Detalhe do processo

1013285-40.2025.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013285-40.2025.8.26.0625 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taubaté - Recorrente: Prefeitura Municipal de Taubaté - Recorrida: Isabel Cristina Florençano de Castro Pereira - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA GRAVE (HEPATOPATIA GRAVE). ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º XIV DA LEI Nº 7.713/88, ALTERADO PELA LEI Nº 11.052/04. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO (TEMA Nº 1373 STJ). DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL (SÚMULA Nº 598 DO STJ). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA ENFERMIDADE (SÚMULA Nº 627 DO STF). A “AUSÊNCIA DE SINTOMAS DA DOENÇA PELA PROVÁVEL CURA NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ISENCIONAL, TENDO EM VISTA QUE A FINALIDADE DESSE BENEFÍCIO É DIMINUIR O(SIC) SACRIFÍCIOS DOS APOSENTADOS, ALIVIANDO-OS DOS ENCARGOS FINANCEIROS” (STJ MS: 21706 DF). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) - Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISABEL CRISTINA FLORENçANO DE CASTRO PEREIRA

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATé

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON RAFAEL MARINHO

OAB: 422514/SP

RENATO PARENTE SANTOS

OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013285-40.2025.8.26.0625 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taubaté - Recorrente: Prefeitura Municipal de Taubaté - Recorrida: Isabel Cristina Florençano de Castro Pereira - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA GRAVE (HEPATOPATIA GRAVE). ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º XIV DA LEI Nº 7.713/88, ALTERADO PELA LEI Nº 11.052/04. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO (TEMA Nº 1373 STJ). DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL (SÚMULA Nº 598 DO STJ). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA ENFERMIDADE (SÚMULA Nº 627 DO STF). A “AUSÊNCIA DE SINTOMAS DA DOENÇA PELA PROVÁVEL CURA NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ISENCIONAL, TENDO EM VISTA QUE A FINALIDADE DESSE BENEFÍCIO É DIMINUIR O(SIC) SACRIFÍCIOS DOS APOSENTADOS, ALIVIANDO-OS DOS ENCARGOS FINANCEIROS” (STJ MS: 21706 DF). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) - Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - 16º Andar, Sala 1607