1013191-84.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013191-84.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.V. - Vistos. 1) À serventia, cumpra-se a decisão de fl. 59, notadamente para realizar pesquisa Censec, sobre a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela lavradas pela curatelanda. 2) Nos termos do disposto no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, verificadas as hipóteses de relevância e urgência da medida, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela (conforme declaração médica de fls. 40), ouvido o Ministério Público (fls. 63/66), nomeio Ritajania de Sousa Vieira curador(a) provisório(a) ao requerido(a). 3) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogada por igual período, tantas vezes quanto necessárias no curso da ação. 4) Esclareça a requerente, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 63/66, quanto à existência de bens e/ou direitos em nome da requerida a serem administrados, comprovando documentalmente em caso positivo. Anoto já ter sido comprovado a existêncai de benefício previdenciário ativo de fl. 36. 5) Deixo por ora de designar audiência de entrevista, observando que só ocorrerá, oportunamente, após a vinda do laudo pericial, se houver, de fato, necessidade do ato para formação da convicção do juízo, diante da natureza das moléstias que acometem a requerida e sendo a prova de eventual incapacidade eminentemente técnica. 6) Cite-se o (a) requerido (a) para os termos da ação, bem como proceda-se à constatação no local onde se encontra, a fim de verificar se ele (ela) realmente lá reside, ou se encontra internado (a), e se aparenta estar sendo bem cuidado (a). Faça-se constar do mandado as advertências legais, inclusive a de que poderá impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido. Na eventual impossibilidade de citação do (a) requerido (a), o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, inclusive quanto à possibilidade de locomoção, cite-se-o (a) na pessoa do (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) ou da pessoa responsável pelos seus cuidados ou pela entidade onde se encontre internado (a) /institucionalizado (a). O (A) requerido (a) deverá ser cientificado (a) pelo oficial de justiça de que poderá constituir advogado para apresentar eventual impugnação, caso contrário lhe será nomeado curador especial para intervir no feito, em seu interesse. Não havendo impugnação, solicite-se a indicação de Curador Especial para atuar no feito. 7) Oficie-se ao IMESC, desde logo, solicitando agendamento de data para perícia médica no (a) requerido(a), com solicitação ao perito que a realizará, de que sejam observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, encaminhando-se eventuais quesitos indicados pelos interessados e Ministério Público. Observe-se que, no caso, a perícia deverá ser DOMICILIAR. 8) Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB 344336/SP), ELLEN ALMEIDA COSTA PASSOS (OAB 517709/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.S.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALMEIDA ROCHA
OAB: 344336/SP
ELLEN ALMEIDA COSTA PASSOS
OAB: 517709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013191-84.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.V. - Vistos. 1) À serventia, cumpra-se a decisão de fl. 59, notadamente para realizar pesquisa Censec, sobre a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela lavradas pela curatelanda. 2) Nos termos do disposto no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, verificadas as hipóteses de relevância e urgência da medida, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela (conforme declaração médica de fls. 40), ouvido o Ministério Público (fls. 63/66), nomeio Ritajania de Sousa Vieira curador(a) provisório(a) ao requerido(a). 3) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogada por igual período, tantas vezes quanto necessárias no curso da ação. 4) Esclareça a requerente, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 63/66, quanto à existência de bens e/ou direitos em nome da requerida a serem administrados, comprovando documentalmente em caso positivo. Anoto já ter sido comprovado a existêncai de benefício previdenciário ativo de fl. 36. 5) Deixo por ora de designar audiência de entrevista, observando que só ocorrerá, oportunamente, após a vinda do laudo pericial, se houver, de fato, necessidade do ato para formação da convicção do juízo, diante da natureza das moléstias que acometem a requerida e sendo a prova de eventual incapacidade eminentemente técnica. 6) Cite-se o (a) requerido (a) para os termos da ação, bem como proceda-se à constatação no local onde se encontra, a fim de verificar se ele (ela) realmente lá reside, ou se encontra internado (a), e se aparenta estar sendo bem cuidado (a). Faça-se constar do mandado as advertências legais, inclusive a de que poderá impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido. Na eventual impossibilidade de citação do (a) requerido (a), o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, inclusive quanto à possibilidade de locomoção, cite-se-o (a) na pessoa do (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) ou da pessoa responsável pelos seus cuidados ou pela entidade onde se encontre internado (a) /institucionalizado (a). O (A) requerido (a) deverá ser cientificado (a) pelo oficial de justiça de que poderá constituir advogado para apresentar eventual impugnação, caso contrário lhe será nomeado curador especial para intervir no feito, em seu interesse. Não havendo impugnação, solicite-se a indicação de Curador Especial para atuar no feito. 7) Oficie-se ao IMESC, desde logo, solicitando agendamento de data para perícia médica no (a) requerido(a), com solicitação ao perito que a realizará, de que sejam observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, encaminhando-se eventuais quesitos indicados pelos interessados e Ministério Público. Observe-se que, no caso, a perícia deverá ser DOMICILIAR. 8) Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB 344336/SP), ELLEN ALMEIDA COSTA PASSOS (OAB 517709/SP)