1013336-92.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1013336-92.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Laudelino Correia Filho - Laudelino Correia Filho - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. 1) Acolho a escusa apresentada à fl. 280 pelo Engenheiro Mecânico Emanuel Alvares Calvo, fundada no acúmulo de compromissos profissionais previamente assumidos que inviabilizam o cumprimento do encargo no prazo assinalado. Em substituição, nomeio perito judicial o Engenheiro Mecânico Douglas Baltazar de Oliveira (CPF 030.838.949-29), que deverá ser intimado, via Portal de Auxiliares da Justiça, para manifestar aceitação do encargo e apresentar eventual proposta de agendamento no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. 2) Na decisão saneadora, a verba honorária do perito judicial havia sido fixada no patamar ordinário da tabela de 18 UFESPs, prevista na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Especialidade 2.13 - Engenharia/Arquitetura - Outras), tendo em vista que a prova pericial foi deferida a pedido do réu/reconvinte, beneficiário da gratuidade da justiça. Entretanto, reavaliando o contexto probatório e com a finalidade de assegurar maior celeridade processual e atratividade ao munus público, verifica-se ser indispensável a majoração da verba honorária arbitrada. Embora se trate de perícia indireta, baseada no exame do acervo documental e fotográfico constante dos autos, o escopo delimitado no saneamento revela-se amplo e de elevada complexidade técnica. A prova exigirá do especialista a reconstrução analítica da dinâmica do acidente ocorrido em rodovia federal, o cálculo probatório da velocidade praticada pela motocicleta, a análise técnica das condições de visibilidade e do tempo de reação dos condutores, a verificação do ponto de impacto em relação ao acesso do posto de combustível, a apuração da compatibilidade técnica entre a classificação de "pequena monta" atribuída pela Polícia Rodoviária Federal no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito e a declaração de "perda total econômica" sustentada pela seguradora, além da valoração dos danos materiais pleiteados pelo réu em sede de reconvenção. Tratando-se de exame técnico multifacetado e minucioso, o arbitramento da verba honorária em valor meramente simbólico desestimula a aceitação do encargo por profissionais qualificados e provoca sucessivas escusas, comprometendo a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada". Assim, diante da complexidade da matéria, do grau de especialização exigido e do tempo necessário para a confecção do laudo indireto, majoro os honorários periciais para o montante equivalente a 54 UFESPs, multiplicando-se por 3 (três) o valor de referência da tabela ordinária, com fundamento no art. 2º, caput e incisos I e III, da Resolução TJSP nº 910/2023, combinado com o art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e com o art. 95, § 3º, II, do CPC. 3) Promova-se o cancelamento do ofício e da reserva de honorários periciais anteriormente expedidos em nome do perito escusado (fls. 274/277). 4) Ficam ratificadas integralmente as demais diretrizes e os quesitos do Juízo fixados na decisão saneadora de fls. 265/267. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP), DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAUDELINO CORREIA FILHO
Réu LAUDELINO CORREIA FILHO
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)29/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013336-92.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Laudelino Correia Filho - Laudelino Correia Filho - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. 1) Acolho a escusa apresentada à fl. 280 pelo Engenheiro Mecânico Emanuel Alvares Calvo, fundada no acúmulo de compromissos profissionais previamente assumidos que inviabilizam o cumprimento do encargo no prazo assinalado. Em substituição, nomeio perito judicial o Engenheiro Mecânico Douglas Baltazar de Oliveira (CPF 030.838.949-29), que deverá ser intimado, via Portal de Auxiliares da Justiça, para manifestar aceitação do encargo e apresentar eventual proposta de agendamento no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. 2) Na decisão saneadora, a verba honorária do perito judicial havia sido fixada no patamar ordinário da tabela de 18 UFESPs, prevista na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Especialidade 2.13 - Engenharia/Arquitetura - Outras), tendo em vista que a prova pericial foi deferida a pedido do réu/reconvinte, beneficiário da gratuidade da justiça. Entretanto, reavaliando o contexto probatório e com a finalidade de assegurar maior celeridade processual e atratividade ao munus público, verifica-se ser indispensável a majoração da verba honorária arbitrada. Embora se trate de perícia indireta, baseada no exame do acervo documental e fotográfico constante dos autos, o escopo delimitado no saneamento revela-se amplo e de elevada complexidade técnica. A prova exigirá do especialista a reconstrução analítica da dinâmica do acidente ocorrido em rodovia federal, o cálculo probatório da velocidade praticada pela motocicleta, a análise técnica das condições de visibilidade e do tempo de reação dos condutores, a verificação do ponto de impacto em relação ao acesso do posto de combustível, a apuração da compatibilidade técnica entre a classificação de "pequena monta" atribuída pela Polícia Rodoviária Federal no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito e a declaração de "perda total econômica" sustentada pela seguradora, além da valoração dos danos materiais pleiteados pelo réu em sede de reconvenção. Tratando-se de exame técnico multifacetado e minucioso, o arbitramento da verba honorária em valor meramente simbólico desestimula a aceitação do encargo por profissionais qualificados e provoca sucessivas escusas, comprometendo a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada". Assim, diante da complexidade da matéria, do grau de especialização exigido e do tempo necessário para a confecção do laudo indireto, majoro os honorários periciais para o montante equivalente a 54 UFESPs, multiplicando-se por 3 (três) o valor de referência da tabela ordinária, com fundamento no art. 2º, caput e incisos I e III, da Resolução TJSP nº 910/2023, combinado com o art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e com o art. 95, § 3º, II, do CPC. 3) Promova-se o cancelamento do ofício e da reserva de honorários periciais anteriormente expedidos em nome do perito escusado (fls. 274/277). 4) Ficam ratificadas integralmente as demais diretrizes e os quesitos do Juízo fixados na decisão saneadora de fls. 265/267. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP), DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013336-92.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Laudelino Correia Filho - Laudelino Correia Filho - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos em saneador. 1. Inicialmente, passa a se deliberar sobre as questões processuais e preliminares pendentes. 1.1. Preliminar de ausência de documentos essenciais O réu alega que a petição inicial não atende aos requisitos do art. 320 do CPC, por estar instruída de forma insuficiente, destacando que o laudo da PRF não possui amarração da cena nem croqui detalhado. A preliminar não procede. A petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação: laudo pericial da PRF, apólice de seguro, comprovante de pagamento da indenização, orçamento dos danos, tabela Fipe e nota fiscal de venda de salvados. O laudo da PRF, elaborado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção de veracidade quanto aos fatos que o policial presenciou e às constatações técnicas que realizou. A alegação de que o laudo não possui amarração ou croqui detalhado diz respeito ao valor probatório do documento, e não à sua admissibilidade como prova ao à admissibilidade da própria petição inicial. Essa questão será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à luz de todo o conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de documentos essenciais. 1.2. Preliminar de ilegitimidade ativa O réu sustenta que a autora não comprovou a sub-rogação, por não ter juntado recibo de quitação, nota fiscal da indenização ou a apólice de seguro. A preliminar não merece acolhimento. A autora instruiu a petição inicial com a apólice de seguro nº 30918647 (fls. 24/29), que comprova a relação contratual com a segurada Claudete Terezinha Cardoso Mazuco, a cobertura para colisão, incêndio e roubo da motocicleta Kawasaki Vulcan S 650, qualifica Ermir Pedrinho Mazucocomo oprincipal condutore detalha o seu grau de parentesco com a segurada como sendocônjuge desta. Juntou também o demonstrativo de pagamento da indenização, no valor líquido de R$ 42.641,00 (fls. 91 e 96/97). Apresentou, ainda, a nota fiscal de venda dos salvados pelo valor de R$ 20.000,00 (fls. 89), o que demonstra que a seguradora exerceu a posse do bem sinistrado após a indenização. O conjunto desses documentos comprova suficientemente a sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil de 2002, vigente à época do sinistro (27/12/2024) e do ajuizamento da ação (18 de junho de 2025). O pagamento da indenização transfere à seguradora, ope legis, a titularidade do direito de regresso contra o causador do dano. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3. Impugnação da autora à gratuidade da justiça do réu A autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça do réu, sustentando que ele é proprietário de veículo automotor e sócio de empresa. Ocorre que o benefício já foi deferido por decisão de fls. 217, que reconheceu a hipossuficiência do réu/reconvinte com base nos documentos apresentados às fls. 126/194 e às fls. 209/210 (ficha cadastral da JUCESP demonstrando a retirada do réu do quadro societário). Não tendo o autor/reconvindo trazido elementos novos, a questão está preclusa. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça ao réu/reconvinte, nos termos já deferidos. 1.4. Impugnação da autora à reconvenção por ausência de recolhimento de custas A autora sustenta que a reconvenção deve ser extinta sem resolução de mérito, por não ter o reconvinte recolhido as custas iniciais. A impugnação não prospera. Conforme delineado no tópico anterior, reconvinte é beneficiário da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, a gratuidade compreende as custas da reconvenção. Rejeito a impugnação e mantenho o processamento da reconvenção. 2. Superadas as questões pendentes, não existindo ainda qualquer outro ponto processual dependente de análise, passa-se a deliberação das questões de fato e de direito. Com base nas alegações das partes e nos documentos que instruem os autos, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Dinâmica do acidente: A controvérsia central consiste em saber se o réu acessou a rodovia de forma irregular, saindo do posto de combustível pela contramão da entrada e interceptando a trajetória da motocicleta, conforme versão da autora e conclusão do laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, ou se o réu percorreu o acostamento por cerca de cem metros, incorporou-se regularmente ao fluxo viário e foi atingido na traseira pelo motociclista que trafegava em velocidade excessiva, conforme sustentado na contestação. A distância percorrida pelo veículo do réu entre o acesso e o ponto de colisão, a velocidade da motocicleta e as condições de visibilidade de cada condutor são elementos relevantes para essa definição. b) Culpa pelo evento: A controvérsia consiste em definir se a culpa é exclusiva do réu, que teria realizado manobra de acesso à rodovia sem os cuidados exigidos; exclusiva do motociclista segurado, que teria trafegado em velocidade excessiva e sem guardar distância de segurança; ou concorrente, hipótese em que a indenização deve ser fixada proporcionalmente. c) Extensão dos danos na motocicleta: A controvérsia reside em saber se os danos efetivamente caracterizam perda total econômica, como sustenta a autora, ou se são compatíveis com a classificação de pequena monta atribuída pelo laudo da PRF, como alega o réu. Será necessário apurar se o orçamento apresentado pela autora corresponde realmente aos danos decorrentes do acidente; e se o valor da indenização é compatível com o valor de mercado do veículo; e se o valor obtido com a venda dos salvados foi razoável, considerando o estado do veículo após o sinistro. d) Danos no veículo do réu (reconvenção): A controvérsia consiste em saber se o veículo de propriedade do réu sofreu os danos alegados em decorrência do acidente e se o valor do dano apontado reflete o prejuízo efetivamente suportado pelo reconvinte. 3. Ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil. À autora/reconvinda incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito: a culpa do réu pelo acidente, o dano sofrido pelo veículo segurado, o nexo causal entre a conduta do réu e o dano, e o valor do prejuízo suportado (art. 373, I, do CPC). Ao réu/reconvinte incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora: a culpa exclusiva do motociclista segurado, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano, ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (art. 373, II, do CPC). Na reconvenção, o ônus se inverte: ao reconvinte incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito (culpa do segurado da autora pelos danos ao seu veículo, existência dos danos e nexo causal), cabendo à reconvinda a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. Provas Defiro a produção de prova pericial em engenharia mecânica requerida às fls. 263/264, considerando a complexidade técnica das questões controvertidas e a necessidade de conhecimento especializado para a adequada solução da causa (art. 370, CPC). O perito deverá realizar análise indireta da dinâmica do acidente, com base no laudo pericial da PRF, nas fotografias dos veículos, no croqui da cena, na narrativa do acidente e na descrição dos danos constantes dos autos. O perito também avaliará a compatibilidade entre os danos descritos no laudo da PRF e o orçamento que fundamentou a declaração de perda total, verificando se as avarias relacionadas no orçamento são coerentes com a dinâmica do acidente descrita no laudo e se os valores orçados são compatíveis com os preços de mercado das peças e da mão de obra à época do sinistro. O perito poderá, ainda, analisar a compatibilidade dos danos no veículo do réu com a dinâmica do acidente e a razoabilidade dos valores indicados nos orçamentos apresentados. Nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico Emanuel Alvares Calvo. Como a perícia foi requerida pelo réu, os honorários seriam por ele custeados (art. 95, CPC). No entanto, sendo o réu beneficiário da gratuidade de justiça, a perícia deverá ser custeada pelo Estado e os honorários periciais respeitarão os valores máximos relativos à da Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que, no caso dos autos, corresponde a 18 UFESPs (R$ 691,56), conforme especialidade nº 2.13. Providencie a Serventia o necessário para a reserva dos honorários. No prazo comum de 15 dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito e a fixação de honorários, bem como poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para manifestar aceitação em 5 dias. Inicialmente, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do perito. Atendidas as determinações, intime-se o perito para agendamento do início dos trabalhos. Postergo a avaliação sobre a necessidade e a manutenção do interesse das partes em relação à prova oral para momento posterior ao encerramento da prova pericial indireta. Intimem-se. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP), DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP)