Detalhe do processo

1013259-94.2014.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013259-94.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sebastião Carlos Rodrigues - Banco do Brasil S/A - Vistos. O laudo pericial de fls. 939/989 não se mostrou conclusivo quanto à integralidade das operações controvertidas, porquanto o expert consignou que a documentação até então apresentada não permite identificar, com segurança, a cadeia das sucessivas renegociações, os contratos eventualmente quitados mediante novas operações, os valores efetivamente liberados ao requerente, os encargos incidentes sobre parcelas pagas em atraso e o saldo devedor de cada ajuste. Com efeito, o perito esclareceu que algumas operações possivelmente foram liquidadas por meio de novos empréstimos, denominadas operações mata-mata, nos quais parcela do crédito é destinada à quitação do saldo anterior e apenas o remanescente é disponibilizado ao cliente. Assinalou, ainda, que os demonstrativos trazidos pelo banco não permitiram apurar quais contratos foram quitados ou absorvidos por operações posteriores, tampouco determinar os índices concretamente utilizados para a cobrança da comissão de permanência e para a atualização dos saldos devedores. A instituição financeira, por administrar e conservar os registros das operações por ela celebradas, possui maior aptidão para a produção da prova, observando-se, ademais, que a respeitável decisão de fls. 411/416 lhe atribuiu o ônus de demonstrar a regularidade dos descontos, taxas e encargos aplicados. Destarte, e a fim de evitar nulidades, apresente o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma organizada e individualizada, relativamente aos contratos identificados no laudo pericial, números 650869577, 650869805, 650870969, 760643092, 764500629, 764796862, 787237947, 790273625, 792677566, 794337810, 796327259, 796857729, 798287708 e 896138914, os seguintes documentos e informações: a) extrato analítico de evolução de cada operação, desde a contratação até sua quitação, renegociação ou posição mais recente disponível, com indicação do capital, juros, amortizações, parcelas pagas, pagamentos parciais, encargos moratórios e saldo remanescente; b) informação acerca da situação de cada contrato, esclarecendo se permanece vigente, em aberto, inadimplido, quitado, cancelado ou renegociado, com as respectivas datas; c) documentos que demonstrem a cadeia das renegociações, com identificação precisa do contrato anterior quitado ou incorporado por cada nova operação, do saldo utilizado para sua liquidação e do valor líquido efetivamente disponibilizado ao requerente; d) demonstrativos e memórias de cálculo das parcelas pagas em atraso, com discriminação das taxas de juros remuneratórios e moratórios, multa, comissão de permanência e demais encargos efetivamente cobrados; e) indicação dos índices e das taxas concretamente utilizados para a cobrança da comissão de permanência e para a atualização ou recomposição dos saldos devedores, acompanhada dos respectivos demonstrativos de cálculo; f) documentos relativos às operações de números 00376369, 003671131, 794337811 e 798287709, que, segundo registrado no laudo, não foram localizadas, inclusive contratos, comprovantes de liberação, extratos de evolução e documentos de quitação ou renegociação; g) esclarecimento sobre a origem, a destinação e os contratos a que se vinculam os créditos lançados nos extratos sob a rubrica devolução de parcela consignada, bem como sua eventual repercussão sobre os saldos das operações. Os documentos deverão ser apresentados em ordem cronológica e acompanhados de quadro sintético que permita relacionar cada contrato originário às posteriores renegociações, quitações ou substituições. Advirta-se o requerido de que a ausência injustificada de apresentação dos documentos e informações que estejam ou devam estar sob sua guarda poderá ensejar a incidência das consequências previstas nos artigos 373, § 1º, 396 a 400, do Código de Processo Civil. Com a juntada, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo complementar, esclarecendo se os novos elementos permitem reconstruir a cadeia contratual, apurar os encargos efetivamente cobrados, identificar os contratos quitados ou renegociados e calcular os respectivos saldos. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Advirto, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil poderá sujeitar o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV: PATRICIA DALÇAS PEREIRA DA SILVA (OAB 250513/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor SEBASTIãO CARLOS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

PATRICIA DALÇAS PEREIRA DA SILVA

OAB: 250513/SP

MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA

OAB: 193174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013259-94.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sebastião Carlos Rodrigues - Banco do Brasil S/A - Vistos. O laudo pericial de fls. 939/989 não se mostrou conclusivo quanto à integralidade das operações controvertidas, porquanto o expert consignou que a documentação até então apresentada não permite identificar, com segurança, a cadeia das sucessivas renegociações, os contratos eventualmente quitados mediante novas operações, os valores efetivamente liberados ao requerente, os encargos incidentes sobre parcelas pagas em atraso e o saldo devedor de cada ajuste. Com efeito, o perito esclareceu que algumas operações possivelmente foram liquidadas por meio de novos empréstimos, denominadas operações mata-mata, nos quais parcela do crédito é destinada à quitação do saldo anterior e apenas o remanescente é disponibilizado ao cliente. Assinalou, ainda, que os demonstrativos trazidos pelo banco não permitiram apurar quais contratos foram quitados ou absorvidos por operações posteriores, tampouco determinar os índices concretamente utilizados para a cobrança da comissão de permanência e para a atualização dos saldos devedores. A instituição financeira, por administrar e conservar os registros das operações por ela celebradas, possui maior aptidão para a produção da prova, observando-se, ademais, que a respeitável decisão de fls. 411/416 lhe atribuiu o ônus de demonstrar a regularidade dos descontos, taxas e encargos aplicados. Destarte, e a fim de evitar nulidades, apresente o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma organizada e individualizada, relativamente aos contratos identificados no laudo pericial, números 650869577, 650869805, 650870969, 760643092, 764500629, 764796862, 787237947, 790273625, 792677566, 794337810, 796327259, 796857729, 798287708 e 896138914, os seguintes documentos e informações: a) extrato analítico de evolução de cada operação, desde a contratação até sua quitação, renegociação ou posição mais recente disponível, com indicação do capital, juros, amortizações, parcelas pagas, pagamentos parciais, encargos moratórios e saldo remanescente; b) informação acerca da situação de cada contrato, esclarecendo se permanece vigente, em aberto, inadimplido, quitado, cancelado ou renegociado, com as respectivas datas; c) documentos que demonstrem a cadeia das renegociações, com identificação precisa do contrato anterior quitado ou incorporado por cada nova operação, do saldo utilizado para sua liquidação e do valor líquido efetivamente disponibilizado ao requerente; d) demonstrativos e memórias de cálculo das parcelas pagas em atraso, com discriminação das taxas de juros remuneratórios e moratórios, multa, comissão de permanência e demais encargos efetivamente cobrados; e) indicação dos índices e das taxas concretamente utilizados para a cobrança da comissão de permanência e para a atualização ou recomposição dos saldos devedores, acompanhada dos respectivos demonstrativos de cálculo; f) documentos relativos às operações de números 00376369, 003671131, 794337811 e 798287709, que, segundo registrado no laudo, não foram localizadas, inclusive contratos, comprovantes de liberação, extratos de evolução e documentos de quitação ou renegociação; g) esclarecimento sobre a origem, a destinação e os contratos a que se vinculam os créditos lançados nos extratos sob a rubrica devolução de parcela consignada, bem como sua eventual repercussão sobre os saldos das operações. Os documentos deverão ser apresentados em ordem cronológica e acompanhados de quadro sintético que permita relacionar cada contrato originário às posteriores renegociações, quitações ou substituições. Advirta-se o requerido de que a ausência injustificada de apresentação dos documentos e informações que estejam ou devam estar sob sua guarda poderá ensejar a incidência das consequências previstas nos artigos 373, § 1º, 396 a 400, do Código de Processo Civil. Com a juntada, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo complementar, esclarecendo se os novos elementos permitem reconstruir a cadeia contratual, apurar os encargos efetivamente cobrados, identificar os contratos quitados ou renegociados e calcular os respectivos saldos. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Advirto, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil poderá sujeitar o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV: PATRICIA DALÇAS PEREIRA DA SILVA (OAB 250513/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP)