1013238-42.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1013238-42.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE : MARCEL FERREIRA DA CUNHA JUNIOR ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB MG218595) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente ajuizado por MARCEL FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ALTO PARANAÍBA E REGIÃO LTDA. – SICOOB CREDIPATOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o requerente, em síntese, que atua como produtor rural na região de Patos de Minas/MG e que celebrou perante a instituição financeira requerida a operação de crédito rural formalizada sob a Cédula/Contrato nº 703623. Aduz que, a despeito de seu histórico de adimplemento, enfrentou sucessivas quebras de safra e severas frustrações produtivas e econômicas nos ciclos de 2022 a 2025 (culturas de soja, trigo, sorgo, feijão e atividade pecuária), em decorrência de eventos climáticos desfavoráveis (estiagem prolongada e intempéries) e da acentuada desvalorização de mercado dos produtos colhidos. Afirma que formulou tempestivo requerimento administrativo em 20/05/2026 perante a cooperativa requerida (Evento 1, OUTDOC5), bem como enviou sucessivas notificações extrajudiciais e e-mails instrutórios (Evento 1, NOT6 a NOT14), instruídos com Laudo de Frustração de Safra (Evento 1, LAUDO17) e Laudo de Capacidade de Pagamento (Evento 1, LAUDO16), com o intuito de obter a prorrogação do cronograma de vencimentos da referida dívida rural. Todavia, a entidade ré manteve-se inerte, restando configurada a recusa injustificada ao direito subjetivo de alongamento. Diante disso, em caráter antecedente ao ajuizamento da ação principal mandamental/revisional, requereu: (a) a concessão de tutela cautelar para suspender a exigibilidade do Contrato nº 703623; (b) a determinação de abstenção/exclusão de anotações restritivas em seu nome e no de eventuais avalistas perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e sistemas restritivos correlatos (SCR/SICOR/BACEN); e (c) a determinação incidental para que a instituição requerida exiba a íntegra dos contratos, fichas gráficas e extratos da conta corrente nº 22914-8, agência 3154. Atribuiu originariamente à causa o valor provisório de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1). É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, constata-se inadequação manifesta no montante conferido à causa pela parte requerente. O valor da causa constitui matéria de ordem pública, passível de controle oficioso pelo magistrado, nos moldes do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 292, inciso II, do CPC, a cumulação ou persecução de medidas que visam a discutir a validade, a exigibilidade, o cumprimento ou a modificação de ato jurídico impõe a fixação do valor da causa no montante correspondente ao valor do próprio ato ou sobre a parte controvertida. No caso vertente, conquanto o autor tenha atribuído à causa a quantia meramente estimativa de R$ 10.000,00, a pretensão cautelar ostenta proveito econômico correspondente à integralidade da operação de crédito rural cuja inexigibilidade, prorrogação e revisão contratual são pretendidas. Compulsando o Relatório de Extrato de Cliente/Documento Descritivo de Crédito emitido pela entidade financeira (Evento 1, RELT15), verifica-se expressamente que a operação financeira objeto da lide (Contrato nº 703623) possui o valor total contratado de R$ 668.875,72 (seiscentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Desse modo, impõe-se a retificação do polo econômico da demanda para que retrate a expressão patrimonial do negócio jurídico discutido, determinando-se a posterior intimação do polo autor para o recolhimento da respectiva complementação de custas. A tutela de urgência de natureza cautelar exige, para o seu deferimento, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput , do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A probabilidade do direito encontra substrato documental suficiente nos autos. Restou demonstrado que a operação bancária sob comento (Contrato nº 703623) consubstancia renegociação/repasse de crédito destinado ao fomento de atividades rurais (Evento 1, RELT15). Sob o regramento específico do crédito rural, o alongamento do débito consubstancia direito subjetivo assegurado ao mutuário que demonstra incapacidade financeira temporária decorrente de frustração de safras, adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização de seus produtos. No aspecto técnico-fático, o requerente instruiu os autos com robusto Laudo Pericial de Frustração de Safra (Evento 1, LAUDO17) e Laudo de Avaliação de Capacidade de Pagamento (Evento 1, LAUDO16), ambos subscritos por engenheiros agrônomos legalmente habilitados, contendo detalhamento das áreas arrendadas (1.269 hectares), registros fotográficos, mapas/croquis via satélite, índices de perda agronômica e notas fiscais de comercialização das safras de 2022 a 2025. Os elementos coligidos atestam a ocorrência de déficits hídricos severos, períodos prolongados de estiagem e descompasso acentuado entre o elevado custo dos insumos e o preço final de venda das commodities colhidas, preenchendo os pressupostos materiais necessários para o pleito de prorrogação. Ademais, resta comprovado o protocolo tempestivo de pedido de prorrogação na via administrativa em 20/05/2026, isto é, precedentemente ao vencimento final da obrigação (ocorrido em 05/06/2026), com o respectivo carimbo/recebimento por preposto da instituição (Evento 1, OUTDOC5), bem como a reiteração formal da interpelação via notificações extrajudiciais eletrônicas (Evento 1, NOT6 a NOT14), sem que houvesse análise fundamentada da entidade credora, caracterizando recusa tácita e injustificada. O perigo de dano, por sua vez, exsulta evidente da própria iminência ou efetivação de atos coercitivos e constritivos por parte da instituição financeira, tais como a deflagração de cobranças executivas, atos de expropriação de maquinários e insumos essenciais à exploração agropecuária, e a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Tais medidas importam no estrangulamento da atividade produtiva do requerente, inviabilizando a aquisição de insumos agrícolas e o acesso a novos financiamentos para a implementação das safras vindouras, de onde advirão os recursos necessários ao adimplemento parcelado do passivo. Presente, ademais, a reversibilidade da tutela de urgência deferida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto resguardada a integridade do crédito principal e de seus encargos contratuais de normalidade, obstando-se tão somente os atos expropriatórios imediatos durante a definição da demanda de mérito. Por fim, no que concerne ao pleito incidental de exibição de documentos, verifica-se cabível com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, tratando-se de contratos, fichas gráficas e extratos relativos à operação nº 703623 e à conta corrente nº 22914-8 (Agência nº 3154), documentos estes de posse da cooperativa requerida e comuns às partes contratantes. Pelo exposto, com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA , fixando-o no montante de R$ 668.875,72 (seiscentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos) , correspondente ao valor total do contrato objeto da lide. Certifico a retificação do valor da causa no sistema informatizado. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a complementação do recolhimento das custas iniciais, taxa judiciária e eventuais despesas processuais cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da liminar (art. 290 do CPC). Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE , para determinar: a) A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE da operação de crédito rural formalizada sob o Contrato nº 703623 (contrato originário nº 60161-5), até decisão ulterior ou julgamento meritório da demanda principal; b) Que a parte requerida promova a BAIXA/EXCLUSÃO OU SE ABSTENHA DE INSCREVER os dados do autor, Marcel Ferreira da Cunha Junior , e de seus eventuais avalistas/garantidores vinculados à referida operação, perante os cadastros de órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC, Cartórios de Protesto) e sistemas internos/restritivos do Banco Central do Brasil (SCR/SICOR/BACEN) decorrentes exclusivamente do inadimplemento da operação em liça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária; c) Que a cooperativa ré promova a JUNTADA AOS AUTOS, no prazo de resposta, da cópia integral do Contrato nº 703623 (e respectivo contrato originário nº 60161-5), das fichas gráficas e dos extratos da conta corrente nº 22914-8 (Agência 3154), referentes à citada operação de crédito rural. Conforme determina o art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, concedida a medida cautelar em caráter antecedente, INTIME-SE o autor para que proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, confirmação da tutela e complementação de sua argumentação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (ou outro prazo maior que o juiz fixar, mantendo-se o prazo legal) . Não havendo aditamento no prazo, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 303, § 2º, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a instituição financeira requerida para cumprir as determinações liminares e, querendo, manifestar-se/contestar a demanda no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCEL FERREIRA DA CUNHA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1013238-42.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE : MARCEL FERREIRA DA CUNHA JUNIOR ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB MG218595) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente ajuizado por MARCEL FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ALTO PARANAÍBA E REGIÃO LTDA. – SICOOB CREDIPATOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o requerente, em síntese, que atua como produtor rural na região de Patos de Minas/MG e que celebrou perante a instituição financeira requerida a operação de crédito rural formalizada sob a Cédula/Contrato nº 703623. Aduz que, a despeito de seu histórico de adimplemento, enfrentou sucessivas quebras de safra e severas frustrações produtivas e econômicas nos ciclos de 2022 a 2025 (culturas de soja, trigo, sorgo, feijão e atividade pecuária), em decorrência de eventos climáticos desfavoráveis (estiagem prolongada e intempéries) e da acentuada desvalorização de mercado dos produtos colhidos. Afirma que formulou tempestivo requerimento administrativo em 20/05/2026 perante a cooperativa requerida (Evento 1, OUTDOC5), bem como enviou sucessivas notificações extrajudiciais e e-mails instrutórios (Evento 1, NOT6 a NOT14), instruídos com Laudo de Frustração de Safra (Evento 1, LAUDO17) e Laudo de Capacidade de Pagamento (Evento 1, LAUDO16), com o intuito de obter a prorrogação do cronograma de vencimentos da referida dívida rural. Todavia, a entidade ré manteve-se inerte, restando configurada a recusa injustificada ao direito subjetivo de alongamento. Diante disso, em caráter antecedente ao ajuizamento da ação principal mandamental/revisional, requereu: (a) a concessão de tutela cautelar para suspender a exigibilidade do Contrato nº 703623; (b) a determinação de abstenção/exclusão de anotações restritivas em seu nome e no de eventuais avalistas perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e sistemas restritivos correlatos (SCR/SICOR/BACEN); e (c) a determinação incidental para que a instituição requerida exiba a íntegra dos contratos, fichas gráficas e extratos da conta corrente nº 22914-8, agência 3154. Atribuiu originariamente à causa o valor provisório de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1). É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, constata-se inadequação manifesta no montante conferido à causa pela parte requerente. O valor da causa constitui matéria de ordem pública, passível de controle oficioso pelo magistrado, nos moldes do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 292, inciso II, do CPC, a cumulação ou persecução de medidas que visam a discutir a validade, a exigibilidade, o cumprimento ou a modificação de ato jurídico impõe a fixação do valor da causa no montante correspondente ao valor do próprio ato ou sobre a parte controvertida. No caso vertente, conquanto o autor tenha atribuído à causa a quantia meramente estimativa de R$ 10.000,00, a pretensão cautelar ostenta proveito econômico correspondente à integralidade da operação de crédito rural cuja inexigibilidade, prorrogação e revisão contratual são pretendidas. Compulsando o Relatório de Extrato de Cliente/Documento Descritivo de Crédito emitido pela entidade financeira (Evento 1, RELT15), verifica-se expressamente que a operação financeira objeto da lide (Contrato nº 703623) possui o valor total contratado de R$ 668.875,72 (seiscentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Desse modo, impõe-se a retificação do polo econômico da demanda para que retrate a expressão patrimonial do negócio jurídico discutido, determinando-se a posterior intimação do polo autor para o recolhimento da respectiva complementação de custas. A tutela de urgência de natureza cautelar exige, para o seu deferimento, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput , do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A probabilidade do direito encontra substrato documental suficiente nos autos. Restou demonstrado que a operação bancária sob comento (Contrato nº 703623) consubstancia renegociação/repasse de crédito destinado ao fomento de atividades rurais (Evento 1, RELT15). Sob o regramento específico do crédito rural, o alongamento do débito consubstancia direito subjetivo assegurado ao mutuário que demonstra incapacidade financeira temporária decorrente de frustração de safras, adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização de seus produtos. No aspecto técnico-fático, o requerente instruiu os autos com robusto Laudo Pericial de Frustração de Safra (Evento 1, LAUDO17) e Laudo de Avaliação de Capacidade de Pagamento (Evento 1, LAUDO16), ambos subscritos por engenheiros agrônomos legalmente habilitados, contendo detalhamento das áreas arrendadas (1.269 hectares), registros fotográficos, mapas/croquis via satélite, índices de perda agronômica e notas fiscais de comercialização das safras de 2022 a 2025. Os elementos coligidos atestam a ocorrência de déficits hídricos severos, períodos prolongados de estiagem e descompasso acentuado entre o elevado custo dos insumos e o preço final de venda das commodities colhidas, preenchendo os pressupostos materiais necessários para o pleito de prorrogação. Ademais, resta comprovado o protocolo tempestivo de pedido de prorrogação na via administrativa em 20/05/2026, isto é, precedentemente ao vencimento final da obrigação (ocorrido em 05/06/2026), com o respectivo carimbo/recebimento por preposto da instituição (Evento 1, OUTDOC5), bem como a reiteração formal da interpelação via notificações extrajudiciais eletrônicas (Evento 1, NOT6 a NOT14), sem que houvesse análise fundamentada da entidade credora, caracterizando recusa tácita e injustificada. O perigo de dano, por sua vez, exsulta evidente da própria iminência ou efetivação de atos coercitivos e constritivos por parte da instituição financeira, tais como a deflagração de cobranças executivas, atos de expropriação de maquinários e insumos essenciais à exploração agropecuária, e a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Tais medidas importam no estrangulamento da atividade produtiva do requerente, inviabilizando a aquisição de insumos agrícolas e o acesso a novos financiamentos para a implementação das safras vindouras, de onde advirão os recursos necessários ao adimplemento parcelado do passivo. Presente, ademais, a reversibilidade da tutela de urgência deferida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto resguardada a integridade do crédito principal e de seus encargos contratuais de normalidade, obstando-se tão somente os atos expropriatórios imediatos durante a definição da demanda de mérito. Por fim, no que concerne ao pleito incidental de exibição de documentos, verifica-se cabível com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, tratando-se de contratos, fichas gráficas e extratos relativos à operação nº 703623 e à conta corrente nº 22914-8 (Agência nº 3154), documentos estes de posse da cooperativa requerida e comuns às partes contratantes. Pelo exposto, com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA , fixando-o no montante de R$ 668.875,72 (seiscentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos) , correspondente ao valor total do contrato objeto da lide. Certifico a retificação do valor da causa no sistema informatizado. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a complementação do recolhimento das custas iniciais, taxa judiciária e eventuais despesas processuais cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da liminar (art. 290 do CPC). Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE , para determinar: a) A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE da operação de crédito rural formalizada sob o Contrato nº 703623 (contrato originário nº 60161-5), até decisão ulterior ou julgamento meritório da demanda principal; b) Que a parte requerida promova a BAIXA/EXCLUSÃO OU SE ABSTENHA DE INSCREVER os dados do autor, Marcel Ferreira da Cunha Junior , e de seus eventuais avalistas/garantidores vinculados à referida operação, perante os cadastros de órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC, Cartórios de Protesto) e sistemas internos/restritivos do Banco Central do Brasil (SCR/SICOR/BACEN) decorrentes exclusivamente do inadimplemento da operação em liça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária; c) Que a cooperativa ré promova a JUNTADA AOS AUTOS, no prazo de resposta, da cópia integral do Contrato nº 703623 (e respectivo contrato originário nº 60161-5), das fichas gráficas e dos extratos da conta corrente nº 22914-8 (Agência 3154), referentes à citada operação de crédito rural. Conforme determina o art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, concedida a medida cautelar em caráter antecedente, INTIME-SE o autor para que proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, confirmação da tutela e complementação de sua argumentação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (ou outro prazo maior que o juiz fixar, mantendo-se o prazo legal) . Não havendo aditamento no prazo, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 303, § 2º, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a instituição financeira requerida para cumprir as determinações liminares e, querendo, manifestar-se/contestar a demanda no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.