1013176-04.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013176-04.2025.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Cristiane Aparecida Cassalho - Associação de Assistencia  Criança Deficiente - Aacd - - Fabio Peluzo Abreu - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, fundada no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por C. A. C. em face de A. A. C. D. e de F. P. A., na qual se pretende a realização de perícia médica destinada a apurar a existência de eventual erro nos procedimentos cirúrgicos ortopédicos a que submetida a autora. Deferida a produção antecipada, determinou-se a realização de perícia médica indireta, com a formulação dos pontos a esclarecer e a abertura de prazo às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Nomeado perito, veio aos autos o laudo de fls. 532/539. Em manifestação de fls. 851/852, a autora impugnou a nomeação do perito, ao argumento de que o profissional designado é especialista em medicina do trabalho, e não em ortopedia e traumatologia, área a que pertence o objeto da perícia, e de que o laudo foi produzido antes de efetivamente oportunizada a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, requerendo a declaração de nulidade do laudo e a substituição do perito. A decisão de fls. 861 deliberou sobre o pagamento dos honorários periciais, determinou ao perito que informasse a razão da não realização de perícia direta e determinou ao corréu F. P. A. a regularização de sua representação processual, sem apreciar a impugnação à nomeação do perito. Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração (fls. 866/867), apontando a omissão quanto à referida impugnação. O corréu F. P. A. regularizou a representação processual, com a juntada da procuração de fls. 874/875. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento. A decisão de fls. 861, ao enfrentar o pagamento dos honorários periciais, a realização de perícia direta e a representação processual do corréu, deixou de apreciar a impugnação à nomeação do perito, deduzida pela autora e reiterada a fls. 851/852. Caracterizada a omissão quanto a ponto sobre o qual devia haver pronunciamento, acolho os embargos, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir o vício e, na sequência, apreciar a impugnação. Passo à análise da impugnação à nomeação do perito. O objeto desta produção antecipada consiste em apurar a correção técnica de procedimentos cirúrgicos ortopédicos osteotomias femorais e intervenções subsequentes realizados na autora. A controvérsia técnica situa-se, portanto, no domínio da ortopedia e traumatologia. O art. 465, caput, do Código de Processo Civil determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A especialização não constitui exigência meramente formal: a idoneidade da prova técnica pressupõe que o exame seja conduzido por profissional detentor do conhecimento específico da área em discussão. O perito nomeado é especialista em medicina do trabalho, especialidade que não se confunde com a ortopedia e traumatologia e que não habilita, por si só, à aferição da técnica cirúrgica empregada em reconstruções ósseas complexas. A ausência de especialização no objeto da perícia compromete a aptidão do laudo para cumprir a finalidade a que se destina. A isso se acrescenta que o laudo de fls. 532/539 foi elaborado antes de assegurada às partes, de modo efetivo, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em desatenção ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, com prejuízo ao contraditório. Por tais razões, acolho a impugnação para declarar insubsistente o laudo de fls. 532/539 e determinar a substituição do perito. Determino a realização de nova perícia médica. Considerando ser a Autora beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será realizada pelo IMESC. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC requisitando a designação de data, hora e local para a realização da perícia. Com a resposta, providencie a z. Serventia a intimação da Autora para que compareça ao IMESC, munida de documentos, para a realização do exame. Ficam sem efeito, por ora, as providências relativas ao pagamento de honorários ao perito substituído determinadas na decisão de fls. 861, questão a ser oportunamente apreciada. Intime-se o perito desta decisão. O pedido de homologação da prova e de extinção do feito, formulado pela corré A. A. C. D. (fls. 845/848), fica prejudicado ante a renovação da prova pericial ora determinada. Reconheço regularizada a representação processual do corréu F. P. A., em face da procuração de fls. 874/875. Int. - ADV: ADRIANA SANTANA DE SENA (OAB 223630/SP), FELIPE BARBOZA DA ROCHA (OAB 323013/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO DE ASSISTENCIA Â CRIANçA DEFICIENTE - AACD
Autor CRISTIANE APARECIDA CASSALHO
Réu FABIO PELUZO ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS
OAB: 374985/SP
ADRIANA SANTANA DE SENA
OAB: 223630/SP
FELIPE BARBOZA DA ROCHA
OAB: 323013/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013176-04.2025.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Cristiane Aparecida Cassalho - Associação de Assistencia  Criança Deficiente - Aacd - - Fabio Peluzo Abreu - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, fundada no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por C. A. C. em face de A. A. C. D. e de F. P. A., na qual se pretende a realização de perícia médica destinada a apurar a existência de eventual erro nos procedimentos cirúrgicos ortopédicos a que submetida a autora. Deferida a produção antecipada, determinou-se a realização de perícia médica indireta, com a formulação dos pontos a esclarecer e a abertura de prazo às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Nomeado perito, veio aos autos o laudo de fls. 532/539. Em manifestação de fls. 851/852, a autora impugnou a nomeação do perito, ao argumento de que o profissional designado é especialista em medicina do trabalho, e não em ortopedia e traumatologia, área a que pertence o objeto da perícia, e de que o laudo foi produzido antes de efetivamente oportunizada a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, requerendo a declaração de nulidade do laudo e a substituição do perito. A decisão de fls. 861 deliberou sobre o pagamento dos honorários periciais, determinou ao perito que informasse a razão da não realização de perícia direta e determinou ao corréu F. P. A. a regularização de sua representação processual, sem apreciar a impugnação à nomeação do perito. Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração (fls. 866/867), apontando a omissão quanto à referida impugnação. O corréu F. P. A. regularizou a representação processual, com a juntada da procuração de fls. 874/875. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento. A decisão de fls. 861, ao enfrentar o pagamento dos honorários periciais, a realização de perícia direta e a representação processual do corréu, deixou de apreciar a impugnação à nomeação do perito, deduzida pela autora e reiterada a fls. 851/852. Caracterizada a omissão quanto a ponto sobre o qual devia haver pronunciamento, acolho os embargos, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir o vício e, na sequência, apreciar a impugnação. Passo à análise da impugnação à nomeação do perito. O objeto desta produção antecipada consiste em apurar a correção técnica de procedimentos cirúrgicos ortopédicos osteotomias femorais e intervenções subsequentes realizados na autora. A controvérsia técnica situa-se, portanto, no domínio da ortopedia e traumatologia. O art. 465, caput, do Código de Processo Civil determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A especialização não constitui exigência meramente formal: a idoneidade da prova técnica pressupõe que o exame seja conduzido por profissional detentor do conhecimento específico da área em discussão. O perito nomeado é especialista em medicina do trabalho, especialidade que não se confunde com a ortopedia e traumatologia e que não habilita, por si só, à aferição da técnica cirúrgica empregada em reconstruções ósseas complexas. A ausência de especialização no objeto da perícia compromete a aptidão do laudo para cumprir a finalidade a que se destina. A isso se acrescenta que o laudo de fls. 532/539 foi elaborado antes de assegurada às partes, de modo efetivo, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em desatenção ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, com prejuízo ao contraditório. Por tais razões, acolho a impugnação para declarar insubsistente o laudo de fls. 532/539 e determinar a substituição do perito. Determino a realização de nova perícia médica. Considerando ser a Autora beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será realizada pelo IMESC. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC requisitando a designação de data, hora e local para a realização da perícia. Com a resposta, providencie a z. Serventia a intimação da Autora para que compareça ao IMESC, munida de documentos, para a realização do exame. Ficam sem efeito, por ora, as providências relativas ao pagamento de honorários ao perito substituído determinadas na decisão de fls. 861, questão a ser oportunamente apreciada. Intime-se o perito desta decisão. O pedido de homologação da prova e de extinção do feito, formulado pela corré A. A. C. D. (fls. 845/848), fica prejudicado ante a renovação da prova pericial ora determinada. Reconheço regularizada a representação processual do corréu F. P. A., em face da procuração de fls. 874/875. Int. - ADV: ADRIANA SANTANA DE SENA (OAB 223630/SP), FELIPE BARBOZA DA ROCHA (OAB 323013/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP)