1013272-62.2022.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013272-62.2022.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Andrea Aparecida Alves - Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo de ANDREA APARECIDA ALVES, a propriedade do imóvel com área total de 73,73m², localizado na Rua Onófrico Derêncio nº 57, apto. 33 Bloco "C", Vila Brasileira, Município e Comarca de Mogi das Cruzes. SP, registrado sob o nº 29.992, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme planta e memorial descritivo de fls. 35 e 31, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da presente sentença declaratória, indicando a titularidade do bem em nome dos autores (art. 167, inc. I, item 28, da Lei nº 6.015/73). Transitada em julgado, a via desta sentença, com assinatura digital, acompanhada de cópia do levantamento topográfico, memorial descritivo e da certidão do trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO. Fica a cargo da parte interessada, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do mandado com as peças mencionadas (memorial descritivo, planta, laudo pericial e certidão de trânsito em julgado). Fica a parte interessada dispensada do recolhimento de eventuais emolumentos devidos para o registro, em razão da gratuidade deferida nestes autos. Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA APARECIDA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA
OAB: 317884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013272-62.2022.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Andrea Aparecida Alves - Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo de ANDREA APARECIDA ALVES, a propriedade do imóvel com área total de 73,73m², localizado na Rua Onófrico Derêncio nº 57, apto. 33 Bloco "C", Vila Brasileira, Município e Comarca de Mogi das Cruzes. SP, registrado sob o nº 29.992, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme planta e memorial descritivo de fls. 35 e 31, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da presente sentença declaratória, indicando a titularidade do bem em nome dos autores (art. 167, inc. I, item 28, da Lei nº 6.015/73). Transitada em julgado, a via desta sentença, com assinatura digital, acompanhada de cópia do levantamento topográfico, memorial descritivo e da certidão do trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO. Fica a cargo da parte interessada, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do mandado com as peças mencionadas (memorial descritivo, planta, laudo pericial e certidão de trânsito em julgado). Fica a parte interessada dispensada do recolhimento de eventuais emolumentos devidos para o registro, em razão da gratuidade deferida nestes autos. Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)