Detalhe do processo

1013273-04.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013273-04.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.V. - E.L.D.V. - E. L. D. V. opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 243/249 e alegou a ocorrência de omissão e contradição quanto ao indeferimento da prova pericial médica destinada à avaliação da suficiência da cobertura oferecida pelo plano de saúde ao autor. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, porque tempestivos, mas não os acolho. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material. No caso, não estão presentes os vícios apontados. A sentença embargada examinou expressamente o pedido de produção de prova pericial e consignou, de forma fundamentada, que o diagnóstico e as necessidades terapêuticas do menor estavam suficientemente demonstrados pelos relatórios multiprofissionais juntados aos autos. Também foi esclarecido que a controvérsia relativa à existência de profissionais credenciados e à abrangência da cobertura do plano de saúde não exigia conhecimento médico especializado, mas comprovação documental, cujo ônus incumbia ao embargante. Não há, portanto, omissão quanto à pertinência da prova requerida. O fato da parte discordar da conclusão adotada não transforma a fundamentação contrária aos seus interesses em vício passível de correção por embargos de declaração. Igualmente, inexiste contradição interna. O reconhecimento da necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar é plenamente compatível com o entendimento de que a apuração da disponibilidade de prestadores credenciados constitui questão documental e contratual, e não matéria dependente de perícia médica. A sentença também apreciou a capacidade econômica de ambos os genitores e expressamente considerou a contribuição da genitora para o sustento do autor. Portanto, inexiste omissão quanto ao dever conjunto de manutenção do filho. Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente, de maneira fundamentada, as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. As alegações deduzidas demonstram, em verdade, inconformismo com o julgamento antecipado, bem como o percentual dos alimentos fixados e revelam pretensão de nova apreciação das provas e de modificação do mérito da sentença. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria já decidida ou para a obtenção de efeitos infringentes quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Eventual irresignação quanto ao mérito deverá ser deduzida pela via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JANAINA BONFIM DA SILVA TAGASHIRA (OAB 402372/SP), RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E.L.D.V.

Autor L.A.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL CASAUT FERRAZZO

OAB: 231321/SP

JANAINA BONFIM DA SILVA TAGASHIRA

OAB: 402372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013273-04.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.V. - E.L.D.V. - E. L. D. V. opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 243/249 e alegou a ocorrência de omissão e contradição quanto ao indeferimento da prova pericial médica destinada à avaliação da suficiência da cobertura oferecida pelo plano de saúde ao autor. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, porque tempestivos, mas não os acolho. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material. No caso, não estão presentes os vícios apontados. A sentença embargada examinou expressamente o pedido de produção de prova pericial e consignou, de forma fundamentada, que o diagnóstico e as necessidades terapêuticas do menor estavam suficientemente demonstrados pelos relatórios multiprofissionais juntados aos autos. Também foi esclarecido que a controvérsia relativa à existência de profissionais credenciados e à abrangência da cobertura do plano de saúde não exigia conhecimento médico especializado, mas comprovação documental, cujo ônus incumbia ao embargante. Não há, portanto, omissão quanto à pertinência da prova requerida. O fato da parte discordar da conclusão adotada não transforma a fundamentação contrária aos seus interesses em vício passível de correção por embargos de declaração. Igualmente, inexiste contradição interna. O reconhecimento da necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar é plenamente compatível com o entendimento de que a apuração da disponibilidade de prestadores credenciados constitui questão documental e contratual, e não matéria dependente de perícia médica. A sentença também apreciou a capacidade econômica de ambos os genitores e expressamente considerou a contribuição da genitora para o sustento do autor. Portanto, inexiste omissão quanto ao dever conjunto de manutenção do filho. Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente, de maneira fundamentada, as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. As alegações deduzidas demonstram, em verdade, inconformismo com o julgamento antecipado, bem como o percentual dos alimentos fixados e revelam pretensão de nova apreciação das provas e de modificação do mérito da sentença. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria já decidida ou para a obtenção de efeitos infringentes quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Eventual irresignação quanto ao mérito deverá ser deduzida pela via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JANAINA BONFIM DA SILVA TAGASHIRA (OAB 402372/SP), RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP)