Detalhe do processo

1013192-69.2024.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1013192-69.2024.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Dorival Terto da Silva - Apelada: Angela Cristina Couto Candido dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ANGELA CRISTINA COUTO CANDIDO DOS SANTOS ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face de DORIVAL TERTO DA SILVA em decorrência de vazamento de esgoto oriundo de imóvel vizinho situado em cota superior. Pela respeitável sentença de fls. 184/190, cujo relatório ora se adota, o douto Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu à obrigação de regularizar a tubulação de esgoto de sua residência, conforme as conclusões do laudo pericial, no prazo de 30 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, o réu foi condenado ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o réu pela reforma da sentença alegando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que a não oitiva de suas testemunhas o impediu de provar que tentou realizar os reparos antes da propositura da ação. No mérito, sustenta que o laudo pericial atestou a cessação do vazamento após obras por ele providenciadas, não subsistindo razão para a manutenção da obrigação de fazer ou da multa diária. Requer o afastamento da condenação por dano moral ou, subsidiariamente, sua minoração (fls. 197/204). Recurso tempestivo e devidamente preparado. Em suas contrarrazões, a autora sustenta a desnecessidade da prova testemunhal e defende que o reparo promovido não afasta a necessidade de regularização técnica integral da obra. Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência (fls. 211/228). 3.- Voto nº 51.340. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Henrique de Araujo (OAB: 104222/SP) - Celia Regina Perli Dutra (OAB: 177703/SP) - Cesar Gonçalves Figueiredo (OAB: 263827/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELA CRISTINA COUTO CANDIDO DOS SANTOS

Autor DORIVAL TERTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIA REGINA PERLI DUTRA

OAB: 177703/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIS HENRIQUE DE ARAUJO

OAB: 104222/SP

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CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO

OAB: 263827/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1013192-69.2024.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Dorival Terto da Silva - Apelada: Angela Cristina Couto Candido dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ANGELA CRISTINA COUTO CANDIDO DOS SANTOS ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face de DORIVAL TERTO DA SILVA em decorrência de vazamento de esgoto oriundo de imóvel vizinho situado em cota superior. Pela respeitável sentença de fls. 184/190, cujo relatório ora se adota, o douto Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu à obrigação de regularizar a tubulação de esgoto de sua residência, conforme as conclusões do laudo pericial, no prazo de 30 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, o réu foi condenado ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o réu pela reforma da sentença alegando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que a não oitiva de suas testemunhas o impediu de provar que tentou realizar os reparos antes da propositura da ação. No mérito, sustenta que o laudo pericial atestou a cessação do vazamento após obras por ele providenciadas, não subsistindo razão para a manutenção da obrigação de fazer ou da multa diária. Requer o afastamento da condenação por dano moral ou, subsidiariamente, sua minoração (fls. 197/204). Recurso tempestivo e devidamente preparado. Em suas contrarrazões, a autora sustenta a desnecessidade da prova testemunhal e defende que o reparo promovido não afasta a necessidade de regularização técnica integral da obra. Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência (fls. 211/228). 3.- Voto nº 51.340. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Henrique de Araujo (OAB: 104222/SP) - Celia Regina Perli Dutra (OAB: 177703/SP) - Cesar Gonçalves Figueiredo (OAB: 263827/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar