Detalhe do processo

1013322-66.2023.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013322-66.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edivaldo Oliveira Rocha - Banco Bradesco Financiamentos S/A - - Banco BMG S.A. - - Banco Pan S.A - - Itau Unibanco S A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - DECIDO. 2. Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2391356-32.2024.8.26.0000 (fls. 1975/1979). 3. Restando preclusa a matéria com o julgamento do agravo de instrumento retromencionado, para a realização da perícia grafotécnica determinada no venerando acórdão de fls. 1472/1486, nomeio a perita do Juízo, o(a) Sr.(a). LUCIA ELENA AMSEI SALOIO, independentemente de compromisso, ressaltando desde já os poderes conferidos à Sra. Perita Judicial para o desempenho de sua função, ex vi do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...). § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 4. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o patamar fixado no venerando acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2155579-33.2025.8.26.0000 para as demais perícias outrora designadas (fls. 1716/1721), fixo os honorários em R$ 4.000,00, frisando a sua provisoriedade nesta fase processual, podendo ser complementados após a conclusão dos trabalhos, caso necessário (fls. 1720). 5. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 6. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias), fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. 7. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 8. Intimem-se os requeridos para que providenciem o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. 9. Feito o depósito, comunique-se a Sra. Perita Grafotécnica (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 10. As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 12. No mais, intime-se o Sr. Perito Contábil para que apresente o laudo, conforme consignado no item 2 da decisão de fls. 1955/1957. 13. Dê-se vista às partes, notadamente o requerido Banco Daycoval S/A, dos documentos juntados às fls. 1962/1965. 14. Respeitado o entendimento do autor de fls. 1973/1974, defiro o prazo suplementar de quinze dias requerido pelo Banco Itaú Unibanco S.A. às fls. 1968 para a prestação de informações em relação ao item 3 do ofício de fls. 1957, referente ao depósito de R$23.658,43 e à portabilidade contratual, visto que a referida informação não é a única prova pendente de produção, restando ainda em andamento as diligências determinadas no venerando acórdão de fls. 1472/1486. 15. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes, no prazo comum de quinze dias. 16. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). 17. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo e a vara. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), SELMA CARLA SILVEIRA DA SILVA (OAB 343078/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A.

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Réu BANCO PAN S.A

Autor EDIVALDO OLIVEIRA ROCHA

Réu ITAU UNIBANCO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 457621/SP

SELMA CARLA SILVEIRA DA SILVA

OAB: 343078/SP

JOAO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP

CARLOS NARCY DA SILVA MELLO

OAB: 70859/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013322-66.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edivaldo Oliveira Rocha - Banco Bradesco Financiamentos S/A - - Banco BMG S.A. - - Banco Pan S.A - - Itau Unibanco S A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - DECIDO. 2. Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2391356-32.2024.8.26.0000 (fls. 1975/1979). 3. Restando preclusa a matéria com o julgamento do agravo de instrumento retromencionado, para a realização da perícia grafotécnica determinada no venerando acórdão de fls. 1472/1486, nomeio a perita do Juízo, o(a) Sr.(a). LUCIA ELENA AMSEI SALOIO, independentemente de compromisso, ressaltando desde já os poderes conferidos à Sra. Perita Judicial para o desempenho de sua função, ex vi do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...). § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 4. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o patamar fixado no venerando acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2155579-33.2025.8.26.0000 para as demais perícias outrora designadas (fls. 1716/1721), fixo os honorários em R$ 4.000,00, frisando a sua provisoriedade nesta fase processual, podendo ser complementados após a conclusão dos trabalhos, caso necessário (fls. 1720). 5. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 6. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias), fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. 7. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 8. Intimem-se os requeridos para que providenciem o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. 9. Feito o depósito, comunique-se a Sra. Perita Grafotécnica (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 10. As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 12. No mais, intime-se o Sr. Perito Contábil para que apresente o laudo, conforme consignado no item 2 da decisão de fls. 1955/1957. 13. Dê-se vista às partes, notadamente o requerido Banco Daycoval S/A, dos documentos juntados às fls. 1962/1965. 14. Respeitado o entendimento do autor de fls. 1973/1974, defiro o prazo suplementar de quinze dias requerido pelo Banco Itaú Unibanco S.A. às fls. 1968 para a prestação de informações em relação ao item 3 do ofício de fls. 1957, referente ao depósito de R$23.658,43 e à portabilidade contratual, visto que a referida informação não é a única prova pendente de produção, restando ainda em andamento as diligências determinadas no venerando acórdão de fls. 1472/1486. 15. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes, no prazo comum de quinze dias. 16. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). 17. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo e a vara. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), SELMA CARLA SILVEIRA DA SILVA (OAB 343078/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)