1013286-17.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013286-17.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Sandra Regina de Moraes Dambisqui - Tendo em vista a documentação que instruiu o processo, indicativa de situação de hipossuficiência financeira, defiro à parte o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. Anote-se. Ante a extinção do setor de contadoria judicial, determino a conferência das contas por perito judicial. Com base no art. 550, § 6º, do CPC, para conferência das contas apresentadas, nomeio como perito César de Oliveira Branco, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, I, do CPC). Todavia, foi concedida a benesse da justiça gratuita ao polo ativo, portanto, com base no art. 95, § 3º, II do CPC, verifica-se que nestas situações o pagamento poderá ser realizado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de sua omissão, do CNJ. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Resolução OE n. 910/2023 prevê o seguinte regramento: Art. 1º -Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º -O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. §1º -O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça. §2º -Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado aos valores estabelecidos na Tabela anexa a essa Resolução. §3º -Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. §4º -Ao juiz caberá, para fixação do valor dos honorários, indicar o grau de complexidade da perícia previsto na Tabela Anexa (I, II ou III), quando houver, conforme o caso concreto. §5º -Para fins de pagamento, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito na ação judicial. Portanto, considerando o teor do item 2.2 Comunicado Conjunto n. 258/2024, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça, e que os honorários periciais estão sendo arbitrados sob a vigência da Resolução OE n. 910/2023, os valores serão fixados com base na tabela aplicável, item "1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ ECONÔMICAS/ ATUARIAIS 6. Outras" no valor de 18 UFESPs, considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do expert. Manifeste-se o perito acerca da aceitação dos honorários acima fixados, que serão levantados integralmente quando homologado o laudo. Em caso de anuência, adote a serventia as providências necessárias para a reserva do valor a ser pago ao referido profissional, observados o disposto no Comunicado Conjunto n. 258/2024, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Na forma do art. 5º, § 1º, do Provimento CSM n. 2.306/2015, providencie a serventia a anotação da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito judicial para que informe nos autos a data, o horário e o local designados para a realização dos trabalhos, do que se dará ciência às partes, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. Para a conclusão do laudo, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, cabe ao perito judicial solicitar diretamente às partes os documentos necessários à realização dos trabalhos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EVELIN DE CASSIA MOCARZEL (OAB 92960/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SANDRA REGINA DE MORAES DAMBISQUI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELIN DE CASSIA MOCARZEL
OAB: 92960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1013286-17.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Sandra Regina de Moraes Dambisqui - Tendo em vista a documentação que instruiu o processo, indicativa de situação de hipossuficiência financeira, defiro à parte o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. Anote-se. Ante a extinção do setor de contadoria judicial, determino a conferência das contas por perito judicial. Com base no art. 550, § 6º, do CPC, para conferência das contas apresentadas, nomeio como perito César de Oliveira Branco, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, I, do CPC). Todavia, foi concedida a benesse da justiça gratuita ao polo ativo, portanto, com base no art. 95, § 3º, II do CPC, verifica-se que nestas situações o pagamento poderá ser realizado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de sua omissão, do CNJ. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Resolução OE n. 910/2023 prevê o seguinte regramento: Art. 1º -Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º -O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. §1º -O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça. §2º -Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado aos valores estabelecidos na Tabela anexa a essa Resolução. §3º -Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. §4º -Ao juiz caberá, para fixação do valor dos honorários, indicar o grau de complexidade da perícia previsto na Tabela Anexa (I, II ou III), quando houver, conforme o caso concreto. §5º -Para fins de pagamento, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito na ação judicial. Portanto, considerando o teor do item 2.2 Comunicado Conjunto n. 258/2024, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça, e que os honorários periciais estão sendo arbitrados sob a vigência da Resolução OE n. 910/2023, os valores serão fixados com base na tabela aplicável, item "1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ ECONÔMICAS/ ATUARIAIS 6. Outras" no valor de 18 UFESPs, considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do expert. Manifeste-se o perito acerca da aceitação dos honorários acima fixados, que serão levantados integralmente quando homologado o laudo. Em caso de anuência, adote a serventia as providências necessárias para a reserva do valor a ser pago ao referido profissional, observados o disposto no Comunicado Conjunto n. 258/2024, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Na forma do art. 5º, § 1º, do Provimento CSM n. 2.306/2015, providencie a serventia a anotação da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito judicial para que informe nos autos a data, o horário e o local designados para a realização dos trabalhos, do que se dará ciência às partes, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. Para a conclusão do laudo, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, cabe ao perito judicial solicitar diretamente às partes os documentos necessários à realização dos trabalhos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EVELIN DE CASSIA MOCARZEL (OAB 92960/SP)