Detalhe do processo

1013182-39.2024.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013182-39.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - João Pedro de Assunção Maciel - Plena Saúde S.a - Vistos. 1. Trata-se de Ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Pedro de Assunção Maciel, devidamente representado por sua genitora, em face de Plena Saúde S.A. O feito encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, razão pela qual declaro o processo saneado. 2. Passo à análise da impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida em sede de contestação (fls. 75/76). A operadora ré sustenta que o montante de R$359.040,00 atribuído à inicial é exorbitante e desproporcional. Contudo, em se tratando de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de natureza contínua e por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora demonstrou em sua manifestação de fl. 196 que o montante reflete o somatório dos orçamentos mensais (fls. 26/27) multiplicados por doze meses. Assim, por encontrar amparo na legislação processual, REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa tal como fixado. 3. Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. 4. FIXO como pontos controvertidos da presente demanda: a) as efetivas adequação e pertinência das terapias multidisciplinares em saúde, na carga horária prescrita ao Autor, para o tratamento de seu quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista (Nível 3) e TDAH; b) a capacidade técnica, qualificação profissional e adequação estrutural da clínica integrante da rede credenciada ofertada pela operadora ré (Clínica Dimensão / Instituto RAO) para suprir, de forma segura e eficaz, as necessidades específicas e a severidade do quadro do Autor; e c) a obrigatoriedade de a Ré custear o tratamento em clínica particular não credenciada, caso demonstrada a inaptidão da rede credenciada. 5. INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora à fl. 194 no sentido de que a perícia ateste a necessidade de "professor auxiliar individual". O acompanhamento por profissional de apoio no ambiente escolar possui natureza estritamente educacional/pedagógica, sendo obrigação inerente ao Estado ou à instituição de ensino (Lei nº 13.146/2015), não se inserindo no escopo de cobertura médico-hospitalar imposto às operadoras de planos de saúde (Lei nº 9.656/98). Tal pedido refoge ao objeto viável desta lide. 6. Por outro lado, no que tange aos tratamentos de saúde, verifico que a documentação médica colacionada pelo autor atesta a gravidade do quadro (TEA Nível 3, com episódios de autolesão), mas contrapõe-se diametralmente à tese defensiva da operadora, que defende a plena capacidade de sua rede credenciada (fl. 237). Assim, existindo fundadas dúvidas acerca da real condição do Autor frente à capacidade da clínica indicada pela requerida de atendê-lo em sua complexidade, reputo imprescindível a produção de prova pericial médica, a qual foi, inclusive, sugerida pelo Ministério Público (fl. 269) e requerida tanto pela parte ré, quanto pela parte autora. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica para avaliação do infante, por profissional com experiência em neuropediatria (ou psiquiatria infantil), a fim de subsidiar o julgamento, cujo objeto será restrito à avaliação clínica das necessidades terapêuticas em saúde do autor e à constatação da capacidade técnica da rede credenciada para o fornecimento do tratamento. NOMEIO, desde já, a Dra. MIRIAN DIAS MOREIRA E SILVA (e-mail midiasww@gmail.com, celular (11) 937481115), que deverá dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via portal. Considerando que a prova foi requerida pela parte ré, caberá a esta o adiantamento dos honorários periciais, no prazo que se fixará após a apresentação da proposta, sem prejuízo de posterior reembolso conforme o resultado da sucumbência. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (a) apresentarem quesitos; (b) indicarem assistentes técnicos, se quiserem. Apresentada a estimativa, intime-se a requerida para depósito. Comprovado o recolhimento, intime-se a Sra. Perita para designação de data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes com a devida antecedência. Com a juntada do laudo pericial aos autos, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos à perita, e declarada encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas. 7. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para a apresentação de seu parecer final de mérito. 8. Por fim, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: LUCAS SOUZA GARCIA DA SILVA (OAB 522167/SP), DANIEL DE SANTANA BASSANI (OAB 322137/SP), RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOãO PEDRO DE ASSUNçãO MACIEL

Réu PLENA SAúDE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA

OAB: 179762/SP

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

DANIEL DE SANTANA BASSANI

OAB: 322137/SP

LUCAS SOUZA GARCIA DA SILVA

OAB: 522167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013182-39.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - João Pedro de Assunção Maciel - Plena Saúde S.a - Vistos. 1. Trata-se de Ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Pedro de Assunção Maciel, devidamente representado por sua genitora, em face de Plena Saúde S.A. O feito encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, razão pela qual declaro o processo saneado. 2. Passo à análise da impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida em sede de contestação (fls. 75/76). A operadora ré sustenta que o montante de R$359.040,00 atribuído à inicial é exorbitante e desproporcional. Contudo, em se tratando de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de natureza contínua e por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora demonstrou em sua manifestação de fl. 196 que o montante reflete o somatório dos orçamentos mensais (fls. 26/27) multiplicados por doze meses. Assim, por encontrar amparo na legislação processual, REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa tal como fixado. 3. Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. 4. FIXO como pontos controvertidos da presente demanda: a) as efetivas adequação e pertinência das terapias multidisciplinares em saúde, na carga horária prescrita ao Autor, para o tratamento de seu quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista (Nível 3) e TDAH; b) a capacidade técnica, qualificação profissional e adequação estrutural da clínica integrante da rede credenciada ofertada pela operadora ré (Clínica Dimensão / Instituto RAO) para suprir, de forma segura e eficaz, as necessidades específicas e a severidade do quadro do Autor; e c) a obrigatoriedade de a Ré custear o tratamento em clínica particular não credenciada, caso demonstrada a inaptidão da rede credenciada. 5. INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora à fl. 194 no sentido de que a perícia ateste a necessidade de "professor auxiliar individual". O acompanhamento por profissional de apoio no ambiente escolar possui natureza estritamente educacional/pedagógica, sendo obrigação inerente ao Estado ou à instituição de ensino (Lei nº 13.146/2015), não se inserindo no escopo de cobertura médico-hospitalar imposto às operadoras de planos de saúde (Lei nº 9.656/98). Tal pedido refoge ao objeto viável desta lide. 6. Por outro lado, no que tange aos tratamentos de saúde, verifico que a documentação médica colacionada pelo autor atesta a gravidade do quadro (TEA Nível 3, com episódios de autolesão), mas contrapõe-se diametralmente à tese defensiva da operadora, que defende a plena capacidade de sua rede credenciada (fl. 237). Assim, existindo fundadas dúvidas acerca da real condição do Autor frente à capacidade da clínica indicada pela requerida de atendê-lo em sua complexidade, reputo imprescindível a produção de prova pericial médica, a qual foi, inclusive, sugerida pelo Ministério Público (fl. 269) e requerida tanto pela parte ré, quanto pela parte autora. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica para avaliação do infante, por profissional com experiência em neuropediatria (ou psiquiatria infantil), a fim de subsidiar o julgamento, cujo objeto será restrito à avaliação clínica das necessidades terapêuticas em saúde do autor e à constatação da capacidade técnica da rede credenciada para o fornecimento do tratamento. NOMEIO, desde já, a Dra. MIRIAN DIAS MOREIRA E SILVA (e-mail midiasww@gmail.com, celular (11) 937481115), que deverá dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via portal. Considerando que a prova foi requerida pela parte ré, caberá a esta o adiantamento dos honorários periciais, no prazo que se fixará após a apresentação da proposta, sem prejuízo de posterior reembolso conforme o resultado da sucumbência. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (a) apresentarem quesitos; (b) indicarem assistentes técnicos, se quiserem. Apresentada a estimativa, intime-se a requerida para depósito. Comprovado o recolhimento, intime-se a Sra. Perita para designação de data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes com a devida antecedência. Com a juntada do laudo pericial aos autos, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos à perita, e declarada encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas. 7. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para a apresentação de seu parecer final de mérito. 8. Por fim, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: LUCAS SOUZA GARCIA DA SILVA (OAB 522167/SP), DANIEL DE SANTANA BASSANI (OAB 322137/SP), RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)