1013281-91.2019.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013281-91.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Iraci Ferro Datrino - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri - Ipresb e outro - Vistos. Trata-se de ofício do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 308/309), informando o reagendamento da perícia médica anteriormente solicitada nestes autos para o dia 06/08/2026, em razão de atraso da clínica credenciada na entrega do laudo originalmente pendente. Ocorre que a produção de prova pericial pelo IMESC, sem ônus financeiro à parte periciada, destina-se aos litigantes beneficiários da gratuidade de justiça, cujos honorários periciais são custeados pelo Estado por meio do Fundo Especial de Custeio de Perícias, instituído pela Lei Estadual nº 16.428/2017, em consonância com o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a justiça gratuita anteriormente concedida à requerente foi revogada pela decisão de fls. 82/84, não constando dos autos pedido de renovação da gratuidade de justiça, tampouco elementos supervenientes aptos a alterar o quadro fático reconhecido em segundo grau, subsistindo hígida a condição da requerente como litigante não beneficiária da justiça gratuita. Nessas condições, não subsiste base jurídica para a realização da perícia por meio do IMESC. Cabe à requerente, portanto, arcar com os honorários periciais relativos à prova por ela requerida (fls. 80/81), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, mediante nomeação de perito de confiança do Juízo, alheio ao convênio do IMESC. Ante o exposto: (i) RECONSIDERO, de ofício, a determinação de fls. 83, no ponto em que encaminhou a produção da prova pericial ao IMESC, mantidos, no mais, os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de fls. 82/84; (ii) DETERMINO o cancelamento do agendamento pericial designado para 06/08/2026 (fls. 308/309), devendo a serventia oficiar ao IMESC comunicando a presente decisão, para que se abstenha de realizar o exame, evitando-se deslocamento desnecessário da periciada; (iii) NOMEIO como perito(a) o(a) Dr(a). Priscila Martins Martins (B1martins@hotmail.Com). Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Com a resposta do(a) perito(s), intime-se a requerente para que se manifeste sobre os honorários estimados e, caso concorde, desde logo proceda ao depósito do valor, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida. (iv) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos; (v) Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) expert para agendamento de data para a realização do exame e início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: ISABELA GIOSA SANINO (OAB 218602/SP), HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 461845/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB
Autor IRACI FERRO DATRINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 461845/SP
ISABELA GIOSA SANINO
OAB: 218602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013281-91.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Iraci Ferro Datrino - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri - Ipresb e outro - Vistos. Trata-se de ofício do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 308/309), informando o reagendamento da perícia médica anteriormente solicitada nestes autos para o dia 06/08/2026, em razão de atraso da clínica credenciada na entrega do laudo originalmente pendente. Ocorre que a produção de prova pericial pelo IMESC, sem ônus financeiro à parte periciada, destina-se aos litigantes beneficiários da gratuidade de justiça, cujos honorários periciais são custeados pelo Estado por meio do Fundo Especial de Custeio de Perícias, instituído pela Lei Estadual nº 16.428/2017, em consonância com o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a justiça gratuita anteriormente concedida à requerente foi revogada pela decisão de fls. 82/84, não constando dos autos pedido de renovação da gratuidade de justiça, tampouco elementos supervenientes aptos a alterar o quadro fático reconhecido em segundo grau, subsistindo hígida a condição da requerente como litigante não beneficiária da justiça gratuita. Nessas condições, não subsiste base jurídica para a realização da perícia por meio do IMESC. Cabe à requerente, portanto, arcar com os honorários periciais relativos à prova por ela requerida (fls. 80/81), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, mediante nomeação de perito de confiança do Juízo, alheio ao convênio do IMESC. Ante o exposto: (i) RECONSIDERO, de ofício, a determinação de fls. 83, no ponto em que encaminhou a produção da prova pericial ao IMESC, mantidos, no mais, os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de fls. 82/84; (ii) DETERMINO o cancelamento do agendamento pericial designado para 06/08/2026 (fls. 308/309), devendo a serventia oficiar ao IMESC comunicando a presente decisão, para que se abstenha de realizar o exame, evitando-se deslocamento desnecessário da periciada; (iii) NOMEIO como perito(a) o(a) Dr(a). Priscila Martins Martins (B1martins@hotmail.Com). Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Com a resposta do(a) perito(s), intime-se a requerente para que se manifeste sobre os honorários estimados e, caso concorde, desde logo proceda ao depósito do valor, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida. (iv) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos; (v) Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) expert para agendamento de data para a realização do exame e início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: ISABELA GIOSA SANINO (OAB 218602/SP), HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 461845/SP)