrar, inclusive a dificuldade ou impossibilidade de locomoção. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, inciso II, do CPC. A entrevista será designada oportunamente (art. 139, VI, do mesmo diploma legal). Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: RUBENS PESTILI ALMEIDA (OAB 329117/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.A.L.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS PESTILI ALMEIDA

OAB: 329117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013361-56.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.A.L.T. - Vistos. Não obstante a requerente alegue situação de desemprego (fl. 182), qualifica-se como proprietária de empresa na declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2026 (fl. 192). O contrato individual de trabalho prevê remuneração mensal de R$ 8.000,00 (fls. 201/203) e o extrato bancário de fls. 190/191 demonstra que em 21 de maio de 2026 a requerente recebeu da requerida, via pix, o valor de R$ 5.000,00, dos quais R$ 2.000,00 transferiu para conta de sua própria titularidade, cujo extrato não foi apresentado nos autos (fl. 191). Tal cenário é incompatível com a situação de hipossuficiência, motivos pelos quais nego-lhe a gratuidade da justiça. Comprove o recolhimento da taxa judiciária e da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto, para controle, que os documentos de fl. 170, 209 e 224 foram juntados em formato JPEG, MPEG, MP4, PNG, e não em formato PDF, conforme disciplinam a Resolução nº 551/2011 e a Portaria nº 8.755/2012, cujo art. 1º dispõe que os documentos [...] serão recebidos somente no formato PDF (portable document format), por esse motivo são desconsiderados. Havendo interesse, reenvie a requerente os documentos no formato adequado. Em se tratando de áudio e/ou vídeo, apresente o respectivo link de acesso. O pedido de sigilo dos documentos, formulado pela requerente à fl. 185 (primeiro parágrafo), é desnecessário. O processo já tramita em segredo de justiça, em razão da matéria, de modo que o acesso é restrito às partes e respectivos advogados, inclusive para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de ação de interdição proposta por F.A.L. em face de sua filha N.A.L.T.. Consta na inicial que a requerida "sob influência manifesta de preposto com histórico criminal por estelionato, foi induzida a celebrar múltiplos contratos de mútuo que, somados, perfazem um passivo superior a R$ 2.596.000,00". A requerente afirma ter sofrido agressão física da terceira preposta da filha ao tentar intervir na situação de risco, e que ela é acusada de estelionato em ação penal em andamento. Relata que a requerida foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar e depressão. Requer, em tutela de urgência, seja nomeada curadora provisória e expedição de ofício às instituições financeiras para bloqueio de cartão de crédito, folha de cheque e proibição de novos contratos de mútuo ou de crédito em nome da requerida. Juntou documentos (fls. 09/169, 190/208 e 222/223). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da nomeação de curador provisório (fls. 213/214 e 231). A despeito dos graves fatos narrados na inicial, na esteira da cota ministerial de fls. 213/214, indefiro a tutela provisória de urgência, pois os relatórios médicos de fls. 10/18 não são recentes e não são hábeis a comprovar que a requerida esteja incapaz para a prática de atos negociais: embora a requerida tenha dívidas e histórico de internação hospitalar, os relatórios médicos não atestam a incapacidade da requerida para os atos da vida civil na atualidade. Portanto, revela-se prudente aguardar a citação da requerida e instauração do contraditório, inclusive previamente à análise do pedido de perícia médica antecipada. Após atendido o item 1 supra, cite-se e intime-se a requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que ela se encontrar, inclusive a dificuldade ou impossibilidade de locomoção. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, inciso II, do CPC. A entrevista será designada oportunamente (art. 139, VI, do mesmo diploma legal). Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: RUBENS PESTILI ALMEIDA (OAB 329117/SP)