Detalhe do processo

1013246-19.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013246-19.2026.8.13.0480/MG AUTOR : CRISTIANO RODRIGUES SOARES ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA AQUINO (OAB MG202570) ADVOGADO(A) : REBECA AVILA NEIVA (OAB MG203051) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Cristiano Rodrigues Soares em face de Marcos Vinícius Pereira e Elanes dos Reis Pereira (Evento 1, INIC1). Narra o autor, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua José Ferreira Pinto, nº 128, Bairro Planalto, nesta comarca (Evento 1, INIC1). Informa que exerce atividade laboral em período noturno, dependendo do repouso diurno, e que no imóvel vizinho, nº 116, de propriedade da segunda ré e locado ao primeiro réu, passou a funcionar uma oficina de lanternagem e pintura automotiva (Evento 1, INIC1). Sustenta que o estabelecimento vizinho vem provocando poluição sonora e atmosférica contínua em razão do ruído excessivo de maquinários, lixadeiras, compressores de ar e uso de som automotivo, além da emissão de odores fortes, solventes e partículas de tinta decorrentes da pintura de veículos (Evento 1, INIC1). Afirma que registrou boletins de ocorrência perante a autoridade policial e reclamação administrativa junto ao Município de Patos de Minas, além de noticiar que a edificação do barracão no imóvel vizinho ostenta histórico de notificações urbanísticas (Evento 1, INIC1). Diante disso, formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinado aos réus que cessem imediatamente a emissão de ruídos, vibrações, odores e partículas acima dos padrões legais e técnicos, bem como que se abstenham de exercer a atividade empresarial no local sem os devidos alvarás de funcionamento e licenciamento ambiental, sob cominação de multa diária (Evento 1, INIC1). Pugnou, outrossim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, boletins de ocorrência, registros de reclamação administrativa, certidão imobiliária e comprovantes de rendimentos (Evento 1, DOCPESS2 a COMPEND24). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Acerca do pedido liminar, destaco que o artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, de 2015, aduz que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, o aludido instituto, representa instrumento apto a realizar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos no caso concreto, desde que estejam presentes nos autos as condições e pressupostos erigidos pela legislação processual. No pedido liminar, em si, deve-se fazer uma avaliação sumária da existência de um possível direito, além da verificação dos requisitos e pressupostos da medida antecipatória, sendo defeso ao magistrado, nessa fase, analisar o mérito da causa. No caso concreto, em que pese a relevância dos fatos articulados na petição inicial e a proteção conferida ao direito de vizinhança pelo art. 1.277 do Código Civil, constata-se que a pretensão deduzida em sede de cognição sumária não reúne os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da medida liminar. Com efeito, a demonstração da probabilidade do direito invocado pelo autor demandaria comprovação segura de que o imóvel vizinho vem sendo utilizado de maneira abusiva ou anormal, extrapolando os limites ordinários de tolerância e os parâmetros técnicos de emissão de ruídos e poluentes atmosféricos fixados pela legislação de regência e pelas normas técnicas pertinentes. Os Boletins de Ocorrência juntados pelo autor (Evento 1, BO5, BO6, BO7 e BO8) consubstanciam declarações unilaterais prestadas perante a autoridade policial, sem aptidão para atestar, por si sós e de plano, a ultrapassagem dos limites legais de ruído ou a intensidade nociva da emissão de vapores e solventes. Destaque-se que, no histórico do Boletim de Ocorrência nº 2026-036050924-001, lavrado em 06/08/2026, a própria guarnição policial fez constar expressamente que, ao comparecer ao local, não presenciou barulho de máquinas ou som automotivo alto (Evento 1, BO7). Do mesmo modo, no Boletim de Ocorrência nº 2026-008276652-001, lavrado em 20/02/2026 em face de ocupante anterior do imóvel, os policiais registraram que, no momento da chegada da viatura, não foi constatado nenhum barulho (Evento 1, BO8). Outrossim, no que tange à reclamação administrativa protocolada perante o Poder Executivo Municipal (protocolo nº 2026072737250160902), verifica-se que a fiscalização realizada pelo setor de Meio Ambiente em 04/08/2026 encontrou o estabelecimento fechado, razão pela qual a administração não logrou constatar a ocorrência das irregularidades denunciadas (Evento 1, DOCCOMPROV9). Quanto aos arquivos de vídeo e mensagens colacionados, tratam-se de registros produzidos de forma unilateral pelo demandante, desprovidos de laudo pericial ou de medição acústica oficial que quantifique o nível de pressão sonora em decibéis e o confronte com os parâmetros técnicos da ABNT NBR 10.151, ou que mensure a dispersão atmosférica de poluentes. Nesse cenário, a apuração do alegado uso nocivo da propriedade e da alegada poluição sonora e ambiental exige a instauração do contraditório e a realização de ampla dilação probatória, notadamente sob o crivo pericial, inviabilizando a concessão da tutela de urgência pretendida sem a oitiva prévia da parte adversa. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a necessidade de instrução probatória para aferição dos níveis de ruído e perturbação afasta a probabilidade do direito em sede de cognição perfunctória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR - DIREITO DE VIZINHANÇA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES - INDEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBALIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - No caso concreto, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, a manutenção do seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo em se considerando a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.036106-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) De igual forma, em hipóteses semelhantes envolvendo conflitos de vizinhança e alegação de perturbação sonora, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que a imprescindibilidade de dilação probatória obsta a concessão liminar da medida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao réu o adestramento ou retirada de cães, objetivando cessar incômodo alegado por latidos, em demanda fundada no direito de vizinhança e sossego. II. Questão em discussão A) Existência dos requisitos para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); B) Necessidade de dilação probatória para constatação do alegado incômodo e ponderação dos direitos em conflito. III. Razões de decidir A concessão da tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. No caso concreto, não restou suficientemente comprovada, em cognição sumária, a probabilidade do alegado direito ao sossego, nem a necessidade de providências imediatas, sendo imprescindível dilação probatória para comprovação do efetivo incômodo, de sua extensão e da eventual necessidade de medidas menos gravosas, resguardando-se a ponderação dos direitos em conflito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência somente é cabível quando evidenciados, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A necessidade de dilação probatória afasta a concessão de tutela de urgência fundada em direitos de vizinhança, notadamente quando se evidencia a necessidade de ponderação entre os direitos em conflito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Civil, art. 1.277. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.416699-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 04/08/2026) Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano concreto e iminente que justifique a supressão do contraditório e a concessão de provimento inaudita altera parte. A par disso, impõe-se considerar o perigo de irreversibilidade recíproca da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a determinação imediata de paralisação das atividades da oficina ou a imposição de restrições severas ao seu funcionamento, antes da angularização da relação processual e da oportunização de defesa, ostenta potencial para causar graves prejuízos econômicos de difícil reparação ao locatário do estabelecimento. A tutela jurisdicional de urgência reclama prudência e equilíbrio, devendo prestigiar o devido processo legal e a ampla defesa quando o quadro fático controvertido depender de aprofundamento instrutório. Portanto, diante da ausência simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano na forma exigida pelo art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido liminar é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, diante da ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil e da imprescindibilidade de dilação probatória. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se opta pela tramitação do processo através do “Juízo 100% Digital”, instituído pela Portaria Conjunta 1.088/PR/2020, com a realização de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Em caso positivo, deverá a parte autora, em até 48 (quarenta e oito) horas, efetuar a assinatura eletrônica do Termo de Adesão previsto no art. 6º da Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020, a ser disponibilizado pela Secretaria deste Juízo, bem como informar sua linha telefônica móvel celular, bem como, se possível, da parte ré. Caso não seja informada a linha móvel celular da parte ré, a citação será realizada pelas vias tradicionais, devendo a parte requerida, se concordar com o procedimento do Juízo 100% Digital, informar na contestação sua linha móvel celular. A fim de assegurar a validade da citação, a parte autora, ao informar a linha telefônica para a citação por whatsapp, deverá comprovar (através de demonstrativos de telas de conversas ou outro meio idôneo) que a parte requerida realmente é titular da linha a que será enviada a citação, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser realizado o ato por meio postal ou oficial de justiça. No ato da citação, a parte requerida deverá ser advertida que poderá, até o momento da contestação, manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do “Juízo 100% digital”. Se a parte requerida for citada por Oficial de Justiça, o mandado de citação deverá ser acompanhado do Temo de Adesão previsto no art. 6º da Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020 para que, caso a parte ré venha a aderir ao Juízo 100% Digital, desde já proceda à sua assinatura. O referido Termo também poderá ser assinado eletronicamente após a apresentação da contestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de intimação. Se a parte autora não aderir ao Juízo 100% Digital, o processo deverá tramitar pelo meio tradicional, sem necessidade de nova conclusão. Com base no art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 01/10 /2026, às 14 :30, a ser realizada pelo CEJUSC, de forma presencial. Caso alguma das partes ou seus procuradores comprovem a residência em outra comarca, fica desde já autorizada a realização da audiência por meio de videoconferência, sem necessidade de nova conclusão. Se não houver tempo hábil suficiente para a citação da parte ré no prazo mínimo legal, fica autorizada a redesignação da audiência pela Secretaria, com a intimação da parte autora e de eventuais réus já citados, sem necessidade de conclusão. Se a parte requerida não for encontrada para citação, determino o imediato cancelamento da audiência de conciliação, com a intimação da parte autora, sem necessidade de nova conclusão. Em seguida, cumpra-se o disposto na Portaria do Juízo nº 8750214/2022 (especialmente no art. 7º) , para busca de endereço da parte requerida e, se necessário, a citação por edital. Cite-se a parte requerida (observando-se as disposições quanto ao “Juízo 100% Digital”) e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Fica autorizada a citação por whatsapp, desde que comprovado que a linha telefônica indicada pertence à parte a ser citada, nos termos já determinados acima. Se houver necessidade de cumprimento da diligência em outra comarca, autorizo a expedição do mandado na forma prevista na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, ficando dispensada a expedição de carta precatória, exceto se a diligência se referir a audiências e colheita de prova oral/penhora, avaliação e atos de constrição de bens/atuação de setores técnicos e nomeação de peritos/atos que dependam de decisão ou intervenção do Juízo destinatário . Se necessário, expeça-se carta precatória, com validade de 60 (sessenta) dias. Servirá como carta precatória cópia deste despacho. Fica a parte ré advertida que, nos termos do art. 32, III e IV da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025, cabe ao advogado, ao se cadastrar no processo, "cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados", categorizando corretamente o instrumento do mandato como "procuração", a fim de evitar erros de intimação no sistema ePROC. Ficam as partes advertidas que, caso seja suscitado algum dos incidentes previstos no art. 14, §2º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, a petição deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas processuais, sob pena de rejeição da alegação sem análise do mérito. Restando infrutífera a conciliação, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, se iniciará a partir da data da audiência, independentemente de nova intimação, ficando a parte ré advertida que a ausência de contestação ensejará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350, e o artigo 351, do Código do Processo Civil). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se for o caso, para que pugnem pelo julgamento antecipado da lide. Ao final, venham os autos conclusos para análise. A fim de garantir a celeridade do trâmite processual, consigno que o processo somente deverá ser concluso novamente para a prolação da decisão de saneamento ou da sentença, exceto se houver pedido de natureza urgente ou em caso de autorização expressa do Juízo. As demais petições interlucutórias juntadas aos autos serão analisadas na fase de saneamento do processo. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO RODRIGUES SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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REBECA AVILA NEIVA

OAB: 203051/MG

ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA AQUINO

OAB: 202570/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013246-19.2026.8.13.0480/MG AUTOR : CRISTIANO RODRIGUES SOARES ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA AQUINO (OAB MG202570) ADVOGADO(A) : REBECA AVILA NEIVA (OAB MG203051) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Cristiano Rodrigues Soares em face de Marcos Vinícius Pereira e Elanes dos Reis Pereira (Evento 1, INIC1). Narra o autor, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua José Ferreira Pinto, nº 128, Bairro Planalto, nesta comarca (Evento 1, INIC1). Informa que exerce atividade laboral em período noturno, dependendo do repouso diurno, e que no imóvel vizinho, nº 116, de propriedade da segunda ré e locado ao primeiro réu, passou a funcionar uma oficina de lanternagem e pintura automotiva (Evento 1, INIC1). Sustenta que o estabelecimento vizinho vem provocando poluição sonora e atmosférica contínua em razão do ruído excessivo de maquinários, lixadeiras, compressores de ar e uso de som automotivo, além da emissão de odores fortes, solventes e partículas de tinta decorrentes da pintura de veículos (Evento 1, INIC1). Afirma que registrou boletins de ocorrência perante a autoridade policial e reclamação administrativa junto ao Município de Patos de Minas, além de noticiar que a edificação do barracão no imóvel vizinho ostenta histórico de notificações urbanísticas (Evento 1, INIC1). Diante disso, formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinado aos réus que cessem imediatamente a emissão de ruídos, vibrações, odores e partículas acima dos padrões legais e técnicos, bem como que se abstenham de exercer a atividade empresarial no local sem os devidos alvarás de funcionamento e licenciamento ambiental, sob cominação de multa diária (Evento 1, INIC1). Pugnou, outrossim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, boletins de ocorrência, registros de reclamação administrativa, certidão imobiliária e comprovantes de rendimentos (Evento 1, DOCPESS2 a COMPEND24). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Acerca do pedido liminar, destaco que o artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, de 2015, aduz que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, o aludido instituto, representa instrumento apto a realizar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos no caso concreto, desde que estejam presentes nos autos as condições e pressupostos erigidos pela legislação processual. No pedido liminar, em si, deve-se fazer uma avaliação sumária da existência de um possível direito, além da verificação dos requisitos e pressupostos da medida antecipatória, sendo defeso ao magistrado, nessa fase, analisar o mérito da causa. No caso concreto, em que pese a relevância dos fatos articulados na petição inicial e a proteção conferida ao direito de vizinhança pelo art. 1.277 do Código Civil, constata-se que a pretensão deduzida em sede de cognição sumária não reúne os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da medida liminar. Com efeito, a demonstração da probabilidade do direito invocado pelo autor demandaria comprovação segura de que o imóvel vizinho vem sendo utilizado de maneira abusiva ou anormal, extrapolando os limites ordinários de tolerância e os parâmetros técnicos de emissão de ruídos e poluentes atmosféricos fixados pela legislação de regência e pelas normas técnicas pertinentes. Os Boletins de Ocorrência juntados pelo autor (Evento 1, BO5, BO6, BO7 e BO8) consubstanciam declarações unilaterais prestadas perante a autoridade policial, sem aptidão para atestar, por si sós e de plano, a ultrapassagem dos limites legais de ruído ou a intensidade nociva da emissão de vapores e solventes. Destaque-se que, no histórico do Boletim de Ocorrência nº 2026-036050924-001, lavrado em 06/08/2026, a própria guarnição policial fez constar expressamente que, ao comparecer ao local, não presenciou barulho de máquinas ou som automotivo alto (Evento 1, BO7). Do mesmo modo, no Boletim de Ocorrência nº 2026-008276652-001, lavrado em 20/02/2026 em face de ocupante anterior do imóvel, os policiais registraram que, no momento da chegada da viatura, não foi constatado nenhum barulho (Evento 1, BO8). Outrossim, no que tange à reclamação administrativa protocolada perante o Poder Executivo Municipal (protocolo nº 2026072737250160902), verifica-se que a fiscalização realizada pelo setor de Meio Ambiente em 04/08/2026 encontrou o estabelecimento fechado, razão pela qual a administração não logrou constatar a ocorrência das irregularidades denunciadas (Evento 1, DOCCOMPROV9). Quanto aos arquivos de vídeo e mensagens colacionados, tratam-se de registros produzidos de forma unilateral pelo demandante, desprovidos de laudo pericial ou de medição acústica oficial que quantifique o nível de pressão sonora em decibéis e o confronte com os parâmetros técnicos da ABNT NBR 10.151, ou que mensure a dispersão atmosférica de poluentes. Nesse cenário, a apuração do alegado uso nocivo da propriedade e da alegada poluição sonora e ambiental exige a instauração do contraditório e a realização de ampla dilação probatória, notadamente sob o crivo pericial, inviabilizando a concessão da tutela de urgência pretendida sem a oitiva prévia da parte adversa. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a necessidade de instrução probatória para aferição dos níveis de ruído e perturbação afasta a probabilidade do direito em sede de cognição perfunctória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR - DIREITO DE VIZINHANÇA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES - INDEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBALIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - No caso concreto, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, a manutenção do seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo em se considerando a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.036106-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) De igual forma, em hipóteses semelhantes envolvendo conflitos de vizinhança e alegação de perturbação sonora, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que a imprescindibilidade de dilação probatória obsta a concessão liminar da medida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao réu o adestramento ou retirada de cães, objetivando cessar incômodo alegado por latidos, em demanda fundada no direito de vizinhança e sossego. II. Questão em discussão A) Existência dos requisitos para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); B) Necessidade de dilação probatória para constatação do alegado incômodo e ponderação dos direitos em conflito. III. Razões de decidir A concessão da tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. No caso concreto, não restou suficientemente comprovada, em cognição sumária, a probabilidade do alegado direito ao sossego, nem a necessidade de providências imediatas, sendo imprescindível dilação probatória para comprovação do efetivo incômodo, de sua extensão e da eventual necessidade de medidas menos gravosas, resguardando-se a ponderação dos direitos em conflito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência somente é cabível quando evidenciados, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A necessidade de dilação probatória afasta a concessão de tutela de urgência fundada em direitos de vizinhança, notadamente quando se evidencia a necessidade de ponderação entre os direitos em conflito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Civil, art. 1.277. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.416699-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 04/08/2026) Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano concreto e iminente que justifique a supressão do contraditório e a concessão de provimento inaudita altera parte. A par disso, impõe-se considerar o perigo de irreversibilidade recíproca da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a determinação imediata de paralisação das atividades da oficina ou a imposição de restrições severas ao seu funcionamento, antes da angularização da relação processual e da oportunização de defesa, ostenta potencial para causar graves prejuízos econômicos de difícil reparação ao locatário do estabelecimento. A tutela jurisdicional de urgência reclama prudência e equilíbrio, devendo prestigiar o devido processo legal e a ampla defesa quando o quadro fático controvertido depender de aprofundamento instrutório. Portanto, diante da ausência simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano na forma exigida pelo art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido liminar é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, diante da ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil e da imprescindibilidade de dilação probatória. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se opta pela tramitação do processo através do “Juízo 100% Digital”, instituído pela Portaria Conjunta 1.088/PR/2020, com a realização de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Em caso positivo, deverá a parte autora, em até 48 (quarenta e oito) horas, efetuar a assinatura eletrônica do Termo de Adesão previsto no art. 6º da Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020, a ser disponibilizado pela Secretaria deste Juízo, bem como informar sua linha telefônica móvel celular, bem como, se possível, da parte ré. Caso não seja informada a linha móvel celular da parte ré, a citação será realizada pelas vias tradicionais, devendo a parte requerida, se concordar com o procedimento do Juízo 100% Digital, informar na contestação sua linha móvel celular. A fim de assegurar a validade da citação, a parte autora, ao informar a linha telefônica para a citação por whatsapp, deverá comprovar (através de demonstrativos de telas de conversas ou outro meio idôneo) que a parte requerida realmente é titular da linha a que será enviada a citação, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser realizado o ato por meio postal ou oficial de justiça. No ato da citação, a parte requerida deverá ser advertida que poderá, até o momento da contestação, manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do “Juízo 100% digital”. Se a parte requerida for citada por Oficial de Justiça, o mandado de citação deverá ser acompanhado do Temo de Adesão previsto no art. 6º da Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020 para que, caso a parte ré venha a aderir ao Juízo 100% Digital, desde já proceda à sua assinatura. O referido Termo também poderá ser assinado eletronicamente após a apresentação da contestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de intimação. Se a parte autora não aderir ao Juízo 100% Digital, o processo deverá tramitar pelo meio tradicional, sem necessidade de nova conclusão. Com base no art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 01/10 /2026, às 14 :30, a ser realizada pelo CEJUSC, de forma presencial. Caso alguma das partes ou seus procuradores comprovem a residência em outra comarca, fica desde já autorizada a realização da audiência por meio de videoconferência, sem necessidade de nova conclusão. Se não houver tempo hábil suficiente para a citação da parte ré no prazo mínimo legal, fica autorizada a redesignação da audiência pela Secretaria, com a intimação da parte autora e de eventuais réus já citados, sem necessidade de conclusão. Se a parte requerida não for encontrada para citação, determino o imediato cancelamento da audiência de conciliação, com a intimação da parte autora, sem necessidade de nova conclusão. Em seguida, cumpra-se o disposto na Portaria do Juízo nº 8750214/2022 (especialmente no art. 7º) , para busca de endereço da parte requerida e, se necessário, a citação por edital. Cite-se a parte requerida (observando-se as disposições quanto ao “Juízo 100% Digital”) e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Fica autorizada a citação por whatsapp, desde que comprovado que a linha telefônica indicada pertence à parte a ser citada, nos termos já determinados acima. Se houver necessidade de cumprimento da diligência em outra comarca, autorizo a expedição do mandado na forma prevista na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, ficando dispensada a expedição de carta precatória, exceto se a diligência se referir a audiências e colheita de prova oral/penhora, avaliação e atos de constrição de bens/atuação de setores técnicos e nomeação de peritos/atos que dependam de decisão ou intervenção do Juízo destinatário . Se necessário, expeça-se carta precatória, com validade de 60 (sessenta) dias. Servirá como carta precatória cópia deste despacho. Fica a parte ré advertida que, nos termos do art. 32, III e IV da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025, cabe ao advogado, ao se cadastrar no processo, "cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados", categorizando corretamente o instrumento do mandato como "procuração", a fim de evitar erros de intimação no sistema ePROC. Ficam as partes advertidas que, caso seja suscitado algum dos incidentes previstos no art. 14, §2º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, a petição deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas processuais, sob pena de rejeição da alegação sem análise do mérito. Restando infrutífera a conciliação, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, se iniciará a partir da data da audiência, independentemente de nova intimação, ficando a parte ré advertida que a ausência de contestação ensejará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350, e o artigo 351, do Código do Processo Civil). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se for o caso, para que pugnem pelo julgamento antecipado da lide. Ao final, venham os autos conclusos para análise. A fim de garantir a celeridade do trâmite processual, consigno que o processo somente deverá ser concluso novamente para a prolação da decisão de saneamento ou da sentença, exceto se houver pedido de natureza urgente ou em caso de autorização expressa do Juízo. As demais petições interlucutórias juntadas aos autos serão analisadas na fase de saneamento do processo. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.