1013183-23.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013183-23.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - G.M.S. - Assim, em vez de determinar a transferência para hospital nomeado, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar: Que o HMCA avalie, em caráter de urgência (24 horas), a necessidade e a viabilidade clínica de transferência do menor para unidade de maior complexidade, especificando as condições de transporte, e comunique tal necessidade, se confirmada, à Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS) ou órgão equivalente; no mesmo prazo, deverá juntar aos autos relatório médico atualizado e circunstanciado sobre o quadro clínico atual do menor, indicando expressamente: (i) diagnóstico e evolução clínica; (ii) estabilidade hemodinâmica e respiratória; (iii) justificativa técnica para a indicação de traqueostomia e se há alternativas terapêuticas menos invasivas ainda não esgotadas; Que o Município de Guarulhos, no mesmo prazo, providenciem, por meio da rede de regulação (CROSS), a disponibilização de vaga em unidade hospitalar compatível com o quadro clínico do menor, com a estrutura assistencial necessária (a exemplo de leito de UTI pediátrica e/ou suporte de otorrinolaringologia, conforme indicação médica), efetivando a transferência assim que identificada unidade com vaga disponível, sem prejuízo de eventual indicação, pela própria regulação, do HC-FMUSP ou do Hospital São Paulo, caso estes sejam a unidade apontada como compatível e com vaga; A realização de perícia médica, nos termos a serem oportunamente especificados, para apuração da conduta assistencial e eventual nexo de causalidade com as sequelas alegadas; Que as rés informem, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento das medidas acima, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento injustificado. Fica indeferido, por ora, o pedido de determinação judicial de transferência para hospital especificamente nomeado pela parte autora, sem prejuízo de que a própria rede de regulação, uma vez provocada, aponte esse mesmo estabelecimento como o adequado hipótese em que a transferência se dará por essa via, e não por escolha direta deste Juízo. Portanto cite-se a parte ré para contestação, sob pena de revelia (artigos 344, 345 e 346, CPC) no prazo de 30 dias (artigos 335, III, e 183, CPC), contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, no portal eletrônico (art. 231, V, CPC). - ADV: CAROLINE RODRIGUES CHAVES RAMOS (OAB 550935/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE RODRIGUES CHAVES RAMOS
OAB: 550935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013183-23.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - G.M.S. - Assim, em vez de determinar a transferência para hospital nomeado, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar: Que o HMCA avalie, em caráter de urgência (24 horas), a necessidade e a viabilidade clínica de transferência do menor para unidade de maior complexidade, especificando as condições de transporte, e comunique tal necessidade, se confirmada, à Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS) ou órgão equivalente; no mesmo prazo, deverá juntar aos autos relatório médico atualizado e circunstanciado sobre o quadro clínico atual do menor, indicando expressamente: (i) diagnóstico e evolução clínica; (ii) estabilidade hemodinâmica e respiratória; (iii) justificativa técnica para a indicação de traqueostomia e se há alternativas terapêuticas menos invasivas ainda não esgotadas; Que o Município de Guarulhos, no mesmo prazo, providenciem, por meio da rede de regulação (CROSS), a disponibilização de vaga em unidade hospitalar compatível com o quadro clínico do menor, com a estrutura assistencial necessária (a exemplo de leito de UTI pediátrica e/ou suporte de otorrinolaringologia, conforme indicação médica), efetivando a transferência assim que identificada unidade com vaga disponível, sem prejuízo de eventual indicação, pela própria regulação, do HC-FMUSP ou do Hospital São Paulo, caso estes sejam a unidade apontada como compatível e com vaga; A realização de perícia médica, nos termos a serem oportunamente especificados, para apuração da conduta assistencial e eventual nexo de causalidade com as sequelas alegadas; Que as rés informem, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento das medidas acima, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento injustificado. Fica indeferido, por ora, o pedido de determinação judicial de transferência para hospital especificamente nomeado pela parte autora, sem prejuízo de que a própria rede de regulação, uma vez provocada, aponte esse mesmo estabelecimento como o adequado hipótese em que a transferência se dará por essa via, e não por escolha direta deste Juízo. Portanto cite-se a parte ré para contestação, sob pena de revelia (artigos 344, 345 e 346, CPC) no prazo de 30 dias (artigos 335, III, e 183, CPC), contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, no portal eletrônico (art. 231, V, CPC). - ADV: CAROLINE RODRIGUES CHAVES RAMOS (OAB 550935/SP)