1013345-60.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1013345-60.2025.8.26.0577/SP AUTOR : ROMANILLOS SERVICOS E PROJETOS LTDA ADVOGADO(A) : HAEICHA DA SILVA MOURA (OAB SP417329) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- A questão relativa ao adiantamento dos honorários periciais já foi apreciada na decisão saneadora, na qual ficou expressamente definido que os honorários serão rateados entre as partes, cabendo a cada qual o adiantamento de metade do valor arbitrado. 2- Ausente fato novo apto a justificar a revisão do quanto decidido, mantenho a determinação anteriormente proferida. 3- No tocante à documentação pretendida, caberá ao perito, na forma já determinada na decisão saneadora, requisitar às partes os documentos que reputar necessários ao desempenho de seu encargo. 4- No arbitramento de honorários do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado justo. 2- Na espécie, levando-se em consideração o objeto da perícia (atuarial, contábil e econômico-financeira) e os trabalhos que serão realizados (necessidade de levantamentos, estudos, análises, resposta a quesitos), tudo somado ao fato do que de ordinário se vem fixando a demais peritos como honorários finais, fixo honorários em R$ 6.750,00 . Anoto que não está o Juízo vinculado a tabelas que sugerem valores, justamente em decorrência das peculiaridades de cada caso. 3- Procedam as partes ao depósito dos honorários em até 15 dias, sob pena de preclusão da prova. 4- Após, intime-se o perito, por e-mail, para início dos trabalhos e apresentar laudo pericial em 30 dias. 5- Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor ROMANILLOS SERVICOS E PROJETOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
HAEICHA DA SILVA MOURA
OAB: 417329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1013345-60.2025.8.26.0577/SP AUTOR : ROMANILLOS SERVICOS E PROJETOS LTDA ADVOGADO(A) : HAEICHA DA SILVA MOURA (OAB SP417329) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- A questão relativa ao adiantamento dos honorários periciais já foi apreciada na decisão saneadora, na qual ficou expressamente definido que os honorários serão rateados entre as partes, cabendo a cada qual o adiantamento de metade do valor arbitrado. 2- Ausente fato novo apto a justificar a revisão do quanto decidido, mantenho a determinação anteriormente proferida. 3- No tocante à documentação pretendida, caberá ao perito, na forma já determinada na decisão saneadora, requisitar às partes os documentos que reputar necessários ao desempenho de seu encargo. 4- No arbitramento de honorários do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado justo. 2- Na espécie, levando-se em consideração o objeto da perícia (atuarial, contábil e econômico-financeira) e os trabalhos que serão realizados (necessidade de levantamentos, estudos, análises, resposta a quesitos), tudo somado ao fato do que de ordinário se vem fixando a demais peritos como honorários finais, fixo honorários em R$ 6.750,00 . Anoto que não está o Juízo vinculado a tabelas que sugerem valores, justamente em decorrência das peculiaridades de cada caso. 3- Procedam as partes ao depósito dos honorários em até 15 dias, sob pena de preclusão da prova. 4- Após, intime-se o perito, por e-mail, para início dos trabalhos e apresentar laudo pericial em 30 dias. 5- Int.