1013250-50.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013250-50.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Debora Eiras - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por DEBORA EIRAS, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica I. Informou, em inicial (fls. 1/12), ser portadora de quadro depressivo e ansioso (CID 10 F41.1), razão pela qual postulou a concessão de licenças para tratamento de saúde em relação aos períodos de 21/02/2024 a 25/02/2024, 31/07/2024 a 07/08/2024, 08/08/2024 a 13/08/2024, 04/11/2024 a 05/11/2024, 06/11/2024 a 28/11/2024 e 14/11/2024 a 06/12/2024. Afirmou que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) indeferiu indevidamente seus pedidos de licença médica, desconsiderando atestados e relatórios emitidos por seus médicos assistentes, com manutenção das decisões em sede de reconsideração e recurso administrativo. Pleiteou a anulação dos atos administrativos de indeferimento, a regularização de sua vida funcional com o cômputo dos períodos como de efetivo exercício, a abstenção de descontos nos seus vencimentos e a restituição de eventuais valores estornados. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00. Em decisão (fls. 52/54), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, e foi concedida a tutela de urgência. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 64/76). Em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, requerendo sua adequação para R$ 7.833,21. No mérito, sustentou a legalidade dos atos administrativos exarados pelo DPME, assinalando que a concessão de licença médica exige verificação técnica pelo órgão oficial competente, cujas conclusões gozam de presunção de legitimidade. Afirmou que a autora já se encontrava em regime de readaptação funcional, com atribuições adequadas ao seu estado de saúde, e que o exame pericial promovido pela Administração não constatou incapacidade laborativa para as funções adaptadas. Defendeu a higidez dos descontos decorrentes de ausências não justificadas. A autora ofereceu réplica (fls. 147/158). A decisão saneadora (fls. 159/161) acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 7.833,21, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 944/953). O perito concluiu pela manutenção das decisões administrativas do DPME, atestando a ausência de incapacidade laboral nos períodos postulados e a adequação do rol de atividades da readaptação funcional da autora. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato de mérito, uma vez que a instrução probatória foi regularmente encerrada após a produção da prova pericial médica necessária à elucidação da controvérsia fática. Trata-se de ação sob o procedimento comum em que a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora de Educação Básica I, busca a anulação dos atos administrativos do DPME que indeferiram seus pedidos de licença para tratamento de saúde nos períodos de 21/02/2024 a 25/02/2024, 31/07/2024 a 07/08/2024, 08/08/2024 a 13/08/2024, 04/11/2024 a 05/11/2024, 06/11/2024 a 28/11/2024 e 14/11/2024 a 06/12/2024. A concessão de licença para tratamento de saúde aos servidores públicos estaduais encontra-se disciplinada pelos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), os quais condicionam expressamente o afastamento remunerado à verificação da incapacidade laborativa mediante inspeção em órgão médico oficial. No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 29.180/1988 atribui competência exclusiva ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) para avaliar as condições de saúde dos servidores e deliberar conclusivamente sobre a concessão de licenças. Os atos administrativos emitidos pelo organograma pericial do Estado gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, atributos inerentes ao regime jurídico-administrativo. Embora essa presunção seja relativa (juris tantum) e passível de controle de legalidade e de sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a sua desconstituição exige prova inequívoca e cabal em sentido contrário, a cargo da parte demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera apresentação de atestados ou relatórios médicos subscritos por profissionais particulares ou por médicos assistentes do servidor público não é suficiente, por si só, para sobrepor-se à avaliação técnica lavrada pela perícia médica oficial. Os atestados particulares possuem natureza de recomendação terapêutica e contêm a visão do médico assistente sobre o paciente, enquanto a perícia oficial tem por escopo averiguar, sob o prisma legal e administrativo, se a enfermidade acarreta incapacidade para o exercício das atribuições funcionais do cargo ocupado. Para dirimir de forma objetiva a controvérsia instaurada entre os relatórios do médico assistente e as conclusões do DPME, este Juízo determinou a realização de perícia médica judicial a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). O laudo pericial, elaborado por perito perfeitamente habilitado e imparcial, analisou pormenorizadamente o histórico clínico da servidora, o seu prontuário médico, os antecedentes funcionais e a documentação constante dos autos. O experto judicial consignou expressamente que a autora é portadora de transtorno ansioso (CID 10 F41.1), encontrando-se readaptada funcionalmente pelo DPME desde 17/07/2024 (Súmula nº 1806/2024, Processo nº 398/2024), com restrição de contato direto com alunos, atendimento ao público de modo habitual e exposição a fatores agravantes ao estresse. Examinando detidamente a situação funcional e patológica da requerente nos períodos controvertidos, o perito do IMESC concluiu de forma inequívoca que a servidora não apresentava incapacidade laborativa que justificasse o afastamento completo de suas atividades readaptadas. O laudo pericial sublinhou que os exames presenciais realizados no próprio DPME demonstraram adequação do tratamento e bom controle dos sintomas ansiosos, sem alterações clínicas incapacitantes no exame de estado mental. O perito do Juízo enfatizou que as limitações decorrentes da moléstia psíquica já estavam devidamente contempladas e protegidas pelo rol de atividades da readaptação funcional em vigor, razão pela qual ratificou integralmente a subsistência das decisões administrativas que indeferiram as licenças médicas pleiteadas. Nas respostas dirigidas aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, o perito oficial registrou expressamente que as patologias relatadas "não incapacitam para o trabalho" e que é "indicada a manutenção da readaptação" (quesitos do Juízo nº 3 e nº 5; quesitos do requerido nº 4 e nº 5). Destacou, ademais, que o atestado médico do profissional assistente ostenta caráter declaratório de recomendação, cabendo a decisão decisória de inaptidão técnica e administrativa ao médico perito encarregado da avaliação. Assim, a conclusão técnica acolhida no laudo judicial do IMESC coincide perfeitamente com a avaliação efetuada pelo órgão pericial do Estado (DPME), infirmando a tese autoral e infirmando a existência de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nos atos administrativos que indeferiram as licenças em debate. Não havendo prova de incapacidade laborativa para o exercício do cargo sob regime de readaptação funcional nos períodos pretendidos, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Prevalece, por conseguinte, a higidez das avaliações médicas oficiais e a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que, não comprovada a incapacidade laboral por meio da perícia médica realizada pelo IMESC em juízo, impõe-se a improcedência do pedido anulatório. Por conseguinte, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida imperativa, impondo-se a cassação e revogação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por DEBORA EIRAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência,REVOGOa tutela de urgência. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré. Atento ao valor retificado da causa de R$ 7.833,21 e ao disposto no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos a deliberar, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP), STELA LUCAS LECH (OAB 475969/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEBORA EIRAS
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STELA LUCAS LECH
OAB: 475969/SP
VINÍCIUS LIMA DE CASTRO
OAB: 227864/SP
EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA
OAB: 273101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013250-50.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Debora Eiras - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por DEBORA EIRAS, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica I. Informou, em inicial (fls. 1/12), ser portadora de quadro depressivo e ansioso (CID 10 F41.1), razão pela qual postulou a concessão de licenças para tratamento de saúde em relação aos períodos de 21/02/2024 a 25/02/2024, 31/07/2024 a 07/08/2024, 08/08/2024 a 13/08/2024, 04/11/2024 a 05/11/2024, 06/11/2024 a 28/11/2024 e 14/11/2024 a 06/12/2024. Afirmou que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) indeferiu indevidamente seus pedidos de licença médica, desconsiderando atestados e relatórios emitidos por seus médicos assistentes, com manutenção das decisões em sede de reconsideração e recurso administrativo. Pleiteou a anulação dos atos administrativos de indeferimento, a regularização de sua vida funcional com o cômputo dos períodos como de efetivo exercício, a abstenção de descontos nos seus vencimentos e a restituição de eventuais valores estornados. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00. Em decisão (fls. 52/54), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, e foi concedida a tutela de urgência. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 64/76). Em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, requerendo sua adequação para R$ 7.833,21. No mérito, sustentou a legalidade dos atos administrativos exarados pelo DPME, assinalando que a concessão de licença médica exige verificação técnica pelo órgão oficial competente, cujas conclusões gozam de presunção de legitimidade. Afirmou que a autora já se encontrava em regime de readaptação funcional, com atribuições adequadas ao seu estado de saúde, e que o exame pericial promovido pela Administração não constatou incapacidade laborativa para as funções adaptadas. Defendeu a higidez dos descontos decorrentes de ausências não justificadas. A autora ofereceu réplica (fls. 147/158). A decisão saneadora (fls. 159/161) acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 7.833,21, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 944/953). O perito concluiu pela manutenção das decisões administrativas do DPME, atestando a ausência de incapacidade laboral nos períodos postulados e a adequação do rol de atividades da readaptação funcional da autora. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato de mérito, uma vez que a instrução probatória foi regularmente encerrada após a produção da prova pericial médica necessária à elucidação da controvérsia fática. Trata-se de ação sob o procedimento comum em que a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora de Educação Básica I, busca a anulação dos atos administrativos do DPME que indeferiram seus pedidos de licença para tratamento de saúde nos períodos de 21/02/2024 a 25/02/2024, 31/07/2024 a 07/08/2024, 08/08/2024 a 13/08/2024, 04/11/2024 a 05/11/2024, 06/11/2024 a 28/11/2024 e 14/11/2024 a 06/12/2024. A concessão de licença para tratamento de saúde aos servidores públicos estaduais encontra-se disciplinada pelos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), os quais condicionam expressamente o afastamento remunerado à verificação da incapacidade laborativa mediante inspeção em órgão médico oficial. No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 29.180/1988 atribui competência exclusiva ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) para avaliar as condições de saúde dos servidores e deliberar conclusivamente sobre a concessão de licenças. Os atos administrativos emitidos pelo organograma pericial do Estado gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, atributos inerentes ao regime jurídico-administrativo. Embora essa presunção seja relativa (juris tantum) e passível de controle de legalidade e de sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a sua desconstituição exige prova inequívoca e cabal em sentido contrário, a cargo da parte demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera apresentação de atestados ou relatórios médicos subscritos por profissionais particulares ou por médicos assistentes do servidor público não é suficiente, por si só, para sobrepor-se à avaliação técnica lavrada pela perícia médica oficial. Os atestados particulares possuem natureza de recomendação terapêutica e contêm a visão do médico assistente sobre o paciente, enquanto a perícia oficial tem por escopo averiguar, sob o prisma legal e administrativo, se a enfermidade acarreta incapacidade para o exercício das atribuições funcionais do cargo ocupado. Para dirimir de forma objetiva a controvérsia instaurada entre os relatórios do médico assistente e as conclusões do DPME, este Juízo determinou a realização de perícia médica judicial a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). O laudo pericial, elaborado por perito perfeitamente habilitado e imparcial, analisou pormenorizadamente o histórico clínico da servidora, o seu prontuário médico, os antecedentes funcionais e a documentação constante dos autos. O experto judicial consignou expressamente que a autora é portadora de transtorno ansioso (CID 10 F41.1), encontrando-se readaptada funcionalmente pelo DPME desde 17/07/2024 (Súmula nº 1806/2024, Processo nº 398/2024), com restrição de contato direto com alunos, atendimento ao público de modo habitual e exposição a fatores agravantes ao estresse. Examinando detidamente a situação funcional e patológica da requerente nos períodos controvertidos, o perito do IMESC concluiu de forma inequívoca que a servidora não apresentava incapacidade laborativa que justificasse o afastamento completo de suas atividades readaptadas. O laudo pericial sublinhou que os exames presenciais realizados no próprio DPME demonstraram adequação do tratamento e bom controle dos sintomas ansiosos, sem alterações clínicas incapacitantes no exame de estado mental. O perito do Juízo enfatizou que as limitações decorrentes da moléstia psíquica já estavam devidamente contempladas e protegidas pelo rol de atividades da readaptação funcional em vigor, razão pela qual ratificou integralmente a subsistência das decisões administrativas que indeferiram as licenças médicas pleiteadas. Nas respostas dirigidas aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, o perito oficial registrou expressamente que as patologias relatadas "não incapacitam para o trabalho" e que é "indicada a manutenção da readaptação" (quesitos do Juízo nº 3 e nº 5; quesitos do requerido nº 4 e nº 5). Destacou, ademais, que o atestado médico do profissional assistente ostenta caráter declaratório de recomendação, cabendo a decisão decisória de inaptidão técnica e administrativa ao médico perito encarregado da avaliação. Assim, a conclusão técnica acolhida no laudo judicial do IMESC coincide perfeitamente com a avaliação efetuada pelo órgão pericial do Estado (DPME), infirmando a tese autoral e infirmando a existência de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nos atos administrativos que indeferiram as licenças em debate. Não havendo prova de incapacidade laborativa para o exercício do cargo sob regime de readaptação funcional nos períodos pretendidos, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Prevalece, por conseguinte, a higidez das avaliações médicas oficiais e a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que, não comprovada a incapacidade laboral por meio da perícia médica realizada pelo IMESC em juízo, impõe-se a improcedência do pedido anulatório. Por conseguinte, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida imperativa, impondo-se a cassação e revogação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por DEBORA EIRAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência,REVOGOa tutela de urgência. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré. Atento ao valor retificado da causa de R$ 7.833,21 e ao disposto no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos a deliberar, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP), STELA LUCAS LECH (OAB 475969/SP)