1013313-97.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013313-97.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.G.F. - 1-) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-) Nos termos do art. 87, da Lei 13.146/2015, c.c. art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio Maria Aparecida Gomes Fernandes, qualificação acima, curadora provisória da interditanda Rodrigo Gomes Fernandes, também qualificada acima, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO HÁBIL AO EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA POR 01 ANO, CONTADO DA PRESENTE DATA. Poderá ser apresentada aos órgãos administrativos e entidades para representação do curatelado, inclusive requerer benefícios junto ao INSS. 3-) Determino que a curadora providencie no prazo de trinta dias: (a) indicação detalhada dos bens móveis ou imóveis de titularidade da curatelada, bem como eventuais rendas ou direitos, comprovando documentalmente, 4-) Cite-se a interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que este se encontra e como está sendo assistido pela requerente. Verificando o Oficial de Justiça que o requerido não tem condições de receber citação, deverá o ato ser efetuado na pessoa da curadora provisória. Prazo para impugnação: 15 (quinze) dias. 5-) DETERMINO AO CARTÓRIO QUE DESDE LOGO OFICIE AO IMESC. Após, aguarde-se por 180 dias a remessa do laudo. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial, será verificada a necessidade de designação de audiência de interrogatório. 6-) A parte requerente poderá, se possuir condições para tanto, trazer para os autos um PARECER TÉCNICO MÉDICO (poderá ser do médico que acompanha (o)a requerido(a) e que responda aos quesitos formulados pelo Ministério Público, que terá vista dos autos na sequência. O Sr. Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 212, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do artigo 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, antes do arquivamento do processo, certifique-se o cumprimento do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo nº 2020/6183), publicado no D.O.E. de 22/01/2020, Edição 2969, páginas 32/33, para vinculação das guias eventualmente recolhidas. CUMPRA-SE. CIÊNCIA AO MP. Intimem-se. - ADV: STEFANY FERREIRA DE ALMEIDA BARRETO (OAB 388992/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.A.G.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEFANY FERREIRA DE ALMEIDA BARRETO
OAB: 388992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013313-97.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.G.F. - 1-) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-) Nos termos do art. 87, da Lei 13.146/2015, c.c. art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio Maria Aparecida Gomes Fernandes, qualificação acima, curadora provisória da interditanda Rodrigo Gomes Fernandes, também qualificada acima, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO HÁBIL AO EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA POR 01 ANO, CONTADO DA PRESENTE DATA. Poderá ser apresentada aos órgãos administrativos e entidades para representação do curatelado, inclusive requerer benefícios junto ao INSS. 3-) Determino que a curadora providencie no prazo de trinta dias: (a) indicação detalhada dos bens móveis ou imóveis de titularidade da curatelada, bem como eventuais rendas ou direitos, comprovando documentalmente, 4-) Cite-se a interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que este se encontra e como está sendo assistido pela requerente. Verificando o Oficial de Justiça que o requerido não tem condições de receber citação, deverá o ato ser efetuado na pessoa da curadora provisória. Prazo para impugnação: 15 (quinze) dias. 5-) DETERMINO AO CARTÓRIO QUE DESDE LOGO OFICIE AO IMESC. Após, aguarde-se por 180 dias a remessa do laudo. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial, será verificada a necessidade de designação de audiência de interrogatório. 6-) A parte requerente poderá, se possuir condições para tanto, trazer para os autos um PARECER TÉCNICO MÉDICO (poderá ser do médico que acompanha (o)a requerido(a) e que responda aos quesitos formulados pelo Ministério Público, que terá vista dos autos na sequência. O Sr. Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 212, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do artigo 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, antes do arquivamento do processo, certifique-se o cumprimento do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo nº 2020/6183), publicado no D.O.E. de 22/01/2020, Edição 2969, páginas 32/33, para vinculação das guias eventualmente recolhidas. CUMPRA-SE. CIÊNCIA AO MP. Intimem-se. - ADV: STEFANY FERREIRA DE ALMEIDA BARRETO (OAB 388992/SP)