1013279-03.2023.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013279-03.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Odete Luzia Castro Drummond - Sul America Cia de Seguro Saude - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação para: (i) declarar nulos os reajustes do prêmio pago pela parte autora por meio dos índices de variação anual dos custos médico-hospitalares e sinistralidade aplicados a partir do ano de 2020, substituindo-os pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais, devendo as rés proceder à readequação das mensalidades, observando-se, como parâmetro, a evolução apurada no laudo pericial, que indicou, para o mês de agosto de 2023, o valor de R$ 2.578,17 (dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) e (ii) condenar as rés à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pela autora, no montante apurado pela prova pericial no Anexo VI, correspondente a R$ 52.894,88 (cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 31/08/2023, acrescido, a partir da referida data, de correção monetária e de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Arcará as requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ODETE LUZIA CASTRO DRUMMOND
Réu QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Réu SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013279-03.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Odete Luzia Castro Drummond - Sul America Cia de Seguro Saude - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação para: (i) declarar nulos os reajustes do prêmio pago pela parte autora por meio dos índices de variação anual dos custos médico-hospitalares e sinistralidade aplicados a partir do ano de 2020, substituindo-os pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais, devendo as rés proceder à readequação das mensalidades, observando-se, como parâmetro, a evolução apurada no laudo pericial, que indicou, para o mês de agosto de 2023, o valor de R$ 2.578,17 (dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) e (ii) condenar as rés à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pela autora, no montante apurado pela prova pericial no Anexo VI, correspondente a R$ 52.894,88 (cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 31/08/2023, acrescido, a partir da referida data, de correção monetária e de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Arcará as requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)