Detalhe do processo

1013334-28.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013334-28.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Valdelice Mariano da Silva Martins Alexandrino - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende o fornecimento de pregabalina 150 mg e semaglutida 1 mg, em face do Município de Campinas e do Estado de São Paulo. A apreciação da tutela de urgência, no estado atual dos autos, mostra-se prematura. Isso porque o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS submete-se aos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, atualmente de observância vinculante, inclusive por força das Súmulas Vinculantes 60 e 61. O Tema 6 estabelece caráter excepcional à concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, impondo à parte autora o ônus de demonstrar, cumulativamente, os requisitos fixados no precedente. Entre eles estão a negativa administrativa, a impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS e dos respectivos protocolos clínicos, a comprovação, segundo a medicina baseada em evidências e mediante evidências científicas de alto nível, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, a incapacidade financeira e a imprescindibilidade clínica, esta demonstrada mediante laudo fundamentado que descreva também os tratamentos anteriormente realizados, inclusive medicamentos utilizados, respectivas posologias e tempo de uso. O Guia Prático dos Temas 6 e 1234 do CNJ sistematiza expressamente esses requisitos. No caso concreto, a própria petição inicial reconhece que ainda pretende complementar a documentação médica para esclarecer os códigos CID, os tratamentos anteriormente realizados, a inexistência ou inadequação das alternativas terapêuticas e a imprescindibilidade específica de cada medicamento. Também não se encontra suficientemente individualizada, para cada medicamento, a enfermidade ou condição clínica para a qual foi prescrito, circunstância necessária para verificar se o tratamento está incorporado ao SUS para a indicação concreta, se atende aos critérios de eventual PCDT ou se deve ser considerado não incorporado para fins dos Temas 6 e 1234. Com efeito, medicamento incorporado para determinada enfermidade ou situação clínica, quando pleiteado para CID ou critérios diversos daqueles previstos na política pública ou no PCDT, deve ser tratado como não incorporado para fins de aplicação dos referidos precedentes. Há, ainda, necessidade de regularização da demonstração do valor anual do tratamento. Para medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados, o Tema 1234 determina que o custo anual seja calculado segundo a quantidade necessária conforme a prescrição médica, tomando-se como referência o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, situado na alíquota zero, divulgado pela CMED, considerando-se, quando não requerida marca específica, o medicamento de menor custo constante da tabela. Havendo mais de um medicamento não incorporado, seus valores devem ser somados para definição da competência. A memória de cálculo é necessária não apenas para a adequada fixação do valor da causa, mas também porque, tratando-se de medicamento não incorporado, o Tema 1234 utiliza o custo anual do tratamento como critério para definição da competência jurisdicional. Por outro lado, o Tema 6 exige que, antes da decisão sobre medicamento não incorporado, sejam verificados os requisitos fixados pelo STF mediante consulta ao NATJUS, quando disponível, ou a especialistas com conhecimento técnico na área, não podendo a decisão judicial fundar-se exclusivamente na prescrição, relatório ou laudo produzido unilateralmente pela parte autora. Para viabilizar a adequada formulação da consulta técnica, deverá a parte autora apresentar o formulário próprio destinado à solicitação de nota técnica ao NATJUS, devidamente preenchido, acompanhado da documentação médica pertinente e com informações individualizadas relativamente a cada medicamento pleiteado. Por fim, deverá a parte autora manifestar-se especificamente sobre a adequação da tramitação da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora a inicial sustente a competência deste Juizado, a própria pretensão apresenta questões médicas potencialmente controvertidas, relacionadas, entre outras, à imprescindibilidade dos fármacos, à adequação ou ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, ao histórico terapêutico e à eficácia e segurança dos medicamentos para a situação clínica concreta. A consulta ao NATJUS não se confunde com prova pericial judicial e não necessariamente a substitui caso, após a manifestação técnica e o contraditório, subsista controvérsia médica relevante cuja solução demande perícia. Considerando que, no rito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a realização de perícia médica complexa nos moldes do procedimento comum, a questão poderá repercutir sobre a adequação do procedimento e, consequentemente, sobre a competência deste Juízo. A definição dessa matéria deve preceder o exame do mérito e recomenda-se que seja enfrentada antes da apreciação definitiva da tutela. Diante do exposto, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena das consequências processuais cabíveis, para: a) apresentar relatório médico circunstanciado e atualizado, individualizado para cada medicamento pleiteado, esclarecendo: i. o diagnóstico e respectivo CID para o qual foram prescritos a pregabalina e a semaglutida; ii. a indicação terapêutica específica de cada medicamento; iii. posologia, apresentação, quantidade necessária e duração estimada do tratamento; iv. a imprescindibilidade clínica específica de cada fármaco, com justificativa técnica individualizada; v. os tratamentos anteriormente realizados para cada condição clínica, discriminando cada medicamento utilizado, respectiva posologia, período de utilização, resposta terapêutica e motivo da interrupção ou substituição; vi. as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para a condição clínica da autora e, caso não sejam adequadas, as razões concretas de sua ineficácia, contraindicação ou inadequação; b) esclarecer, relativamente a cada medicamento, se a utilização prescrita corresponde à indicação constante do registro sanitário e da bula aprovada pela ANVISA, bem como se existe PCDT ou política pública do SUS aplicável à enfermidade e se a situação clínica da autora se enquadra nos respectivos critérios; c) juntar documentação comprobatória do requerimento administrativo e da respectiva negativa de fornecimento de cada medicamento, com a integralidade da fundamentação administrativa disponível; d) esclarecer a situação de cada medicamento perante a CONITEC, inclusive quanto à existência de avaliação, recomendação de incorporação ou não incorporação, pedido pendente ou ausência de análise, apresentando os elementos pertinentes à hipótese concreta; e) apresentar os elementos científicos em que fundamenta a pretensão, destinados à demonstração, segundo os critérios estabelecidos pelo Tema 6, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do tratamento concretamente prescrito, mediante evidências científicas de alto nível; f) complementar a documentação destinada à demonstração da incapacidade financeira de suportar o custo do tratamento, apresentando elementos contemporâneos que permitam sua aferição; g) apresentar memória discriminada do cálculo do custo anual do tratamento, individualmente para cada medicamento considerado não incorporado, observando a quantidade efetivamente necessária conforme a prescrição e o PMVG situado na alíquota zero, constante da tabela CMED, com indicação da apresentação utilizada, quantidade anual de unidades/embalagens e respectivo valor, somando-se ao final os valores dos medicamentos não incorporados, se for o caso; h) em consequência do cálculo anterior, adequar, se necessário, o valor atribuído à causa; i) esclarecer e fundamentar a classificação de cada medicamento como incorporado ou não incorporado para a indicação clínica concreta, indicando, em caso de medicamento incorporado, o respectivo componente da assistência farmacêutica e, se houver, o PCDT aplicável; j) manifestar-se sobre a adequação do polo passivo, à luz dos fluxos e critérios de responsabilidade e custeio estabelecidos no Tema 1234, especialmente quanto à manutenção do Município de Campinas no polo passivo caso se trate de medicamento não incorporado; k) apresentar o formulário próprio para solicitação de nota técnica ao NATJUS, integral e devidamente preenchido, acompanhado dos documentos médicos necessários à avaliação técnica, com informações suficientes e individualizadas relativamente à pregabalina e à semaglutida; l) manifestar-se, de forma expressa e fundamentada, sobre a competência e adequação do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da demanda, considerando a possibilidade de que a solução da controvérsia venha a exigir prova pericial médica caso a nota técnica do NATJUS e os demais elementos documentais não sejam suficientes para dirimir as questões técnicas controvertidas, bem como a impossibilidade de produção, neste rito, de perícia médica complexa nos moldes do procedimento comum. Consigno que a apresentação de relatório ou prescrição do médico assistente, isoladamente, não supre os requisitos técnicos estabelecidos pelo Tema 6, cabendo à parte autora instruir adequadamente a pretensão, sem prejuízo da posterior consulta ao NATJUS por este Juízo. Cumprida a determinação, tornem conclusos para exame das questões processuais preliminares, inclusive competência, adequação do rito e polo passivo, e, superadas estas, para encaminhamento ao NATJUS e posterior reapreciação do pedido de tutela de urgência. Por ora, fica reservada a apreciação da tutela de urgência, diante da necessidade de prévia regularização da demanda e obtenção dos elementos indispensáveis à aplicação dos precedentes vinculantes. Intime-se. - ADV: ROBERNEI MARCHEZI (OAB 315121/SP), LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VALDELICE MARIANO DA SILVA MARTINS ALEXANDRINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERNEI MARCHEZI

OAB: 315121/SP

LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS

OAB: 344532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013334-28.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Valdelice Mariano da Silva Martins Alexandrino - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende o fornecimento de pregabalina 150 mg e semaglutida 1 mg, em face do Município de Campinas e do Estado de São Paulo. A apreciação da tutela de urgência, no estado atual dos autos, mostra-se prematura. Isso porque o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS submete-se aos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, atualmente de observância vinculante, inclusive por força das Súmulas Vinculantes 60 e 61. O Tema 6 estabelece caráter excepcional à concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, impondo à parte autora o ônus de demonstrar, cumulativamente, os requisitos fixados no precedente. Entre eles estão a negativa administrativa, a impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS e dos respectivos protocolos clínicos, a comprovação, segundo a medicina baseada em evidências e mediante evidências científicas de alto nível, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, a incapacidade financeira e a imprescindibilidade clínica, esta demonstrada mediante laudo fundamentado que descreva também os tratamentos anteriormente realizados, inclusive medicamentos utilizados, respectivas posologias e tempo de uso. O Guia Prático dos Temas 6 e 1234 do CNJ sistematiza expressamente esses requisitos. No caso concreto, a própria petição inicial reconhece que ainda pretende complementar a documentação médica para esclarecer os códigos CID, os tratamentos anteriormente realizados, a inexistência ou inadequação das alternativas terapêuticas e a imprescindibilidade específica de cada medicamento. Também não se encontra suficientemente individualizada, para cada medicamento, a enfermidade ou condição clínica para a qual foi prescrito, circunstância necessária para verificar se o tratamento está incorporado ao SUS para a indicação concreta, se atende aos critérios de eventual PCDT ou se deve ser considerado não incorporado para fins dos Temas 6 e 1234. Com efeito, medicamento incorporado para determinada enfermidade ou situação clínica, quando pleiteado para CID ou critérios diversos daqueles previstos na política pública ou no PCDT, deve ser tratado como não incorporado para fins de aplicação dos referidos precedentes. Há, ainda, necessidade de regularização da demonstração do valor anual do tratamento. Para medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados, o Tema 1234 determina que o custo anual seja calculado segundo a quantidade necessária conforme a prescrição médica, tomando-se como referência o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, situado na alíquota zero, divulgado pela CMED, considerando-se, quando não requerida marca específica, o medicamento de menor custo constante da tabela. Havendo mais de um medicamento não incorporado, seus valores devem ser somados para definição da competência. A memória de cálculo é necessária não apenas para a adequada fixação do valor da causa, mas também porque, tratando-se de medicamento não incorporado, o Tema 1234 utiliza o custo anual do tratamento como critério para definição da competência jurisdicional. Por outro lado, o Tema 6 exige que, antes da decisão sobre medicamento não incorporado, sejam verificados os requisitos fixados pelo STF mediante consulta ao NATJUS, quando disponível, ou a especialistas com conhecimento técnico na área, não podendo a decisão judicial fundar-se exclusivamente na prescrição, relatório ou laudo produzido unilateralmente pela parte autora. Para viabilizar a adequada formulação da consulta técnica, deverá a parte autora apresentar o formulário próprio destinado à solicitação de nota técnica ao NATJUS, devidamente preenchido, acompanhado da documentação médica pertinente e com informações individualizadas relativamente a cada medicamento pleiteado. Por fim, deverá a parte autora manifestar-se especificamente sobre a adequação da tramitação da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora a inicial sustente a competência deste Juizado, a própria pretensão apresenta questões médicas potencialmente controvertidas, relacionadas, entre outras, à imprescindibilidade dos fármacos, à adequação ou ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, ao histórico terapêutico e à eficácia e segurança dos medicamentos para a situação clínica concreta. A consulta ao NATJUS não se confunde com prova pericial judicial e não necessariamente a substitui caso, após a manifestação técnica e o contraditório, subsista controvérsia médica relevante cuja solução demande perícia. Considerando que, no rito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a realização de perícia médica complexa nos moldes do procedimento comum, a questão poderá repercutir sobre a adequação do procedimento e, consequentemente, sobre a competência deste Juízo. A definição dessa matéria deve preceder o exame do mérito e recomenda-se que seja enfrentada antes da apreciação definitiva da tutela. Diante do exposto, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena das consequências processuais cabíveis, para: a) apresentar relatório médico circunstanciado e atualizado, individualizado para cada medicamento pleiteado, esclarecendo: i. o diagnóstico e respectivo CID para o qual foram prescritos a pregabalina e a semaglutida; ii. a indicação terapêutica específica de cada medicamento; iii. posologia, apresentação, quantidade necessária e duração estimada do tratamento; iv. a imprescindibilidade clínica específica de cada fármaco, com justificativa técnica individualizada; v. os tratamentos anteriormente realizados para cada condição clínica, discriminando cada medicamento utilizado, respectiva posologia, período de utilização, resposta terapêutica e motivo da interrupção ou substituição; vi. as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para a condição clínica da autora e, caso não sejam adequadas, as razões concretas de sua ineficácia, contraindicação ou inadequação; b) esclarecer, relativamente a cada medicamento, se a utilização prescrita corresponde à indicação constante do registro sanitário e da bula aprovada pela ANVISA, bem como se existe PCDT ou política pública do SUS aplicável à enfermidade e se a situação clínica da autora se enquadra nos respectivos critérios; c) juntar documentação comprobatória do requerimento administrativo e da respectiva negativa de fornecimento de cada medicamento, com a integralidade da fundamentação administrativa disponível; d) esclarecer a situação de cada medicamento perante a CONITEC, inclusive quanto à existência de avaliação, recomendação de incorporação ou não incorporação, pedido pendente ou ausência de análise, apresentando os elementos pertinentes à hipótese concreta; e) apresentar os elementos científicos em que fundamenta a pretensão, destinados à demonstração, segundo os critérios estabelecidos pelo Tema 6, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do tratamento concretamente prescrito, mediante evidências científicas de alto nível; f) complementar a documentação destinada à demonstração da incapacidade financeira de suportar o custo do tratamento, apresentando elementos contemporâneos que permitam sua aferição; g) apresentar memória discriminada do cálculo do custo anual do tratamento, individualmente para cada medicamento considerado não incorporado, observando a quantidade efetivamente necessária conforme a prescrição e o PMVG situado na alíquota zero, constante da tabela CMED, com indicação da apresentação utilizada, quantidade anual de unidades/embalagens e respectivo valor, somando-se ao final os valores dos medicamentos não incorporados, se for o caso; h) em consequência do cálculo anterior, adequar, se necessário, o valor atribuído à causa; i) esclarecer e fundamentar a classificação de cada medicamento como incorporado ou não incorporado para a indicação clínica concreta, indicando, em caso de medicamento incorporado, o respectivo componente da assistência farmacêutica e, se houver, o PCDT aplicável; j) manifestar-se sobre a adequação do polo passivo, à luz dos fluxos e critérios de responsabilidade e custeio estabelecidos no Tema 1234, especialmente quanto à manutenção do Município de Campinas no polo passivo caso se trate de medicamento não incorporado; k) apresentar o formulário próprio para solicitação de nota técnica ao NATJUS, integral e devidamente preenchido, acompanhado dos documentos médicos necessários à avaliação técnica, com informações suficientes e individualizadas relativamente à pregabalina e à semaglutida; l) manifestar-se, de forma expressa e fundamentada, sobre a competência e adequação do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da demanda, considerando a possibilidade de que a solução da controvérsia venha a exigir prova pericial médica caso a nota técnica do NATJUS e os demais elementos documentais não sejam suficientes para dirimir as questões técnicas controvertidas, bem como a impossibilidade de produção, neste rito, de perícia médica complexa nos moldes do procedimento comum. Consigno que a apresentação de relatório ou prescrição do médico assistente, isoladamente, não supre os requisitos técnicos estabelecidos pelo Tema 6, cabendo à parte autora instruir adequadamente a pretensão, sem prejuízo da posterior consulta ao NATJUS por este Juízo. Cumprida a determinação, tornem conclusos para exame das questões processuais preliminares, inclusive competência, adequação do rito e polo passivo, e, superadas estas, para encaminhamento ao NATJUS e posterior reapreciação do pedido de tutela de urgência. Por ora, fica reservada a apreciação da tutela de urgência, diante da necessidade de prévia regularização da demanda e obtenção dos elementos indispensáveis à aplicação dos precedentes vinculantes. Intime-se. - ADV: ROBERNEI MARCHEZI (OAB 315121/SP), LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP)