1013288-61.2018.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013288-61.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - J.V.P.M. - C.Q.M. - - C.Q. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário de arbitramento de honorários advocatícios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão condenatória formulada por JOÃO VITOR PINTO MATIAS, para condenar CLAUDIO DE QUEIROZ ME e CLÁUDIO DE QUEIROZ ao pagamento de R$ 75.173,12, valor apurado no laudo pericial complementar de fls. 1504/1510 e mantido nos esclarecimentos de fls. 1536/1540, já considerados os abatimentos determinados pelo acórdão e acrescidos de juros pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24, desde a data do laudo complementar que consolidou a apuração, em 17 de junho de 2025. Assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação da ação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela improcedência da reconvenção, condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, também com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RONY MENDES DOS SANTOS (OAB 352969/SP), CRISTIANE VALÉRIA DE QUEIROZ FURLANI (OAB 172322/SP), CRISTIANE VALÉRIA DE QUEIROZ FURLANI (OAB 172322/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.Q.
Réu C.Q.M.
Autor J.V.P.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONY MENDES DOS SANTOS
OAB: 352969/SP
DOUGLAS SFORSIN CALVO
OAB: 212525/SP
CRISTIANE VALÉRIA DE QUEIROZ FURLANI
OAB: 172322/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013288-61.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - J.V.P.M. - C.Q.M. - - C.Q. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário de arbitramento de honorários advocatícios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão condenatória formulada por JOÃO VITOR PINTO MATIAS, para condenar CLAUDIO DE QUEIROZ ME e CLÁUDIO DE QUEIROZ ao pagamento de R$ 75.173,12, valor apurado no laudo pericial complementar de fls. 1504/1510 e mantido nos esclarecimentos de fls. 1536/1540, já considerados os abatimentos determinados pelo acórdão e acrescidos de juros pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24, desde a data do laudo complementar que consolidou a apuração, em 17 de junho de 2025. Assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação da ação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela improcedência da reconvenção, condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, também com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RONY MENDES DOS SANTOS (OAB 352969/SP), CRISTIANE VALÉRIA DE QUEIROZ FURLANI (OAB 172322/SP), CRISTIANE VALÉRIA DE QUEIROZ FURLANI (OAB 172322/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP)