Detalhe do processo

1013215-80.2023.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Pensão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013215-80.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Pensão - B.O.F. - Vistos. Beatriz Oliveira Fordeloni, maior incapaz, representada por seu curador Victor Oliveira Fordeloni, ajuizou ação condenatória contra São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Adriana Paula de Oliveira, servidora pública estadual, ocorrido em 13/04/2021, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Alega, em síntese, ser filha incapaz, portadora de Síndrome de Down, interditada antes do óbito da mãe, totalmente dependente de sua genitora, e sustenta que a SPPREV indeferiu administrativamente sua habilitação ao benefício sob o argumento de ausência de prova da dependência econômica, apesar da apresentação de documentos como decisão de interdição, declaração de imposto de renda, comprovante de residência comum, vínculo como dependente no IAMSPE e relatórios médicos. Requereu tutela antecipada para obter o recebimento do benefício previdenciário. Juntou documentos às fls. 25/70. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 81). A ré apresentou contestação (fls. 85/89), defendendo a improcedência da demanda ao argumento de que a autora não comprovou, nos moldes do art. 14, IV, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e do art. 35 do Decreto nº 65.964/2021, a dependência econômica à época do óbito, sustentando serem insuficientes os documentos apresentados. Requereu, subsidiariamente, que eventual condenação observe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos consectários legais. Foi determinada a realização de perícia biopsicossocial pelo IMESC. O laudo pericial (fls. 136/144) concluiu que a autora é portadora de Síndrome de Down (CID Q90), condição congênita, com incapacidade total e permanente, sem capacidade laboral, necessitando de supervisão constante de terceiros, sem independência financeira e dependente de auxílio de terceiros para o próprio sustento. O Ministério Público, em legítima atuação, opinou pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia reside em verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão de pensão por morte na qualidade de filha inválida ou com deficiência, dependente economicamente da servidora falecida, nos termos da legislação estadual vigente à data do óbito. Nos termos do art. 14, IV, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020: Artigo 14 -São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: (...) IV - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor; O § 2º do mesmo artigo prevê que a pensão atribuída ao filho inválido ou com deficiência será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, e o § 3º estabelece que tal condição será comprovada mediante inspeção por junta médica pericial indicada pela SPPREV. No caso concreto, a condição de filha da servidora falecida é incontroversa. Também restou satisfatoriamente demonstrado que a autora é portadora de deficiência congênita anterior ao óbito, pois a inicial foi instruída com documentos médicos anteriores ao falecimento, a certidão de interdição é anterior ao evento morte, e, sobretudo, o laudo pericial judicial concluiu de modo categórico pela existência de Síndrome de Down congênita, com incapacidade total permanente, ausência de capacidade laboral, necessidade de supervisão constante e inexistência de independência financeira. A perícia judicial, elaborada por perita oficial do IMESC, possui especial relevo probatório, pois foi produzida sob o crivo do contraditório e examinou diretamente a autora. O laudo respondeu expressamente que a patologia é congênita, que há incapacidade total permanente, que a autora nunca trabalhou, não possui condições físicas e cognitivas para exercer atividade laboral, depende de terceiros para prover seu sustento, necessita de supervisão para atividades diárias e vive com familiares desde sempre. Não houve elemento técnico idôneo capaz de infirmar tais conclusões. Resta, então, a análise da dependência econômica. A ré sustenta que a autora não apresentou os três documentos exigidos pelo regulamento e que os documentos juntados seriam insuficientes. Contudo, essa interpretação excessivamente formalista não pode prevalecer quando o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, o preenchimento dos requisitos materiais para o benefício A inicial noticia que a autora apresentou, na via administrativa, decisão de interdição, declaração de imposto de renda indicando-a como dependente, declaração de entidade de classe, comprovante de residência em comum e cartão de beneficiária do IAMSPE. O parecer ministerial destacou, ademais, que a autora residia com a falecida e constava como dependente no IAMSPE, além de já haver certidão de interdição anterior ao óbito. Tais elementos, somados ao laudo pericial que atesta incapacidade total, ausência de independência financeira e necessidade de auxílio constante de terceiros, formam quadro probatório suficiente para concluir pela dependência econômica da autora em relação à genitora falecida. Não se desconhece que o art. 35 do Decreto nº 65.964/2021 estabelece critérios de demonstração documental. Todavia, regulamento não pode restringir direito assegurado em lei complementar, nem impedir o controle jurisdicional do ato administrativo quando, em juízo, se comprova o preenchimento dos requisitos legais por outros meios admissíveis. Em situações análogas,é o entendimento deste Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum para condenar a autarquia previdenciária estadual à concessão de pensão por morte a filho interditado, portador de Síndrome de Down (CID Q90), desde o óbito da genitora, servidora pública estadual, ocorrido em 04.02.2020, fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 4.000,00. 2. O autor pleiteia a majoração dos honorários, com fixação em percentual sobre o valor da condenação. A autarquia sustenta ausência de comprovação da dependência econômica, necessidade de observância do rol documental previsto em decreto regulamentar, limitação do valor do benefício e fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o filho inválido e civilmente incapaz faz jus à pensão por morte desde a data do óbito, independentemente da apresentação dos documentos elencados no decreto regulamentar e do requerimento administrativo; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa é líquido e expressivo. III. Razões de decidir 4. A Lei Complementar Estadual nº 180/1978, com redação dada pela LC nº 1.012/2007, assegura pensão por morte ao filho inválido e ao incapaz civilmente, desde que comprovada a dependência econômica, a qual, nessa hipótese, é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, aplicável subsidiariamente. 5. O rol de documentos previsto no art. 21 do Decreto Estadual nº 52.859/2008 possui caráter exemplificativo e orientador da atuação administrativa, não podendo restringir direito assegurado em lei complementar nem afastar a livre apreciação da prova pelo Judiciário. 6. Comprovadas a invalidez desde o nascimento, a interdição judicial e a dependência econômica, é indevido o indeferimento administrativo do benefício. A pensão é devida no percentual previsto no art. 17, § 2º, da LC nº 1.354/2020, aplicável aos dependentes inválidos. 7. Tratando-se de beneficiário absolutamente incapaz, não corre prescrição, sendo devido o pagamento desde a data do óbito, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. Quanto aos honorários advocatícios, o valor da causa é líquido e não irrisório, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC. Aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, impondo-se a fixação em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da autarquia desprovido. Recurso do autor provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. O rol de documentos previsto em decreto regulamentar para comprovação de dependência econômica é meramente exemplificativo e não restringe o direito à pensão por morte assegurado em lei complementar. 2. Não corre prescrição contra beneficiário absolutamente incapaz, sendo a pensão por morte devida desde a data do óbito. 3. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é líquido e não irrisório, devendo ser observados os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 12; CC, art. 198, I; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 6º-A e 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º; LC nº 180/1978, art. 147; LC nº 1.012/2007; LC nº 1.354/2020, art. 17, § 2º; Decreto Estadual nº 52.859/2008, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.369.903/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.09.2019; STJ, REsp 1.760.156/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.09.2018; TJSP, Apelação Cível 1020465-28.2023.8.26.0577, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 10.04.2025.(TJSP; Apelação Cível 1018195-19.2024.8.26.0602; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (g.n) Pensão por morte - Pretensão ao recebimento de pensão por filho incapaz de servidor falecido - Incapacidade reconhecida em processo judicial de interdição e demonstrada por documentos médicos - Enfermidade que impede o exercício de atividade remunerada - Dependência comprovada, ainda que por meios diversos do previsto no Decreto nº 52.859/08 - Sentença de procedência mantida - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1001115-88.2019.8.26.0320; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 01/12/2025) (g.n) Também merece relevo o fato de que a SPPREV indeferiu o pedido administrativo sem promover a perícia prevista na regulamentação para aferição da invalidez/deficiência da postulante. Embora esse ponto, isoladamente, não baste para o acolhimento integral da pretensão, ele reforça a inadequação do indeferimento administrativo, que se baseou em leitura estrita da documentação sem a devida elucidação técnica da condição da autora, posteriormente suprida pela perícia judicial. O Ministério Público, com acerto, opinou pela procedência do pedido, consignando que a autora preenche os três requisitos necessários para a concessão do benefício: ser filha da servidora, ser inválida/deficiente antes do óbito e figurar como dependente econômica da falecida. Esse entendimento se harmoniza com o acervo probatório dos autos e com a proteção conferida às pessoas com deficiência pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, invocada pela autora, especialmente no tocante ao acesso à proteção social sem discriminação. Quanto ao termo inicial, a autora requereu o pagamento das parcelas vencidas desde o falecimento da genitora. Considerando que a pretensão é de reconhecimento do direito à pensão por morte e que a autora já formulou requerimento administrativo após o óbito, tendo sido indevidamente indeferido, faz jus ao recebimento das prestações vencidas desde a data do óbito, observada a disciplina legal do benefício e eventual compensação administrativa de valores inacumuláveis, se houver. No tocante ao percentual, a inicial pretende a concessão da pensão por morte em 100% do valor do benefício a que a genitora teria direito, invocando a condição de dependente inválida, na forma da LC nº 1.354/2020. A definição do valor nominal do benefício deverá observar estritamente os critérios da legislação previdenciária estadual vigente na data do óbito, inclusive art. 17 da LC nº 1.354/2020, com apuração em fase de cumprimento, se necessária, sem prejuízo da possibilidade de averbação do tempo de contribuição em regime geral, caso administrativamente cabível e comprovado. Os juros e a correção monetária devem observar a orientação legal e jurisprudencial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual vigente na data do óbito, especialmente a LC Estadual nº 1.354/2020, uma vez que reconhecida sua condição de filha com deficiência e dependente econômica da segurada falecida, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da instituidora, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, a serem apurados em liquidação, se necessário. Considerando a natureza alimentar do benefício e a robustez do conjunto probatório, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, salvo superveniência de decisão em sentido contrário. Com efeito, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1.076 do STJ. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.O.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LÚCIA MORENO LOPES

OAB: 162321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013215-80.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Pensão - B.O.F. - Vistos. Beatriz Oliveira Fordeloni, maior incapaz, representada por seu curador Victor Oliveira Fordeloni, ajuizou ação condenatória contra São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Adriana Paula de Oliveira, servidora pública estadual, ocorrido em 13/04/2021, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Alega, em síntese, ser filha incapaz, portadora de Síndrome de Down, interditada antes do óbito da mãe, totalmente dependente de sua genitora, e sustenta que a SPPREV indeferiu administrativamente sua habilitação ao benefício sob o argumento de ausência de prova da dependência econômica, apesar da apresentação de documentos como decisão de interdição, declaração de imposto de renda, comprovante de residência comum, vínculo como dependente no IAMSPE e relatórios médicos. Requereu tutela antecipada para obter o recebimento do benefício previdenciário. Juntou documentos às fls. 25/70. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 81). A ré apresentou contestação (fls. 85/89), defendendo a improcedência da demanda ao argumento de que a autora não comprovou, nos moldes do art. 14, IV, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e do art. 35 do Decreto nº 65.964/2021, a dependência econômica à época do óbito, sustentando serem insuficientes os documentos apresentados. Requereu, subsidiariamente, que eventual condenação observe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos consectários legais. Foi determinada a realização de perícia biopsicossocial pelo IMESC. O laudo pericial (fls. 136/144) concluiu que a autora é portadora de Síndrome de Down (CID Q90), condição congênita, com incapacidade total e permanente, sem capacidade laboral, necessitando de supervisão constante de terceiros, sem independência financeira e dependente de auxílio de terceiros para o próprio sustento. O Ministério Público, em legítima atuação, opinou pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia reside em verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão de pensão por morte na qualidade de filha inválida ou com deficiência, dependente economicamente da servidora falecida, nos termos da legislação estadual vigente à data do óbito. Nos termos do art. 14, IV, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020: Artigo 14 -São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: (...) IV - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor; O § 2º do mesmo artigo prevê que a pensão atribuída ao filho inválido ou com deficiência será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, e o § 3º estabelece que tal condição será comprovada mediante inspeção por junta médica pericial indicada pela SPPREV. No caso concreto, a condição de filha da servidora falecida é incontroversa. Também restou satisfatoriamente demonstrado que a autora é portadora de deficiência congênita anterior ao óbito, pois a inicial foi instruída com documentos médicos anteriores ao falecimento, a certidão de interdição é anterior ao evento morte, e, sobretudo, o laudo pericial judicial concluiu de modo categórico pela existência de Síndrome de Down congênita, com incapacidade total permanente, ausência de capacidade laboral, necessidade de supervisão constante e inexistência de independência financeira. A perícia judicial, elaborada por perita oficial do IMESC, possui especial relevo probatório, pois foi produzida sob o crivo do contraditório e examinou diretamente a autora. O laudo respondeu expressamente que a patologia é congênita, que há incapacidade total permanente, que a autora nunca trabalhou, não possui condições físicas e cognitivas para exercer atividade laboral, depende de terceiros para prover seu sustento, necessita de supervisão para atividades diárias e vive com familiares desde sempre. Não houve elemento técnico idôneo capaz de infirmar tais conclusões. Resta, então, a análise da dependência econômica. A ré sustenta que a autora não apresentou os três documentos exigidos pelo regulamento e que os documentos juntados seriam insuficientes. Contudo, essa interpretação excessivamente formalista não pode prevalecer quando o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, o preenchimento dos requisitos materiais para o benefício A inicial noticia que a autora apresentou, na via administrativa, decisão de interdição, declaração de imposto de renda indicando-a como dependente, declaração de entidade de classe, comprovante de residência em comum e cartão de beneficiária do IAMSPE. O parecer ministerial destacou, ademais, que a autora residia com a falecida e constava como dependente no IAMSPE, além de já haver certidão de interdição anterior ao óbito. Tais elementos, somados ao laudo pericial que atesta incapacidade total, ausência de independência financeira e necessidade de auxílio constante de terceiros, formam quadro probatório suficiente para concluir pela dependência econômica da autora em relação à genitora falecida. Não se desconhece que o art. 35 do Decreto nº 65.964/2021 estabelece critérios de demonstração documental. Todavia, regulamento não pode restringir direito assegurado em lei complementar, nem impedir o controle jurisdicional do ato administrativo quando, em juízo, se comprova o preenchimento dos requisitos legais por outros meios admissíveis. Em situações análogas,é o entendimento deste Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum para condenar a autarquia previdenciária estadual à concessão de pensão por morte a filho interditado, portador de Síndrome de Down (CID Q90), desde o óbito da genitora, servidora pública estadual, ocorrido em 04.02.2020, fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 4.000,00. 2. O autor pleiteia a majoração dos honorários, com fixação em percentual sobre o valor da condenação. A autarquia sustenta ausência de comprovação da dependência econômica, necessidade de observância do rol documental previsto em decreto regulamentar, limitação do valor do benefício e fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o filho inválido e civilmente incapaz faz jus à pensão por morte desde a data do óbito, independentemente da apresentação dos documentos elencados no decreto regulamentar e do requerimento administrativo; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa é líquido e expressivo. III. Razões de decidir 4. A Lei Complementar Estadual nº 180/1978, com redação dada pela LC nº 1.012/2007, assegura pensão por morte ao filho inválido e ao incapaz civilmente, desde que comprovada a dependência econômica, a qual, nessa hipótese, é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, aplicável subsidiariamente. 5. O rol de documentos previsto no art. 21 do Decreto Estadual nº 52.859/2008 possui caráter exemplificativo e orientador da atuação administrativa, não podendo restringir direito assegurado em lei complementar nem afastar a livre apreciação da prova pelo Judiciário. 6. Comprovadas a invalidez desde o nascimento, a interdição judicial e a dependência econômica, é indevido o indeferimento administrativo do benefício. A pensão é devida no percentual previsto no art. 17, § 2º, da LC nº 1.354/2020, aplicável aos dependentes inválidos. 7. Tratando-se de beneficiário absolutamente incapaz, não corre prescrição, sendo devido o pagamento desde a data do óbito, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. Quanto aos honorários advocatícios, o valor da causa é líquido e não irrisório, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC. Aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, impondo-se a fixação em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da autarquia desprovido. Recurso do autor provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. O rol de documentos previsto em decreto regulamentar para comprovação de dependência econômica é meramente exemplificativo e não restringe o direito à pensão por morte assegurado em lei complementar. 2. Não corre prescrição contra beneficiário absolutamente incapaz, sendo a pensão por morte devida desde a data do óbito. 3. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é líquido e não irrisório, devendo ser observados os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 12; CC, art. 198, I; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 6º-A e 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º; LC nº 180/1978, art. 147; LC nº 1.012/2007; LC nº 1.354/2020, art. 17, § 2º; Decreto Estadual nº 52.859/2008, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.369.903/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.09.2019; STJ, REsp 1.760.156/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.09.2018; TJSP, Apelação Cível 1020465-28.2023.8.26.0577, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 10.04.2025.(TJSP; Apelação Cível 1018195-19.2024.8.26.0602; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (g.n) Pensão por morte - Pretensão ao recebimento de pensão por filho incapaz de servidor falecido - Incapacidade reconhecida em processo judicial de interdição e demonstrada por documentos médicos - Enfermidade que impede o exercício de atividade remunerada - Dependência comprovada, ainda que por meios diversos do previsto no Decreto nº 52.859/08 - Sentença de procedência mantida - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1001115-88.2019.8.26.0320; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 01/12/2025) (g.n) Também merece relevo o fato de que a SPPREV indeferiu o pedido administrativo sem promover a perícia prevista na regulamentação para aferição da invalidez/deficiência da postulante. Embora esse ponto, isoladamente, não baste para o acolhimento integral da pretensão, ele reforça a inadequação do indeferimento administrativo, que se baseou em leitura estrita da documentação sem a devida elucidação técnica da condição da autora, posteriormente suprida pela perícia judicial. O Ministério Público, com acerto, opinou pela procedência do pedido, consignando que a autora preenche os três requisitos necessários para a concessão do benefício: ser filha da servidora, ser inválida/deficiente antes do óbito e figurar como dependente econômica da falecida. Esse entendimento se harmoniza com o acervo probatório dos autos e com a proteção conferida às pessoas com deficiência pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, invocada pela autora, especialmente no tocante ao acesso à proteção social sem discriminação. Quanto ao termo inicial, a autora requereu o pagamento das parcelas vencidas desde o falecimento da genitora. Considerando que a pretensão é de reconhecimento do direito à pensão por morte e que a autora já formulou requerimento administrativo após o óbito, tendo sido indevidamente indeferido, faz jus ao recebimento das prestações vencidas desde a data do óbito, observada a disciplina legal do benefício e eventual compensação administrativa de valores inacumuláveis, se houver. No tocante ao percentual, a inicial pretende a concessão da pensão por morte em 100% do valor do benefício a que a genitora teria direito, invocando a condição de dependente inválida, na forma da LC nº 1.354/2020. A definição do valor nominal do benefício deverá observar estritamente os critérios da legislação previdenciária estadual vigente na data do óbito, inclusive art. 17 da LC nº 1.354/2020, com apuração em fase de cumprimento, se necessária, sem prejuízo da possibilidade de averbação do tempo de contribuição em regime geral, caso administrativamente cabível e comprovado. Os juros e a correção monetária devem observar a orientação legal e jurisprudencial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual vigente na data do óbito, especialmente a LC Estadual nº 1.354/2020, uma vez que reconhecida sua condição de filha com deficiência e dependente econômica da segurada falecida, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da instituidora, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, a serem apurados em liquidação, se necessário. Considerando a natureza alimentar do benefício e a robustez do conjunto probatório, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, salvo superveniência de decisão em sentido contrário. Com efeito, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1.076 do STJ. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)