Detalhe do processo

1013201-09.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013201-09.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Maria da Cruz Felipe Evangelista - - Jair de Jesus Pereira Rodrigues - - ESTER FELIPE PEREIRA, - Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci e outro - Vistos. A decisão interlocutória de fls. 190/191 deferiu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a emenda à inicial e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, fundamentando na ausência de probabilidade do direito, tendo em vista que os métodos contraceptivos cirúrgicos apresentam margem biológica de ineficácia e de recanalização espontânea, sendo indispensável a dilação probatória. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 200/221. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o Hospital Geral "Henrique Altilmeyer" de Vila Alpina é gerido pela Organização Social de Saúde SECONCI-SP, mediante Contrato de Gestão firmado nos termos da LC Estadual nº 846/1998 e da Lei Federal nº 9.637/1998, a qual detém personalidade jurídica de direito privado e responsabilidade civil contratual exclusiva por eventuais danos causados a pacientes. No mérito, sustentou que a obrigação médica em procedimentos de esterilização voluntária é de meio, e não de resultado. Afirmou que o dever de informação insculpido no art. 10, § 1º, da Lei nº 9.263/1996 foi devidamente observado, haja vista a assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e as orientações prestadas no planejamento familiar sobre a falibilidade do método. Aduziu que a nova gestação decorreu de recanalização espontânea das trompas (álea biológica/caso fortuito), elemento imprevisível que rompe o nexo de causalidade. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de danos morais, postulando sua redução equitativa, e combateu o pedido de pensão mensal, aduzindo ser dever primário da família o sustento da prole (arts. 226, § 5º, e 227 da CF). Anexou o Contrato de Gestão SES-PRC-2022/12100 e relatório médico circunstanciado informando a realização de laqueadura à esquerda e anexectomia à direita com confirmação por laudo anatomopatológico (fls. 222/248). Os autores apresentaram réplica e manifestação sobre os documentos às fls. 256/262. Rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a prestação do serviço público de saúde no âmbito do SUS atrai a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), cabendo-lhe fiscalizar a executora. No mérito, rebateram as teses defensivas assinalando a ocorrência de falha no dever de informação adequada e na entrega de orientações escritas pós-cirúrgicas. Impugnaram a suficiência dos documentos juntados pela PGE, requerendo a exibição integral do prontuário médico e do TCLE assinado. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e especificaram interesse na produção de prova pericial médico-ginecológica, exibição documental, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. O réu Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP ofereceu contestação às fls. 265/303. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos. No mérito, alegou que o procedimento cirúrgico de laqueadura tubária esquerda e anexectomia direita (método Pomeroy) foi executado com estrita observância da técnica médica em 01/12/2021. Enfatizou que o Laudo Anatomopatológico nº 159-66080-5020 comprova de forma inconteste a ressecção efetiva das estruturas anatômicas (segmento de 3,5 cm da tuba direita e de 3,0 cm da tuba esquerda), o que afasta qualquer alegação de que a cirurgia não teria sido realizada. Destacou que a autora participou do Programa de Planejamento Familiar (Lei nº 9.263/1996) e foi devidamente cientificada sobre o índice de falha biológica do método (fístula tuboperitoneal / recanalização espontânea). Defendeu que a responsabilidade médica/hospitalar é subjetiva e de meio, inocorrendo imperícia, imprudência ou negligência. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, pensionamento alimentício e aplicação de sanção por litigância de má-fé aos autores. Argumentou a inaplicabilidade do CDC aos serviços de saúde pública uti universi custeados por impostos, indeferindo-se a inversão do ônus probatório. Protestou pela produção de prova pericial e testemunhal. Os autores apresentaram réplica em fls. 476/481, querendo a rejeição integral da contestação. As partes foram intimadas a especificarem provas (fls. 482). É o relatório, decido. Passo ao saneamento do processo, resolvendo as questões pendentes, delimitando as controvérsias e deferindo a produção probatória. 1. Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela pessoa jurídica SECONCI-SP. Conforme entendimento consagrado na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício a pessoas jurídicas ainda que sem fins lucrativos ou de caráter filantrópico exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a ré gerencia expressivo volume de recursos públicos oriundos de contratos de gestão (conforme fls. 228/229), não tendo trazido aos autos balanços patrimoniais ou demonstrativos contábeis que comprovem déficit financeiro atual inviabilizador das despesas processuais. Todavia, ante a ausência de recolhimento de custas nesta fase ante a ausência de ato sujeito a preparo imediato pelo réu, assinalo que eventual reapreciação dependerá de comprovação documental cabal a ser juntada pela entidade. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de São Paulo. O Sistema Único de Saúde (SUS) é estruturado de forma descentralizada e integrada, impondo ao Estado o dever constitucional indelegável de garantir a prestação adequada dos serviços de saúde pública à população (arts. 196 e 198 da CF/88). A celebração de contrato de gestão com Organização Social de Saúde (OSS) para a operacionalização de hospital público estadual transfere apenas a execução material do serviço, subsistindo a responsabilidade civil solidária e objetiva do Estado perante terceiros por eventuais falhas assistenciais ou no dever de informação no âmbito da rede pública (art. 37, § 6º, da CF). Eventual direito de regresso previsto no ajuste administrativo deve ser discutido em via própria ou em sede regressiva, não desonerando o ente estatal no polo passivo da demanda indenizatória. 3. Afasto a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente. O atendimento médico-hospitalar prestado à autora ocorreu em hospital da rede pública estadual sob a chancela do SUS, tratando-se de serviço público prestado de forma gratuita à população e custeado por receitas tributárias (uti universi), inexistindo contraprestação remuneratória direta/tarifária a caracterizar relação de consumo no molde do art. 3º, § 2º, do CDC. Por conseguinte, a distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos autores comprovar os fatos constitutivos do seu direito (falha do serviço/erro médico, deficiência informacional e danos) e aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (estrita observância dos protocolos médicos, cumprimento integral do dever de informação e ocorrência de caso fortuito/álea biológica). Não obstante, defiro o pleito dos autores no tocante à exibição documental, determinando ao réu SECONCI-SP que traga aos autos a cópia integral e legível do prontuário médico da paciente, incluindo os termos de consentimento e prontuários do planejamento familiar. 4. A controvérsia gira em torno da observância da melhor técnica médica e dos protocolos operacionais aplicáveis quando da realização do procedimento cirúrgico de laqueadura/anexectomia na autora em 01/12/2021; A ocorrência de erro/imperícia médica na intervenção operatória ou se a gestação superveniente decorreu de recanalização espontânea das trompas uterinas (álea biológica/caso fortuito); O cumprimento formal e substancial do dever de informação clara, prévia e por escrito sobre o risco de falha do método e a necessidade de cuidados contraceptivos complementares (existência e validade de TCLE e participação no planejamento familiar). As questões de fato controvertidas exigem conhecimento técnico-especializado. Assim, deferindo a produção de prova pericial médico-ginecológica, imprescindível para dirimir a adequação da conduta cirúrgica e as causas da recanalização/gestação. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, deixo de nomear o IMESC para realização da perícia. Nomeio como perita Andréa Aguiar Bianco (andreaaguiarb@hotmail.com), que deverá ser intimada para informar se aceita o recebimento de honorários conforme a Tabela anexa à Resolução 910/2023, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem para nomeação de novo perito. Faculto as parte a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias. Junte o réu SECONCI-SP o prontuário médico, em 10 dias. Expeça-se o OFÍCIO para a reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 910/2023. Comprovada a reserva, intime-se o Perito para a realização dos trabalhos, sobretudo para que designe data e horário de início da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A pertinência de outras provas será analisada após a prova pericial. Intime-se. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), ERICO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 471561/SP), ERICO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 471561/SP), ERICO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 471561/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTER FELIPE PEREIRA,

Autor JAIR DE JESUS PEREIRA RODRIGUES

Autor MARIA DA CRUZ FELIPE EVANGELISTA

Réu SERVIçO SOCIAL DA CONSTRUçãO CIVIL DO ESTADO DE SãO PAULO - SECONCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

ERICO RODRIGO DE OLIVEIRA

OAB: 471561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013201-09.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Maria da Cruz Felipe Evangelista - - Jair de Jesus Pereira Rodrigues - - ESTER FELIPE PEREIRA, - Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci e outro - Vistos. A decisão interlocutória de fls. 190/191 deferiu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a emenda à inicial e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, fundamentando na ausência de probabilidade do direito, tendo em vista que os métodos contraceptivos cirúrgicos apresentam margem biológica de ineficácia e de recanalização espontânea, sendo indispensável a dilação probatória. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 200/221. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o Hospital Geral "Henrique Altilmeyer" de Vila Alpina é gerido pela Organização Social de Saúde SECONCI-SP, mediante Contrato de Gestão firmado nos termos da LC Estadual nº 846/1998 e da Lei Federal nº 9.637/1998, a qual detém personalidade jurídica de direito privado e responsabilidade civil contratual exclusiva por eventuais danos causados a pacientes. No mérito, sustentou que a obrigação médica em procedimentos de esterilização voluntária é de meio, e não de resultado. Afirmou que o dever de informação insculpido no art. 10, § 1º, da Lei nº 9.263/1996 foi devidamente observado, haja vista a assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e as orientações prestadas no planejamento familiar sobre a falibilidade do método. Aduziu que a nova gestação decorreu de recanalização espontânea das trompas (álea biológica/caso fortuito), elemento imprevisível que rompe o nexo de causalidade. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de danos morais, postulando sua redução equitativa, e combateu o pedido de pensão mensal, aduzindo ser dever primário da família o sustento da prole (arts. 226, § 5º, e 227 da CF). Anexou o Contrato de Gestão SES-PRC-2022/12100 e relatório médico circunstanciado informando a realização de laqueadura à esquerda e anexectomia à direita com confirmação por laudo anatomopatológico (fls. 222/248). Os autores apresentaram réplica e manifestação sobre os documentos às fls. 256/262. Rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a prestação do serviço público de saúde no âmbito do SUS atrai a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), cabendo-lhe fiscalizar a executora. No mérito, rebateram as teses defensivas assinalando a ocorrência de falha no dever de informação adequada e na entrega de orientações escritas pós-cirúrgicas. Impugnaram a suficiência dos documentos juntados pela PGE, requerendo a exibição integral do prontuário médico e do TCLE assinado. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e especificaram interesse na produção de prova pericial médico-ginecológica, exibição documental, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. O réu Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP ofereceu contestação às fls. 265/303. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos. No mérito, alegou que o procedimento cirúrgico de laqueadura tubária esquerda e anexectomia direita (método Pomeroy) foi executado com estrita observância da técnica médica em 01/12/2021. Enfatizou que o Laudo Anatomopatológico nº 159-66080-5020 comprova de forma inconteste a ressecção efetiva das estruturas anatômicas (segmento de 3,5 cm da tuba direita e de 3,0 cm da tuba esquerda), o que afasta qualquer alegação de que a cirurgia não teria sido realizada. Destacou que a autora participou do Programa de Planejamento Familiar (Lei nº 9.263/1996) e foi devidamente cientificada sobre o índice de falha biológica do método (fístula tuboperitoneal / recanalização espontânea). Defendeu que a responsabilidade médica/hospitalar é subjetiva e de meio, inocorrendo imperícia, imprudência ou negligência. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, pensionamento alimentício e aplicação de sanção por litigância de má-fé aos autores. Argumentou a inaplicabilidade do CDC aos serviços de saúde pública uti universi custeados por impostos, indeferindo-se a inversão do ônus probatório. Protestou pela produção de prova pericial e testemunhal. Os autores apresentaram réplica em fls. 476/481, querendo a rejeição integral da contestação. As partes foram intimadas a especificarem provas (fls. 482). É o relatório, decido. Passo ao saneamento do processo, resolvendo as questões pendentes, delimitando as controvérsias e deferindo a produção probatória. 1. Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela pessoa jurídica SECONCI-SP. Conforme entendimento consagrado na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício a pessoas jurídicas ainda que sem fins lucrativos ou de caráter filantrópico exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a ré gerencia expressivo volume de recursos públicos oriundos de contratos de gestão (conforme fls. 228/229), não tendo trazido aos autos balanços patrimoniais ou demonstrativos contábeis que comprovem déficit financeiro atual inviabilizador das despesas processuais. Todavia, ante a ausência de recolhimento de custas nesta fase ante a ausência de ato sujeito a preparo imediato pelo réu, assinalo que eventual reapreciação dependerá de comprovação documental cabal a ser juntada pela entidade. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de São Paulo. O Sistema Único de Saúde (SUS) é estruturado de forma descentralizada e integrada, impondo ao Estado o dever constitucional indelegável de garantir a prestação adequada dos serviços de saúde pública à população (arts. 196 e 198 da CF/88). A celebração de contrato de gestão com Organização Social de Saúde (OSS) para a operacionalização de hospital público estadual transfere apenas a execução material do serviço, subsistindo a responsabilidade civil solidária e objetiva do Estado perante terceiros por eventuais falhas assistenciais ou no dever de informação no âmbito da rede pública (art. 37, § 6º, da CF). Eventual direito de regresso previsto no ajuste administrativo deve ser discutido em via própria ou em sede regressiva, não desonerando o ente estatal no polo passivo da demanda indenizatória. 3. Afasto a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente. O atendimento médico-hospitalar prestado à autora ocorreu em hospital da rede pública estadual sob a chancela do SUS, tratando-se de serviço público prestado de forma gratuita à população e custeado por receitas tributárias (uti universi), inexistindo contraprestação remuneratória direta/tarifária a caracterizar relação de consumo no molde do art. 3º, § 2º, do CDC. Por conseguinte, a distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos autores comprovar os fatos constitutivos do seu direito (falha do serviço/erro médico, deficiência informacional e danos) e aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (estrita observância dos protocolos médicos, cumprimento integral do dever de informação e ocorrência de caso fortuito/álea biológica). Não obstante, defiro o pleito dos autores no tocante à exibição documental, determinando ao réu SECONCI-SP que traga aos autos a cópia integral e legível do prontuário médico da paciente, incluindo os termos de consentimento e prontuários do planejamento familiar. 4. A controvérsia gira em torno da observância da melhor técnica médica e dos protocolos operacionais aplicáveis quando da realização do procedimento cirúrgico de laqueadura/anexectomia na autora em 01/12/2021; A ocorrência de erro/imperícia médica na intervenção operatória ou se a gestação superveniente decorreu de recanalização espontânea das trompas uterinas (álea biológica/caso fortuito); O cumprimento formal e substancial do dever de informação clara, prévia e por escrito sobre o risco de falha do método e a necessidade de cuidados contraceptivos complementares (existência e validade de TCLE e participação no planejamento familiar). As questões de fato controvertidas exigem conhecimento técnico-especializado. Assim, deferindo a produção de prova pericial médico-ginecológica, imprescindível para dirimir a adequação da conduta cirúrgica e as causas da recanalização/gestação. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, deixo de nomear o IMESC para realização da perícia. Nomeio como perita Andréa Aguiar Bianco (andreaaguiarb@hotmail.com), que deverá ser intimada para informar se aceita o recebimento de honorários conforme a Tabela anexa à Resolução 910/2023, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem para nomeação de novo perito. Faculto as parte a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias. Junte o réu SECONCI-SP o prontuário médico, em 10 dias. Expeça-se o OFÍCIO para a reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 910/2023. Comprovada a reserva, intime-se o Perito para a realização dos trabalhos, sobretudo para que designe data e horário de início da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A pertinência de outras provas será analisada após a prova pericial. Intime-se. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), ERICO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 471561/SP), ERICO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 471561/SP), ERICO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 471561/SP)