Detalhe do processo

1013272-49.2025.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Administração de herança
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013272-49.2025.8.26.0008 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Adriana da Cunha Leocadio - Alcidino Posse - Vistos. Trata-se de procedimento de abertura, registro, confirmação e cumprimento de testamento particular deixado por Ângela Posse. A última decisão proferida nos autos foi lançada a fls. 183/185. Passo a apreciar as petições e documentos a seguir: 1. Fls. 191/195: Quesitos e indicação de assistente técnico (grafotécnica) pela requerente. 2. Fls. 202/205: Quesitos e indicação de assistentes técnicos (médico grafotécnico) pelo interessado Alcidino. 3. Fls. 206/207: Pesquisa Sisbajud. 4. Fls. 2350/4481: Resposta ao ofício encaminhado à Beneficência Portuguesa incluindo o prontuário médico integral da falecida e informações relacionadas aos fatos discutidos na demanda. Considerando que os documentos juntados guardam relação direta com os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, especialmente quanto à capacidade da testadora e às circunstâncias da lavratura do testamento particular, determino que o prontuário médico e a documentação hospitalar acostados aos autos integrem o acervo documental a ser submetido à análise dos peritos nomeados, para os fins da perícia grafotécnica e da perícia médica indireta. 5. Fls. 4485/4491: Pela requerente. Defiro o pedido e determino a expedição de ofício complementar ao Hospital Beneficência Portuguesa Mirante para que esclareça as informações relativas ao controle de acesso de visitantes na data de 09/09/2025, bem como proceda às verificações necessárias quanto à correta identificação das testemunhas indicadas no instrumento testamentário, inclusive em relação ao Sr. Antônio Correia da Silva. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do 6. Para a produção de prova pericial médica indireta para avaliação das condições pretéritas da testadora, nomeio para perícia médica a Dra. Débora Pastore Bassitt, e para a verificação da validade da assinatura no testamento nomeio a grafotécnica Carolina Oliveira Marani (carolina@periciacm.com.Br) que cumprirão o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a perita (por e-mail) para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 dias e para que, aceitando o encargo, apresentem proposta de honorários. O ônus econômico para a produção da prova recairá à parte requerente, interessada na produção da prova. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte requerente, interessada na produção da prova. Feito o depósito, comunique-se o perito (por e-mail) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, com o formulário preenchido, expeça-se a MLE em favor da perita, no valor do depósito, com os acréscimos legais, intimem-se as partes para manifestação e, com a juntada das petições, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP), DANIEL PASQUINO (OAB 172735/SP), NEEMIAS FLORES ALVES DOS SANTOS (OAB 193185/SP), MARCOS PEREIRA DE CASTILHO (OAB 276581/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DA CUNHA LEOCADIO

Autor ALCIDINO POSSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEEMIAS FLORES ALVES DOS SANTOS

OAB: 193185/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RODRIGO EMANUEL BROCHETTI

OAB: 252028/SP

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MARCOS PEREIRA DE CASTILHO

OAB: 276581/SP

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DANIEL PASQUINO

OAB: 172735/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013272-49.2025.8.26.0008 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Adriana da Cunha Leocadio - Alcidino Posse - Vistos. Trata-se de procedimento de abertura, registro, confirmação e cumprimento de testamento particular deixado por Ângela Posse. A última decisão proferida nos autos foi lançada a fls. 183/185. Passo a apreciar as petições e documentos a seguir: 1. Fls. 191/195: Quesitos e indicação de assistente técnico (grafotécnica) pela requerente. 2. Fls. 202/205: Quesitos e indicação de assistentes técnicos (médico grafotécnico) pelo interessado Alcidino. 3. Fls. 206/207: Pesquisa Sisbajud. 4. Fls. 2350/4481: Resposta ao ofício encaminhado à Beneficência Portuguesa incluindo o prontuário médico integral da falecida e informações relacionadas aos fatos discutidos na demanda. Considerando que os documentos juntados guardam relação direta com os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, especialmente quanto à capacidade da testadora e às circunstâncias da lavratura do testamento particular, determino que o prontuário médico e a documentação hospitalar acostados aos autos integrem o acervo documental a ser submetido à análise dos peritos nomeados, para os fins da perícia grafotécnica e da perícia médica indireta. 5. Fls. 4485/4491: Pela requerente. Defiro o pedido e determino a expedição de ofício complementar ao Hospital Beneficência Portuguesa Mirante para que esclareça as informações relativas ao controle de acesso de visitantes na data de 09/09/2025, bem como proceda às verificações necessárias quanto à correta identificação das testemunhas indicadas no instrumento testamentário, inclusive em relação ao Sr. Antônio Correia da Silva. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do 6. Para a produção de prova pericial médica indireta para avaliação das condições pretéritas da testadora, nomeio para perícia médica a Dra. Débora Pastore Bassitt, e para a verificação da validade da assinatura no testamento nomeio a grafotécnica Carolina Oliveira Marani (carolina@periciacm.com.Br) que cumprirão o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a perita (por e-mail) para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 dias e para que, aceitando o encargo, apresentem proposta de honorários. O ônus econômico para a produção da prova recairá à parte requerente, interessada na produção da prova. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte requerente, interessada na produção da prova. Feito o depósito, comunique-se o perito (por e-mail) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, com o formulário preenchido, expeça-se a MLE em favor da perita, no valor do depósito, com os acréscimos legais, intimem-se as partes para manifestação e, com a juntada das petições, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP), DANIEL PASQUINO (OAB 172735/SP), NEEMIAS FLORES ALVES DOS SANTOS (OAB 193185/SP), MARCOS PEREIRA DE CASTILHO (OAB 276581/SP)