Detalhe do processo

1013247-88.2018.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Multas e demais Sanções
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013247-88.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Sérgio Rodrigues Miranda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carmem de Souza Silva Vistos. SÉRGIO RODRIGUES MIRANDA ingressou com a presente demanda em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO pleiteando para a condenação da parte ré a proceder a anulação das multas por ela aplicadas, a retirada dos pontos da CNH e, consequentemente a pleitear a indenização no valor atribuídos às multas aplicadas de forma equivocadas em seu valor total, além indenizar o autor pelos inúmeros e imensos dissabores que vem sofrendo. Sustentou ser proprietário do veículo de placas DQN 0758, Cidade de Mogi das Cruzes, UF-SP, Chassi: 9BD17140a62681182, RENAVAN n. 867935464, marca fiat, modelo Palio ELX Flex, ano de fabricação 2005, ano modelo 2006, cor preta, combustível álcool/gasolina. E, que quando precisou licenciar o seu veiculo no ano de 2017, tomou conhecimento que este tinha em seu cadastro junto ao órgão de transito uma multa datada de 14/12/207, n. AI JR A3 550.363-0, por supostamente transitar em local/ horário não permitido pela Avenida Ermano Marquetti, emitida pela prefeitura de São Paulo. Aduziu que nunca transitou com seu veículo, pela cidade de São Paulo e também afirma que não emprestou seu carro a ninguém, desconhecendo por completo a aplicação desta multa, registrando os fatos na delegacia para que fosse apurado o fato. Alegou que diante da burocracia incidente ao fato, resolveu, mesmo desconhecendo a autoria da infração, pagar a multa para viabilizar o licenciamento de seu veículo, passados aproximado de um ano. Quando da aproximação de novo licenciamento do veículo, a arte autora fora novamente surpreendida com a chegada de outras três multas. Com a inicial (fl. 01/09), juntou documentos (fl. 10/24). Recebida a emenda da inicial, deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (f. 29). O Detran ofertou contestação (fl. 34/45), arguindo preliminar. No mérito sustentou que s autos de infração que deram origem ao processo administrativo no DETRAN foram lavrados por outros órgãos autuantes. Alegou que basta que, no processo contra o órgão autuador,reconhecido algum vício na imposição da penalidade pelo órgão autuador, que se faça a devida comunicação ao DETRAN para anulação do processo administrativo de suspensão ou de cassação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 46/49). Não houve apresentação de réplica (f. 52). Instada a especificarem prova (f. 53), a parte autora postulou pela prova documental. Determinada a produção da prova documental (cópia do laudo pericial requerido (BO nº 917/17 da 23ª Distrito Policial de Perdizes - Objeto do exame: veículo marca Fiat ELX Flex - Placas DQN 0758, chassis 9BD17140a62681182, cor preta, ano 2005/2006) Laudo Pericial juntado às fl. 190/193). Houve manifestação das partes. O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 209/211). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente, cabe destacar que o DETRAN possui legitimidade passiva para figurar nos autos, mesmo que as multas tenham sido expedidas pelos Municípios. Nesse sentido, decisões dos Tribunais de Justiça: LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. CANCELAMENTO DE MULTAS. I. Comprovada a clonagem de placas, ainda que as multas tenham sido aplicadas por outros órgãos, demonstra-se evidenciada a legitimidade passiva do DETRAN/RS, para ns de baixa dos respectivos pontos na carteira nacional de habilitação II. Comprovada a clonagem de placas, deve ser realizada a suspensão da exigibilidade das multas e pontos na CNH do autor. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Apelação Cível Nº 70076765478, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 21/03/2018, Data de publicação: 09/04/2018 LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Trata-se de ação na qual alega o autor ser proprietário do automóvel Fiat Palio Ex, placa KMM9896/RJ, e que foi surpreendido ao receber uma multa aplicada pelos réus, no dia 10/11/2010, ocorrida na cidade do Rio de Janeiro. Relata que, na época da suposta multa, não possuía permissão para dirigir e que seu veículo nunca saiu da cidade de Rio das Ostras. Informa que desconhece a condutora do automóvel indicada na multa e que seu veículo sempre esteve corretamente licenciado. sancionatório; Requer a nulidade do ato administrativo 2- Sentença que anulou o auto de infração; 3- Recurso de apelação que versa, exclusivamente, ilegitimidade sobre a passiva do Detran/RJ; 4- Órgão Estadual que possui legitimidade para remover anotações indevidas; 5- Manutenção da sentença; 6- Precedentes: 0015706-27.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/06/2019 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e 0088832-74.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 05/06/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 7- Negado provimento ao recurso de apelação. Apelação 00033552320118190068, Tribunal de Justiça do RJ, Data de Publicação: 13/8/2019. Voto nº Apelação Cível nº 1003534-78.2015.8.26.0625 Tendo isso em vista, verifica-se que o DETRAN possui capacidade de remover as anotações indevidas da CNH da parte autora e, portanto, teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação Ainda, mesmo que o fato tenha sido praticado por terceiro e as autuações tenham sido lançadas por outros entes da federação, não tendo o DETRAN competência para exercitar juízo de valor sobre as penalidades impostas, isso não exime a responsabilidade do DETRAN, já que é de sua competência analisar os recursos administrativos, a fim de excluir ou não os pontos indevidamente aplicados. No mais, não há sentido, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas, o reconhecimento da incompetência absoluta em virtude do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. Passo a análise do mérito. A parte autora sustenta que o seu veículo de placas DQN 0758, Cidade de Mogi das Cruzes, UF-SP, Chassi: 9BD17140a62681182, RENAVAN n. 867935464, marca Fiat, modelo Palio ELX Flex foi objeto de clonagem. Da fotografia do auto de infração nº JR-A6-009.250-9 (f. 17), constata-se que o veículo é de 02 (duas) portas. Já no laudo pericial de nº 336/765.2018 ( fl. 190/192) elaborado pelaIC- CP - Capital e Grande São Pulo - ECP - Oeste , constata-se que o veículo da parte autora tem 04 (quatro) portas. Portanto, resta demonstrado que o veículo que cometeu as infrações discutidas nestes autos foram cometidas por veículo duble, não podendo ser imputado a parte autora as infrações, suas penalidades e multas. Quanto aos danos morais, é cediço que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, página 593, ensina: Para obter indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Ou seja, há necessidade que a parte autora da ação de indenização demonstre, de forma clara, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, sendo certo que o fato lesivo deve derivar de ação ou omissão praticados por agentes estatais. No caso dos autos, não se vislumbra o nexo de causalidade, a impor ao departamento de trânsito o dever de reparação. É certo que a clonagem foi praticada por terceiros, como também certo o dever da Administração de fiscalização. No entanto, impossível a fiscalização de todos os veículos em circulação. A identificação de veículo clonado ou dublê se torna de difícil constatação, quando o automóvel não seja abordado, considerando que a Administração não tinha ciência da ocorrência de clonagem. Em grande parte dos casos, é necessária a reclamação do interessado para que o órgão de trânsito tome probabilidade as providências devidas. Com grande que veículos adulterados não possuam documentação regular, mas para apreendê-los, necessários que sejam barrados de alguma forma, ficando a sorte da abordagem do clonado ao acaso. Bem por isso, não se pode imputar a responsabilidade ao órgão de trânsito, pois alheio à ocorrência de adulteração do veículo. Pelas razões acima expostas JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por SÉRGIO RODRIGUES MIRANDA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a parte ré a proceder a anulação das multas discutidas netes autos e retirar os pontos da CNH da parte autora. E JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados. Encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, §§ 3º e 8º do CPC. Torno definitiva a tutela concedida á f. 29. Reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOÍS (OAB 279887/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SéRGIO RODRIGUES MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOÍS

OAB: 279887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013247-88.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Sérgio Rodrigues Miranda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carmem de Souza Silva Vistos. SÉRGIO RODRIGUES MIRANDA ingressou com a presente demanda em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO pleiteando para a condenação da parte ré a proceder a anulação das multas por ela aplicadas, a retirada dos pontos da CNH e, consequentemente a pleitear a indenização no valor atribuídos às multas aplicadas de forma equivocadas em seu valor total, além indenizar o autor pelos inúmeros e imensos dissabores que vem sofrendo. Sustentou ser proprietário do veículo de placas DQN 0758, Cidade de Mogi das Cruzes, UF-SP, Chassi: 9BD17140a62681182, RENAVAN n. 867935464, marca fiat, modelo Palio ELX Flex, ano de fabricação 2005, ano modelo 2006, cor preta, combustível álcool/gasolina. E, que quando precisou licenciar o seu veiculo no ano de 2017, tomou conhecimento que este tinha em seu cadastro junto ao órgão de transito uma multa datada de 14/12/207, n. AI JR A3 550.363-0, por supostamente transitar em local/ horário não permitido pela Avenida Ermano Marquetti, emitida pela prefeitura de São Paulo. Aduziu que nunca transitou com seu veículo, pela cidade de São Paulo e também afirma que não emprestou seu carro a ninguém, desconhecendo por completo a aplicação desta multa, registrando os fatos na delegacia para que fosse apurado o fato. Alegou que diante da burocracia incidente ao fato, resolveu, mesmo desconhecendo a autoria da infração, pagar a multa para viabilizar o licenciamento de seu veículo, passados aproximado de um ano. Quando da aproximação de novo licenciamento do veículo, a arte autora fora novamente surpreendida com a chegada de outras três multas. Com a inicial (fl. 01/09), juntou documentos (fl. 10/24). Recebida a emenda da inicial, deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (f. 29). O Detran ofertou contestação (fl. 34/45), arguindo preliminar. No mérito sustentou que s autos de infração que deram origem ao processo administrativo no DETRAN foram lavrados por outros órgãos autuantes. Alegou que basta que, no processo contra o órgão autuador,reconhecido algum vício na imposição da penalidade pelo órgão autuador, que se faça a devida comunicação ao DETRAN para anulação do processo administrativo de suspensão ou de cassação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 46/49). Não houve apresentação de réplica (f. 52). Instada a especificarem prova (f. 53), a parte autora postulou pela prova documental. Determinada a produção da prova documental (cópia do laudo pericial requerido (BO nº 917/17 da 23ª Distrito Policial de Perdizes - Objeto do exame: veículo marca Fiat ELX Flex - Placas DQN 0758, chassis 9BD17140a62681182, cor preta, ano 2005/2006) Laudo Pericial juntado às fl. 190/193). Houve manifestação das partes. O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 209/211). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente, cabe destacar que o DETRAN possui legitimidade passiva para figurar nos autos, mesmo que as multas tenham sido expedidas pelos Municípios. Nesse sentido, decisões dos Tribunais de Justiça: LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. CANCELAMENTO DE MULTAS. I. Comprovada a clonagem de placas, ainda que as multas tenham sido aplicadas por outros órgãos, demonstra-se evidenciada a legitimidade passiva do DETRAN/RS, para ns de baixa dos respectivos pontos na carteira nacional de habilitação II. Comprovada a clonagem de placas, deve ser realizada a suspensão da exigibilidade das multas e pontos na CNH do autor. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Apelação Cível Nº 70076765478, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 21/03/2018, Data de publicação: 09/04/2018 LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Trata-se de ação na qual alega o autor ser proprietário do automóvel Fiat Palio Ex, placa KMM9896/RJ, e que foi surpreendido ao receber uma multa aplicada pelos réus, no dia 10/11/2010, ocorrida na cidade do Rio de Janeiro. Relata que, na época da suposta multa, não possuía permissão para dirigir e que seu veículo nunca saiu da cidade de Rio das Ostras. Informa que desconhece a condutora do automóvel indicada na multa e que seu veículo sempre esteve corretamente licenciado. sancionatório; Requer a nulidade do ato administrativo 2- Sentença que anulou o auto de infração; 3- Recurso de apelação que versa, exclusivamente, ilegitimidade sobre a passiva do Detran/RJ; 4- Órgão Estadual que possui legitimidade para remover anotações indevidas; 5- Manutenção da sentença; 6- Precedentes: 0015706-27.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/06/2019 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e 0088832-74.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 05/06/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 7- Negado provimento ao recurso de apelação. Apelação 00033552320118190068, Tribunal de Justiça do RJ, Data de Publicação: 13/8/2019. Voto nº Apelação Cível nº 1003534-78.2015.8.26.0625 Tendo isso em vista, verifica-se que o DETRAN possui capacidade de remover as anotações indevidas da CNH da parte autora e, portanto, teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação Ainda, mesmo que o fato tenha sido praticado por terceiro e as autuações tenham sido lançadas por outros entes da federação, não tendo o DETRAN competência para exercitar juízo de valor sobre as penalidades impostas, isso não exime a responsabilidade do DETRAN, já que é de sua competência analisar os recursos administrativos, a fim de excluir ou não os pontos indevidamente aplicados. No mais, não há sentido, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas, o reconhecimento da incompetência absoluta em virtude do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. Passo a análise do mérito. A parte autora sustenta que o seu veículo de placas DQN 0758, Cidade de Mogi das Cruzes, UF-SP, Chassi: 9BD17140a62681182, RENAVAN n. 867935464, marca Fiat, modelo Palio ELX Flex foi objeto de clonagem. Da fotografia do auto de infração nº JR-A6-009.250-9 (f. 17), constata-se que o veículo é de 02 (duas) portas. Já no laudo pericial de nº 336/765.2018 ( fl. 190/192) elaborado pelaIC- CP - Capital e Grande São Pulo - ECP - Oeste , constata-se que o veículo da parte autora tem 04 (quatro) portas. Portanto, resta demonstrado que o veículo que cometeu as infrações discutidas nestes autos foram cometidas por veículo duble, não podendo ser imputado a parte autora as infrações, suas penalidades e multas. Quanto aos danos morais, é cediço que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, página 593, ensina: Para obter indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Ou seja, há necessidade que a parte autora da ação de indenização demonstre, de forma clara, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, sendo certo que o fato lesivo deve derivar de ação ou omissão praticados por agentes estatais. No caso dos autos, não se vislumbra o nexo de causalidade, a impor ao departamento de trânsito o dever de reparação. É certo que a clonagem foi praticada por terceiros, como também certo o dever da Administração de fiscalização. No entanto, impossível a fiscalização de todos os veículos em circulação. A identificação de veículo clonado ou dublê se torna de difícil constatação, quando o automóvel não seja abordado, considerando que a Administração não tinha ciência da ocorrência de clonagem. Em grande parte dos casos, é necessária a reclamação do interessado para que o órgão de trânsito tome probabilidade as providências devidas. Com grande que veículos adulterados não possuam documentação regular, mas para apreendê-los, necessários que sejam barrados de alguma forma, ficando a sorte da abordagem do clonado ao acaso. Bem por isso, não se pode imputar a responsabilidade ao órgão de trânsito, pois alheio à ocorrência de adulteração do veículo. Pelas razões acima expostas JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por SÉRGIO RODRIGUES MIRANDA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a parte ré a proceder a anulação das multas discutidas netes autos e retirar os pontos da CNH da parte autora. E JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados. Encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, §§ 3º e 8º do CPC. Torno definitiva a tutela concedida á f. 29. Reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOÍS (OAB 279887/SP)