Detalhe do processo

1013302-11.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013302-11.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mrv Lxxxv Incorporacoes Ltda - Pretende a requerente a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito tributário de ISSQN incidente sobre construção civil, correspondente à Notificação de Lançamento número 198/2026, no valor de R$ 34.930,16. Sustenta, em síntese, a não incidência do tributo por se tratar de incorporação imobiliária direta em terreno de sua própria titularidade, referente ao empreendimento residencial denominado "Canto das Aguias" (cadastro municipal número 0396393), bem como a inadequação do arbitramento da base de cálculo por pauta presumida com esteio na tabela SINDUSCON-SP e a impossibilidade de sua definição por meio de ato regulamentar infralegal (fls. 01/37). Juntou documentos. Decido O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Nos termos do art. 300, "caput" e § 2º do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em uma análise de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora se encontra presente, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram que a requerente promoveu o empreendimento imobiliário em questão em terreno próprio e por sua conta e risco - ainda que tenha se valido de serviços de terceiros -, objetivando a futura alienação das unidades habitacionais, o que caracteriza provável incorporação direta e torna em tese o tributo inexigível, por não ter se concretizado a hipótese de incidência do ISSQN, já que não houve, a rigor, prestação de serviço a terceiro. Conforme pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, "a incorporadora não assume a condição de contribuinte do ISS quando a construção do imóvel é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco, hipótese na qual atua como construtor, ainda que durante o período de edificação tenha realizado a venda de unidades autônomas para entrega futura por preço global (cota de terreno e construção)" (REsp 1722454/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, J. 15/09/2020). Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Ação ordinária anulatória de débito fiscal proposta por Quinta das Oliveiras Construção e Incorporação Ltda contra o Município de Valinhos, visando a anulação do lançamento do ISS sobre serviços de construção civil, alegando ausência de fato gerador devido à incorporação direta. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a incorporação direta realizada pela autora, em terreno próprio e por sua conta e risco, configura fato gerador do ISSQN. III.Razões de Decidir 3. O laudo pericial judicial, produzido por profissional capacitado, concluiu pela inexistência de prestação de serviços a terceiros, caracterizando a atividade como incorporação direta. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, na incorporação direta, onde a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio, não há incidência de ISS, pois não há prestação de serviço a terceiros. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Na incorporação direta, não há incidência de ISS, pois a atividade não configura prestação de serviço a terceiros. 2. A construção em terreno próprio, por conta e risco do incorporador, não caracteriza fato gerador do ISS. Legislação Citada: CF/1988, art. 156, III; Lei Complementar nº 116/03, item 7.02; Lei 4.591/64, art. 28, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.166.039/RN, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/06/2011; TJSP, Apelação nº 0007648-91.2012.8.26.0428, Rel. Des. Fortes Muniz, j. 11/08/2015; TJSP, Apelação Cível 1067758-41.2016.8.26.0576, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 14/02/2022. (Apelação Cível nº 1004720-22.2019.8.26.0650; Relator Marcelo L Theodósio; J. 25/04/2025). O perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, decorre da provável indevida exação tributária, situação que pode levar à inclusão do nome da autora em cadastros negativos, lavratura de protestos e impedimento na obtenção de certidões de regularidade fiscal, causando indevidos prejuízos às suas atividades empresariais. Não há, por fim, perigo de irreversibilidade, pois a exação tributária pode ser retomada caso ao final os pedidos sejam julgados improcedentes. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento número 198/2026, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, e, em consequência, determinar que o requerido se abstenha de inscrever o referido débito em dívida ativa, de realizar o seu protesto, e que o mesmo não constitua óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de certidão negativa em nome da requerente, até o julgamento final da lide. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício, que deve ser encaminhado pela própria autora ao réu. Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário para o cumprimento desta decisão. - ADV: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI

OAB: 127005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013302-11.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mrv Lxxxv Incorporacoes Ltda - Pretende a requerente a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito tributário de ISSQN incidente sobre construção civil, correspondente à Notificação de Lançamento número 198/2026, no valor de R$ 34.930,16. Sustenta, em síntese, a não incidência do tributo por se tratar de incorporação imobiliária direta em terreno de sua própria titularidade, referente ao empreendimento residencial denominado "Canto das Aguias" (cadastro municipal número 0396393), bem como a inadequação do arbitramento da base de cálculo por pauta presumida com esteio na tabela SINDUSCON-SP e a impossibilidade de sua definição por meio de ato regulamentar infralegal (fls. 01/37). Juntou documentos. Decido O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Nos termos do art. 300, "caput" e § 2º do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em uma análise de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora se encontra presente, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram que a requerente promoveu o empreendimento imobiliário em questão em terreno próprio e por sua conta e risco - ainda que tenha se valido de serviços de terceiros -, objetivando a futura alienação das unidades habitacionais, o que caracteriza provável incorporação direta e torna em tese o tributo inexigível, por não ter se concretizado a hipótese de incidência do ISSQN, já que não houve, a rigor, prestação de serviço a terceiro. Conforme pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, "a incorporadora não assume a condição de contribuinte do ISS quando a construção do imóvel é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco, hipótese na qual atua como construtor, ainda que durante o período de edificação tenha realizado a venda de unidades autônomas para entrega futura por preço global (cota de terreno e construção)" (REsp 1722454/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, J. 15/09/2020). Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Ação ordinária anulatória de débito fiscal proposta por Quinta das Oliveiras Construção e Incorporação Ltda contra o Município de Valinhos, visando a anulação do lançamento do ISS sobre serviços de construção civil, alegando ausência de fato gerador devido à incorporação direta. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a incorporação direta realizada pela autora, em terreno próprio e por sua conta e risco, configura fato gerador do ISSQN. III.Razões de Decidir 3. O laudo pericial judicial, produzido por profissional capacitado, concluiu pela inexistência de prestação de serviços a terceiros, caracterizando a atividade como incorporação direta. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, na incorporação direta, onde a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio, não há incidência de ISS, pois não há prestação de serviço a terceiros. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Na incorporação direta, não há incidência de ISS, pois a atividade não configura prestação de serviço a terceiros. 2. A construção em terreno próprio, por conta e risco do incorporador, não caracteriza fato gerador do ISS. Legislação Citada: CF/1988, art. 156, III; Lei Complementar nº 116/03, item 7.02; Lei 4.591/64, art. 28, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.166.039/RN, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/06/2011; TJSP, Apelação nº 0007648-91.2012.8.26.0428, Rel. Des. Fortes Muniz, j. 11/08/2015; TJSP, Apelação Cível 1067758-41.2016.8.26.0576, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 14/02/2022. (Apelação Cível nº 1004720-22.2019.8.26.0650; Relator Marcelo L Theodósio; J. 25/04/2025). O perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, decorre da provável indevida exação tributária, situação que pode levar à inclusão do nome da autora em cadastros negativos, lavratura de protestos e impedimento na obtenção de certidões de regularidade fiscal, causando indevidos prejuízos às suas atividades empresariais. Não há, por fim, perigo de irreversibilidade, pois a exação tributária pode ser retomada caso ao final os pedidos sejam julgados improcedentes. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento número 198/2026, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, e, em consequência, determinar que o requerido se abstenha de inscrever o referido débito em dívida ativa, de realizar o seu protesto, e que o mesmo não constitua óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de certidão negativa em nome da requerente, até o julgamento final da lide. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício, que deve ser encaminhado pela própria autora ao réu. Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário para o cumprimento desta decisão. - ADV: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP)